Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC RELATOR: Karoline Casa
AUTOR: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
AUTOR: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
AUTOR: ALEXANDRE PETERS LONGHI
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
RÉU: ELVIO FRANCISCO PRESA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
RÉU: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 344 - 13/02/2026 - Transitado em Julgado
Evento 343 - 12/02/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> CBKUN
Número: 50009086220208240216/TJSC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC RELATOR: Karoline Casa
AUTOR: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
AUTOR: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
AUTOR: ALEXANDRE PETERS LONGHI
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO DE MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
RÉU: ELVIO FRANCISCO PRESA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
RÉU: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 344 - 13/02/2026 - Transitado em Julgado
Evento 343 - 12/02/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> CBKUN
Número: 50009086220208240216/TJSC
18/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:20
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 12:03
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:02
Expedida/certificada
13/02/2026, 12:02
Trânsito em julgado
13/02/2026, 12:02
Recebimento
12/02/2026, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013699/SC (2025/0299986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA
AGRAVANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADOS: RUI CESAR VOLTOLINI - SC025250
KAUÃ FIRMINO - SC056722
RAMON PASSIG - SC059098
AGRAVADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI
AGRAVADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
AGRAVADO: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ - SC009830
RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA - SC061658
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013699/SC (2025/0299986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA
AGRAVANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADOS: RUI CESAR VOLTOLINI - SC025250
KAUA FIRMINO - SC056722
RAMON PASSIG - SC059098
AGRAVADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI
AGRAVADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
AGRAVADO: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ - SC009830
RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA - SC061658
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013699/SC (2025/0299986-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA
AGRAVANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADOS: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ - SC019590
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI
AGRAVADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
AGRAVADO: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ - SC009830
RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA - SC061658
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3013699/SC (2025/0299986-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA
AGRAVANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADOS: ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR - SC009592
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI
AGRAVADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
AGRAVADO: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ - SC009830
JEISON FRANCISCO MEDEIROS - SC022523
RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA - SC061658
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3013699/SC (2025/0299986-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA
AGRAVANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA
ADVOGADOS: ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR - SC009592
ARTURO EDUARDO POERNER BROERING - SC021245
MARCO VINICIUS VON PARASKI - SC024475
AGRAVADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI
AGRAVADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS
AGRAVADO: RODRIGO PETERS LONGHI
ADVOGADOS: CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ - SC009830
JEISON FRANCISCO MEDEIROS - SC022523
RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA - SC061658
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC
APELANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)
APELADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: RODRIGO PETERS LONGHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50009086220208240216/SC) RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: RODRIGO PETERS LONGHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 105 - 27/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC
APELANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA (RÉU)
ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)
APELADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: RODRIGO PETERS LONGHI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658)
DESPACHO/DECISÃO
SORAIA TAUFENBACH PRESA e ELVIO FRANCISCO PRESA interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 87, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da prova pericial.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 561 do Código de Processo Civil; e 225 da Lei n. 6.015/73, no que concerne à ausência de descrição e individualização, com indicação de metragens, limites e confrontações da área a ser reintegrada na posse dos recorridos.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 500, §§ 2º e 3º, do Código Civil, no que concerne à possibilidade de complementação do valor do preço estipulado ou devolução do excesso.
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à natureza procrastinatória dos embargos declaratórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "As dimensões do imóvel estão claramente descritas no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes, corroborando com as provas documentais apresentadas pelos embargados. Portanto, não há que se falar em apreciação apenas das provas juntadas pelos autores, mas daquelas que ao critério deste Colegiado revelam o substrato real da situação fática da localidade".
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, a ascensão da apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que a) a ocorrência de cerceamento de defesa perícia, tendo em vista a necessidade de apuração da área do imóvel; b) a ausência dos requisitos da reintegração de posse, ante à ausência de descrição e individualização, com indicação de metragens, limites e confrontações da área a ser reintegrada na posse dos recorridos; c) à possibilidade de complementação do valor do preço estipulado ou devolução do excesso.
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "a venda do imóvel foi realizada por medida certa, conforme contrato e mapa anexados. O réu, engenheiro civil e agrimensor, tinha pleno conhecimento das dimensões do imóvel. As provas indicam que o réu invadiu áreas adicionais em diferentes períodos, caracterizando esbulho. A sentença de primeiro grau está fundamentada e não há necessidade de complementação do preço ou reintegração de posse em fração diferente daquela indicada no julgamento"
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 34, RELVOTO1):
Da alegada nulidade da sentença apelada, em razão da área não estar devidamente descrita e individualizada, com a indicação precisa de metragens, limites e confrontações.
No ponto da insurgência, o apelante não encontra melhor sorte. A terra está perfeitamente individualizada. Tanto é que, na própria sentença, o Julgador singular indicou: “Assim, da área hachurada em amarelo, o réu demarcou a área efetivamente adquirida, qual seja, 89,9 hectares. E a outra parte (área adjacente), também hachurada em amarelo, demarcou como pertencente à autora Ines (OLGA INES DE ALMEIDA PETERS)”.
Os autores afirmam que a área vendida ao réu, de 89,8 hectares, estava delimitada por cerca, conforme mapa juntado no evento 1.15:
[...]
Na sentença a área esbulhada está perfeitamente indicada como sendo aquela marcação em amarelo ao lado dos 89,9ha. Veja-se:
[...]
Na exordial, os autores alegam que o réu, de maneira ardilosa, foi ampliando a área cercada em diferentes momentos. Inicialmente, cercou 93 hectares, 3 hectares a mais do que havia adquirido. Depois, cercou mais 4 hectares, totalizando 97 hectares. Por fim, anexou mais 33 hectares, totalizando 130 hectares. Em resumo, os autores afirmam que o réu se apropriou indevidamente de 40 hectares a mais do que os 89,8 hectares adquiridos.
Ademais, a área indicada pelo Magistrado a quo coaduna-se com a área apresentada pela parte recorrida, ao ev. 261 dos autos originários. Veja-se:
[...]
Desse modo, rejeito a preliminar, pois a quantidade e a área objeto da reintegração estão perfeitamente demonstradas nos autos. Além disso, o ponto da insurgência será melhor esclarecido quando da resolução do mérito.
Da alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
A parte demandada alega cerceamento de defesa, sustentando que a realização de prova pericial no imóvel é imprescindível para a adequada resolução da lide. Argumenta que a ausência dessa prova compromete a plenitude de sua defesa, uma vez que a perícia poderia fornecer elementos técnicos essenciais para a correta delimitação e avaliação da área em disputa.
Contudo, a alegação de cerceamento de defesa por falta de produção de prova pericial será analisada após a resolução do mérito. Isso se deve ao fato de que, conforme se demonstrará, a ausência da referida prova não possui o condão de alterar a decisão sobre a questão principal. A análise do mérito permitirá verificar se os elementos já constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, sem a necessidade de produção de prova pericial adicional.
Ademais, é importante ressaltar que o julgamento do mérito poderá esclarecer se a prova pericial realmente se faz necessária ou se os documentos e demais provas já apresentados são suficientes para a resolução da controvérsia. Dessa forma, a apreciação da alegação de cerceamento de defesa será feita em momento oportuno, após a análise detalhada do mérito da causa, garantindo-se, assim, a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, ressaltando que a questão será devidamente esclarecida no julgamento do mérito, uma vez que está intrinsecamente relacionada aos demais fundamentos que envolvem a pretensão das partes.
Mérito
Trata-se de apelação interposta por ELVIO FRANCISCO PRESA e SORAIA TAUFENBACH PRESA contra a sentença de procedência proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por RODRIGO PETERS LONGHI, OLGA INES DE ALMEIDA PETERS e ALEXANDRE PETERS LONGHI.
Antes de adentrar ao julgamento do caso em concreto é necessário pormenorizar que na ação de reintegração a pessoa tem a posse, mas é privada dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio).
É consabido que, para obter êxito em ação de reintegração de posse, é indispensável demonstrar claramente a comprovação dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do CPC, quais sejam: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
Sobre a finalidade das ações possessórias, ensina Orlando Gomes:
"Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo o possuidor direito a conseguí-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. Também chamado de ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra a sua vontade. Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá" (Direitos Reais, Forense, São Paulo, 1995, 11ª ed., p. 79).
[...]
De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade".
Ainda, estabelece o artigo 1.210 do Código Civil, "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
Já quanto aos negócios jurídicos cumpre mencionar que o Código Civil regula a venda de imóveis de duas formas: por medida de extensão (venda ad mensuram) ou por referência meramente enunciativa (venda ad corpus). Na venda ad mensuram, o vendedor especifica a medida exata do bem, podendo correlacionar essa medida ao preço, como, por exemplo, determinando o valor por metro quadrado. Já na venda ad corpus, o bem é considerado como um todo, independentemente de suas medidas exatas.
Quando a venda é ad mensuram e a medida real do bem é inferior à informada, o comprador tem as seguintes opções: (i) devolver o bem, desfazendo o negócio por meio de ação redibitória; (ii) obter um abatimento no preço, através de ação estimatória ou quanti minoris; ou (iii) exigir a complementação da área faltante, se possível, por meio de actio ex empto.
Por outro lado, na venda ad corpus, não há possibilidade de complementação da área ou devolução do excesso. O Código Civil dispõe sobre isso no Art. 500:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Considerando as premissas estabelecidas e após uma análise detalhada dos autos, concluo que a insurgência da parte demandada não deve prevalecer.
Explico.
Na exordial mencionaram os autores que são vítimas de atos de esbulho cometidos pelo réu em seu imóvel rural. Os períodos de invasão alegados são: i) de 2012 a 2016, abrangendo 3 hectares de terra; ii) de 2016 a 2019, envolvendo 4 hectares; iii) a partir de 2019, afetando 33 hectares de terra.
A controvérsia envolve o imóvel conhecido como Fazenda Cambará, situado na localidade de Coxilha Rica, no interior do município de Capão Alto. O dito imóvel possui uma área de 89,8 hectares e está inserido em uma área maior, registrada sob o número 2.810, no Livro n. 2 do Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca.
Os autores alegam que venderam ao réu uma área de 898.000 m², conforme contrato anexado no evento 1.9, adjacente à área 2 do mapa, que anteriormente havia sido vendida a Antônio Uncini.
O negócio foi desfeito porque Uncini não conseguiu levantar o montante necessário para cumprir o compromisso. Posteriormente, o imóvel foi vendido ao réu.
Os autores afirmam que a área vendida ao réu, de 89,8 hectares, estava delimitada por cerca, conforme mapa anexado no evento 1.15. Veja-se:
[...]
No entanto, alegam que o réu, de maneira ardilosa, foi alterando a cerca em diferentes períodos, inicialmente cercando uma área de 93 hectares, ou seja, 3 hectares a mais do que havia adquirido. Em seguida, conforme descrito na inicial, o réu cercou mais 4 hectares, totalizando 97 hectares. Por fim, teria anexado mais 33 hectares, totalizando 130 hectares.
O réu, então, teria se apropriado indevidamente de uma área de 40 hectares, muito superior àquela adquirida, de 89,8 hectares.
Por sua vez, o demandado sustenta que o contrato firmado entre as partes foi baseado em divisas claramente definidas, independentemente da área real do terreno, ou seja, sob a cláusula ad corpus, que exerce a posse sobre o excesso de terras adquiridas.
Portanto, o imbróglio processual reside no fato de que a parte autora afirma que a venda foi realizada ad mensuram, enquanto o réu defende que foi ad corpus.
Todavia, como bem pontuado pelo Julgador a quo, as dimensões do imóvel estão claramente descritas no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes. Referido documento foi anexado pela parte autora no evento 1.9 e pelo réu no evento 49.5. Veja-se:
[...]
Como visto, o contrato especifica detalhadamente a área do imóvel, incluindo suas metragens, limites e confrontações, o que elimina qualquer dúvida quanto à sua extensão. A clareza das informações contidas no contrato demonstra que ambas as partes tinham pleno conhecimento das dimensões do imóvel no momento da celebração do negócio jurídico.
A alegação de que as dimensões do imóvel não estão devidamente descritas não se sustenta, uma vez que o contrato, documento essencial e vinculante, fornece todas as informações necessárias para a identificação precisa da área negociada. A análise detida do processado confirma que as dimensões do imóvel foram acordadas de forma clara e inequívoca, conforme evidenciado nos documentos apresentados pelas partes.
Além disso, embora o réu alegue que a compra e venda do imóvel rural foi realizada na modalidade ad corpus, o mapa anexado ao próprio contrato, juntado em sua contestação no evento 49.5, demonstra que a transação foi realizada por medida certa:
[...]
Enfatizo que, mesmo que o documento/mapa mencionado não estivesse anexado no momento da assinatura do contrato, os termos contratuais fazem menção expressa ao mapa, do qual o réu deveria deter ou, ao menos, se esperava que tivesse conhecimento ao assinar o contrato. Ademais, os termos revelam que a promessa de compra e venda tinha como objeto 898.000 m², conforme descrito e confrontado na matrícula n. 5.408 do Livro 2 do Registro de Imóveis de Lages/SC.
Portanto, a alegação do réu de que a venda foi ad corpus não se sustenta diante das evidências apresentadas. O contrato e o mapa anexado demonstram que ambas as partes tinham conhecimento exato das dimensões do imóvel no momento da celebração do negócio jurídico. Isso reforça a conclusão de que a transação foi realizada por medida certa, conforme descrito nos documentos apresentados.
[...]
Ademais, deve-se acrescentar aos fundamentos a versão das testemunhas, que corroboram que a compra e venda do imóvel rural objeto da presente demanda foi realizada por área certa e determinada de 898.000 m². Leia-se:
[...]
Sem mais delongas tenho que o conjunto probatório é claro no sentido de que a intenção das partes ao celebrar o contrato era vender e comprar uma área específica de 898.000,00 m², conforme as medidas, confrontações e delimitações descritas no mapa elaborado pelo réu.
No mais, as provas indicam que, verdadeiramente, o réu foi invadindo pequenas áreas de terra dos autores, mudando a cerca em diferentes datas para se apropriar indevidamente de 40 hectares a mais do que o negociado (89,8 hectares). O réu construiu a cerca em local diferente do indicado na aquisição e alterou a localização das cercas em três períodos distintos, invadindo sistematicamente terras sob a posse dos autores, caracterizando o esbulho.
Portanto, o esbulho foi comprovado por fotos, laudo e depoimentos, revelando desnecessária a produção de prova pericial, não ensejando em cerceamento de defesa. Outrossim, como já assinaldo na sentença o réu não negou o ato, afirmando estar no exercício regular de seu direito, sob a tese de aquisição ad corpus, já refutada.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida inalterada por seus próprios fundamentos, não havendo que se falar em complementação do preço ou reintegração de posse de terras em fração diferente da já indicada em primeira instância. Isso se deve ao fato de que o contrato firmado entre as partes está perfeitamente caracterizado como uma venda ad mensuram, ou seja, a venda foi realizada com base em uma medida específica e determinada de área.
A análise dos autos demonstra claramente que a área objeto da reintegração de posse foi devidamente delimitada e especificada no contrato, não havendo margem para dúvidas quanto às suas dimensões. As provas apresentadas corroboram a precisão da área descrita, reforçando a validade e a clareza dos termos contratuais acordados entre as partes.
Por último, anoto que fica sem efeito a suspensão dos efeitos da sentença anteriormente deferida nos autos da “tutela provisória recursal em caráter antecedente” n. 5025698-40.2024.8.24.0000. A decisão de primeira instância, portanto, deve ser executada conforme determinado, garantindo a reintegração de posse da área especificada aos autores, sem qualquer alteração ou complementação de preço. (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ademais, o apelo especial não reuniria condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A modificação do julgado para eliminar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração reconhecida exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a instância recursal excepcional.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 93, CONTRAZRESP1). Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 87.
Intimem-se.
04/06/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
21/05/2025, 11:05
Comunicação eletrônica
05/05/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)
APELADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: RODRIGO PETERS LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
24/02/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/12/2024, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA (RÉU) ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): ERIVALDO NUNES CAETANO JUNIOR (OAB SC009592)
APELADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: RODRIGO PETERS LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de outubro de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 14 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Participará do julgamento ampliado nos moldes do art. 942, CPC 2015 o Desembargador Saul Steil, além dos membros da Câmara: Apelação Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
31/10/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
16/08/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SORAIA TAUFENBACH PRESA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245)
APELANTE: ELVIO FRANCISCO PRESA (RÉU) ADVOGADO(A): ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO(A): MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475)
APELADO: ALEXANDRE PETERS LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: OLGA INES DE ALMEIDA PETERS (AUTOR) ADVOGADO(A): JEISON FRANCISCO MEDEIROS (OAB SC022523) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830)
APELADO: RODRIGO PETERS LONGHI (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS LEONARDO SALVADORI DIDONÉ (OAB SC009830) ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
80 - 4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000908-62.2020.8.24.0216/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO