Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0147805-24.2014.8.24.0033/SC
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER
ADVOGADO(A): GISLAINE DOS PRAZERES SOARES VARELA GRUETER (OAB SC023927)
ADVOGADO(A): WALTER HERBERT GRUETER NETO (OAB SC022473)
RÉU: CARLA RICCHETTI
ADVOGADO(A): RAFAEL BUCCO ROSSOT (OAB PR043538)
RÉU: VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460)
RÉU: VIS-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (Representado)
ADVOGADO(A): OSWALDO HORONGOZO (OAB SC001460)
RÉU: INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI LTDA
ADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131)
RÉU: ROBERTO TEODORO LUIZ FUSTAGNO BATTILANA (Representado)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALENCAR SCHVETCHER (OAB SC039504)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação declaratória de inexistência ou falsidade de negócios jurídicos" proposta por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER contra VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA e outros.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, de ofício, reputou configurada hipótese de conexão em relação à ação nº 0018088-82.2010.8.24.0005 e determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional, com a seguinte fundamentação (evento 210, DESPADEC1):
Trata-se de ação declaratória ajuizada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER contra CARLA RICCHETTI, VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA, VIS-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI LTDA e ROBERTO TEODORO LUIZ FUSTAGNO BATTILANA, na qual sustenta a parte autora, em síntese, à ocorrência de fraudes e simulações que viciam toda a cadeia negocial que diz com a matrícula n. 64.669 do 1º ORI de Balneário Camboriú, atingindo, por consequência, diversos imóveis e envolvendo o contrato primário de cessão firmado entre as incorporadoras rés.
Decido.
É cediço que os processos que apresentem conexão, continência ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias merecem ser apensados para julgamento conjunto pelo juízo prevento, consoante arts. 55, 56 e 58 do CPC.
Há conexão na hipótese de similaridade entre o pedido ou a causa de pedir de ações distintas, conforme art. 55 do CPC. De outro lado, há continência quando as partes e a causa de pedir forem as mesmas, mas o pedido de uma é mais amplo, consoante art. 56 do CPC.
Em ambas as hipóteses referidas, bem como quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, os processos devem ser julgados em conjunto, conforme art. 55, § 3º, do CPC.
Analisando-se o teor da ação dos autos n. 0018088-82.2010.8.24.0005, verifica-se que as rés VISAO INVEST e VIS-SOL EMPREENDIMENTOS ingressaram com demanda visando a rescisão do contrato primário de cessão firmado com as também rés INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI e E.C.P. INCORPORACOES.
No caso de rescindido o contrato primário de cessão de direitos, poderá ocorrer alteração do pedido da parte autora, porquanto discute, inclusive sobre formação de grupo econômico e sucessão empresarial entre as referidas demandas e a validade dos contratos de cessão firmados sequencialmente.
Assim, devem as ações serem reunidas para deliberação do mesmo juízo a fim de evitar decisões inconciliáveis.
Ante o exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente processo e determino a remessa dos autos a Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú (n. 0018088-82.2010.8.24.0005).
Remetam-se os autos àquela unidade jurisdicional com urgência.
Data venia, a ação nº 0018088-82.2010.8.24.0005 (movida por VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA e VIS-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI LTDA e E.C.P. INCORPORACOES S/A) tem por objeto a "rescisão do compromisso de promessa de permuta de fração ideal de terreno urbano, cessão de projetos de construção de edifício, alienação da parte executada, por assunção de compromissos, incorporação, construção, entrega e recebimento de área construída em unidades autônomas e outras avenças, celebrado aos 22/11/2000 e seus aditivos", além de outros pedidos indenizatórios decorrentes da resolução contratual.
Na presente demanda, por seu turno, o autor PAULO HENRIQUE DE SOUZA MULLER aponta uma série de irregularidades em toda cadeia negocial registrada na matrícula imobiliária nº 64.669 do 1º Registro de Imóveis de Balneário Camboriú, relativa ao empreendimento Edificio Barcelona Plaza Residence, pleiteando a declaração de nulidade dos seguintes negócios jurídicos:
a)- seja decretada, a teor do art. 168 da Lei Substantiva Civil, a nulidade dos contratos que geraram os R-9-64.669 e R-10-64.669 no 1º Oficio do Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú, mais o compromisso em que se arrima - Carla Ricchetti, para opor os embargos de terceiro, pois sucedâneo aos primeiros, por montagem, simulação, falta poderes do mandatário e incompetência dos representantes das empresas signatárias, determinando a comunicação ao Oficial do 1º Álbum Imobiliário, para o cancelamento dos registros.
Conforme realçado pelo TJSC por ocasião do julgamento da apelação interposta nos presentes autos, que cassou a sentença aqui proferida pela 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí/SC "para regular prosseguimento e instrução", o imbróglio instaurado teve origem nos seguintes acontecimentos:
Desde meados de 2011, tramita a execução nº 0008177-25.2011.8.24.0033, na qual Paulo Henrique de Souza Muller visa à cobrança dos valores a que Visão Invest Incorporação e Consultoria Ltda. e Visão Administradora de Bens e Serviços Ltda. se obrigaram em instrumentos de confissão de dívida, totalizando a monta de R$15.018.731,00.
No decorrer do referido processo, logrou-se êxito na penhora de algumas unidades pertencentes ao Edifício Barcelona Plaza Residence - matrícula nº 64.669 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú/SC. A partir daí, os adquirentes dessas unidades passaram a opor, individualmente, embargos de terceiro em face do exequente, com vistas a afastar a constrição sobre os imóveis.
Nesse contexto, quando da defesa nos embargos, o exequente também ajuizava ação declaratória, pedindo a reunião dos feitos. Não só na contestação dos embargos como na demanda declaratória, a alegação principal do autor/exequente/embargado cinge-se à ocorrência de fraudes e simulações que viciam toda a cadeia negocial que diz com a matrícula nº 64.669, atingindo, por consequência, o título da parte embargante.
Em linhas gerais, o autor assevera que, sendo a cessão (que dera a posse à embargante) ato jurídico subsequente a outros supostamente nulos, não faz ela jus à proteção sobre o imóvel.
A partir daí, o liame entre as causas não consubstancia conexão, mas prejudicial externa, porquanto a discussão pendente de julgamento nos autos nº 0018088-82.2010.8.24.0005 (rescisão ou não do contrato primitivo de permuta datado 22/11/2000 e seus aditivos celebrados entre VISAO INVEST INCORPORACAO E CONSULTORIA LTDA e VIS-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e INCORPORADORA DE IMOVEIS CERVI LTDA e E.C.P. INCORPORACOES S/A) interessa ao deslinde da presente actio (que depende logicamente do julgamento de causa distinta), o que recomenda a suspensão do processo, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC/2015, do seguinte teor:
Art. 313. Suspende-se o processo:
[...]
V- quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente
Acerca da prejudicialidade, a doutrina elucida:
O que se tem na hipótese é uma relação entre dois processos distintos que faz com que um deles guarde, com o objeto principal do outro, uma relação de prejudicialidade. Significa isto dizer que a solução de uma causa (dita prejudicial) influirá na solução da outra (causa prejudicada). (...) Nesses casos, então, nos quais se manifesta uma prejudicialidade externa, deverá ser suspenso o processo da causa prejudicada, a fim de aguardar-se o julgamento da causa prejudicial.
(Scarpinella Bueno. Cássio. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 975).
Nessa direção:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONEXÃO COM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSOS AUTÔNOMOS. PREJUDICIALIDADE EXTERNA SOLUCIONADA COM O SOBRESTAMENTO DE FEITO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO LIVRE.COMPETÊNCIA DECLARADA AO JUÍZO SUSCITANTE. I. Caso em Exame: 1. Conflito de competência entre o Juízo da 5ª Vara Cível e o Juízo da 6ª Vara Cível, ambos da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por J.P.S. em face de B.B. S/A. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de relação jurídica e a eventual conexão com os autos de nº 1007792-39.2023.8.26.0565. III. Razões de Decidir: 3. Inexistência de conexão ou continência, pois as ações possuem partes e pedidos distintos. 4. A prejudicialidade externa não modifica a competência, apenas autoriza a suspensão do processo dependente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul. Tese de julgamento: 1. A prejudicialidade externa não modifica a competência, apenas autoriza a suspensão do processo dependente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 55, 56, 66, 313, 951. Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0018580-10.2025.8.26.0000, Rel. Jorge Quadros, j. 17/06/2025; TJSP, Conflito de competência cível 0018279-97.2024.8.26.0000, Rel. Sulaiman Miguel Neto, j. 17/06/2024; TJSP, Conflito de competência cível 0020577-96.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, j. 10/07/2023.
(TJSP, Conflito de competência nº 0016908-64.2025.8.26.0000, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 10/07/2025)
E ainda:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DECLARADA. I. Caso em Exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 6ª Vara Cível de Osasco e o Juízo da 27ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, em ação anulatória de venda de imóvel por fraude, cumulada com reparação de danos. O Juízo suscitado redistribuiu o feito ao suscitante, por reconhecer continência e prejudicialidade com ações cautelar e de execução de título extrajudicial em curso em sua Comarca, todas relativas ao mesmo imóvel. II. Questão em Discussão 2. Definir a competência para processar e julgar a ação anulatória, considerando a alegação de continência e prejudicialidade externa com ações em juízo distinto. III. Razões de Decidir 3. Inexistência de conexão ou continência (CPC, arts. 55 e 56), pois as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos: a anulatória visa desconstituir ato jurídico e a execução/cautelar busca satisfação de crédito com base em título executivo (cheque). 4. A prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, 'a'), decorrente da possível influência do julgamento da anulatória sobre a execução, não implica em alteração da competência, mas na suspensão do processo dependente. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo para processar e julgar a ação anulatória (suscitado). Tese de julgamento: 1. A prejudicialidade externa não modifica a competência, apenas autoriza a suspensão do processo dependente. 2. A competência para ações de direito pessoal é fixada no domicílio dos réus, salvo conexão ou continência"
(TJSP, Conflito de competência nº 0018580-10.2025.8.26.0000, rel. Des. Jorge Quadros, j. 17/06/2025)
Com essa delimitação, diante da caracterização de prejudicial externa, a presente ação deveria ter sido suspensa até o julgamento da demanda nº 0018088-82.2010.8.24.0005, não sendo o caso de conexão entre as ações para julgamento simultâneo.
Diante disso, suscito conflito negativo de competência perante o TJSC (art. 66, II, do CPC/2015).
Oficie-se/suscite-se o conflito pelo EPROC, com cópia desta decisão e da decisão do evento 210, DESPADEC1.
Aguarde-se pelo julgamento do conflito.