Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SCHAADT CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
RÉU: SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Gilberto Gomes de Oliveira Júnior - Juiz(a) de Direito Intimado(a)(s): SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, cpf: 52514627000164, endereço: Rua Abdo Elias Ares, 110 - Centro - 18650000 - São Manuel (Residencial), Marechal Rondon, 0 - Vila Hulda - 18650000 (Comercial) e Rodovia Marechal Rondon, km 274 - Machados - 18650000 - São Manuel (Residencial). Prazo do Edital: 1 dia. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitaram os autos do processo epigrafado e consequentemente ficam INTIMADA(S) DA SENTENÇA abaixo prolatada, para, querendo, em 15 (quinze) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital apresentar suas razões da apelação. Sentença:DISPOSITIVOAnte o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar que a requerida, SOLETROL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, entregue os itens, objetos de contrato de compra e venda entre as partes, descritos naquela avença (Evento 1, INF7 – pág. 02), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) em 08/06/2016, quantia que deverá ser corrigida pelos índices divulgados pela CGJ/SC (provimento n. 13/1995), e acrescida de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde 19/10/2016 (Evento 1, INF11).Advirta-se às partes que a multa acima aplicada é passível de cumprimento provisório, nos termos do § 3.º do art. 537 do CPC.Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.Está a requerida, igualmente, obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPCCondeno, outrossim, a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido condenatório que sucumbiu, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 0307532-17.2016.8.24.0011/SC