Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004154-13.2020.8.24.0072/SC
AUTOR: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049)
RÉU: MARIO CESAR MARTINENGHI
ADVOGADO(A): LEONARDO BORBA (OAB SC028184)
ADVOGADO(A): SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028)
DESPACHO/DECISÃO
1. Apresentado o laudo pericial (eventos 279 e 290), as partes apresentaram impugnação (eventos 285, 286, 296 e 297).
De início, destaca-se que o e. TJSC cassou a sentença anteriormente proferida nos autos em razão da necessidade de nova perícia judicial, diante da insuficiência de esclarecimentos quanto aos pontos impugnados pelas partes, notadamente em relação aos critérios metodológicos empregados, à composição do coeficiente de servidão, às amostras utilizadas e à valoração das benfeitorias reprodutivas.
O acórdão destacou a necessidade de resposta conclusiva aos quesitos formulados, consignando expressamente que a segunda perícia não substitui a primeira, mas deve complementá-la. Ademais, conforme já decidido no evento 201, cabe ao perito esclarecer se há elementos técnicos suficientes para fixação do valor do imóvel com base na data da primeira avaliação realizada.
Analisadas as manifestações e impugnações apresentadas pelas partes ao laudo complementar, verifico a necessidade de novos esclarecimentos técnicos, sobretudo diante da ausência de enfrentamento adequado de questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, intime-se o perito judicial para que complemente o laudo pericial, no prazo de 15 dias, esclarecendo, de forma objetiva, fundamentada e acompanhada da respectiva memória de cálculo e documentos técnicos pertinentes, os seguintes pontos:
a) esclareça se existem elementos técnicos suficientes para apuração do valor indenizatório com base na data da primeira perícia realizada nos autos (setembro de 2022), indicando, em caso positivo, qual seria o valor da avaliação naquela data e quais critérios metodológicos seriam aplicados, considerando os elementos amostrais colhidos;
b) apresente identificação detalhada das amostras utilizadas na pesquisa de mercado, com indicação das respectivas características, localização, metragem, fonte de obtenção e demais elementos aptos à conferência da similaridade com os imóveis objeto da demanda;
c) esclareça de forma pormenorizada os critérios de homogeneização empregados, inclusive eventual aplicação de fator de adequação em razão da discrepância de área entre os imóveis paradigmas e os imóveis avaliados, apresentando memória de cálculo analítica;
d) esclareça os critérios adotados para formação do valor da terra nua e eventual consideração da aptidão agrícola e capacidade de uso do solo das áreas atingidas;
e) esclareça detalhadamente a metodologia utilizada para apuração das benfeitorias reprodutivas (eucaliptos), indicando critérios de idade, densidade, produtividade, expectativa econômica e eventual possibilidade de aproveitamento residual pelo proprietário;
f) apresente fundamentação detalhada da composição do coeficiente de servidão adotado, especificando os fatores considerados para fixação dos percentuais incidentes sobre cada matrícula, inclusive quanto às restrições de uso, riscos, incômodos e eventual depreciação da área remanescente;
g) esclareça de forma individualizada os danos efetivamente considerados no cálculo indenizatório, especificando eventual depreciação do remanescente e os respectivos critérios técnicos adotados.
2. Do que for dito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.