Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: AGNALDO BARBOSA
ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)
RÉU: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
INTERESSADO: KELLIN MASCARELLO LIBINO
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 250 - 21/10/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV
Número: 50075937120228240004/TJSC
22/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 16:20
Confirmada
21/10/2025, 16:20
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:53
Expedida/certificada
21/10/2025, 15:31
Trânsito em julgado
21/10/2025, 15:31
Recebimento
21/10/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/09/2025 A 25/09/2025
APELAÇÃO Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): IVENS JOSE THIVES DE CARVALHO
APELANTE: AGNALDO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)
APELANTE: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
APELADO: FILIPE BAUER MACIEL (Sociedade) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 3% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC); B) CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E NEGAR-LHE PROVIMENTO MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SER A PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC); C) DE OFÍCIO, CONDENAR A RÉ TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FIXANDO A MULTA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ITEM 2.1.1); D) NO MAIS, EM RELAÇÃO À CURADORA ESPECIAL, DETERMINO QUE A VERBA FIXADA A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE SER DIVIDIDA ENTRE O PROCURADOR DO OUTRO RÉU, BEM COMO COM A DEFENSORA DATIVA, ALÉM DE QUE OS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador Substituto YHON TOSTES
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50075937120228240004/SC) RELATOR: JOÃO MARCOS BUCH
APELANTE: AGNALDO BARBOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)
APELANTE: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
INTERESSADO: KELLIN MASCARELLO LIBINO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 39 - 18/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 38 - 18/09/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
APELADO: FILIPE BAUER MACIEL (Sociedade) (RÉU)
EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda e Agnaldo Barbosa objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum cível. O autor requereu o cumprimento do contrato de parceria para implantação do loteamento ?Residencial Barcelona? ou, sucessivamente, a rescisão contratual com devolução dos valores pagos. A ré Trindade foi citada por edital, apresentou contestação intempestiva e alegou nulidade da citação, ausência de notificação extrajudicial e inépcia da inicial. A sentença rescindiu o contrato e condenou a Trindade à restituição de valores. Ambas as partes apelaram, sendo os recursos desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas partes; (ii) verificar a validade da citação por edital; (iii) avaliar a responsabilidade dos proprietários registrais; (iv) examinar a responsabilidade do corretor de imóveis; (v) definir a responsabilidade sobre os honorários assistenciais; (vi) identificar a ocorrência de condutas caracterizadoras de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. O benefício da gratuidade da justiça às partes já foi deferido em decisão anterior. III.2. A citação por edital foi válida, diante da frustração das tentativas de localização da ré e da ausência de novo endereço nos sistemas judiciais. III.3. Os proprietários registrais não firmaram contrato com a parte autora, não se beneficiaram diretamente e não assumiram responsabilidade solidária, inexistindo relação jurídica direta com os compradores. III.4. O corretor de imóveis não pode ser responsabilizado, pois não há prova de recebimento de comissão e o contrato esclarecia a situação do loteamento. III.5. Os honorários assistenciais devem ser suportados pelo Estado e isso não impede o recebimento dos honorários de sucumbência de maneira concomitante. III.6. Houve artimanha processual por parte da empresa Trindade apta a justificar a condenação em litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Honorários recursais arbitrados. Exigibilidade suspensa pela gratuidade. Ônus sucumbenciais mantidos. Horários assistenciais pelo Estado. Honorários sucumbenciais divididos entre os procuradores. Trindade condenada por litigância de má-fé. Tese de Julgamento: A concessão anterior da gratuidade da justiça impede nova análise. A citação por edital foi válida, diante da tentativa frustrada de localização da ré. Os proprietários registrais não possuem vínculo contratual ou responsabilidade solidária com a parte autora. O corretor de imóveis não responde pela transação se não houver prova de comissão ou vício oculto. Os honorários assistenciais devem ser pagos pelo Estado, sem prejuízo dos honorários de sucumbência. Configura litigância de má-fé a comprovação de conduta maliciosa para ludibriar o juízo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso interposto pela parte autora e negar-lhe provimento, majorando-se os honorários sucumbenciais em 3% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); b) conhecer do recurso interposto pela ré Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda e negar-lhe provimento majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos da fundamentação, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); c) de ofício, condenar a ré Trindade Empreendimentos Imobiliários Ltda por litigância de má-fé, fixando a multa em 1% sobre o valor da causa (item 2.1.1); d) No mais, em relação à curadora especial, determino que a verba fixada a título de honorários sucumbenciais deve ser dividida entre o procurador do outro réu, bem como com a defensora dativa, além de que os honorários assistenciais devem ser suportados pelo Estado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de setembro de 2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGNALDO BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISRAEL PEREIRA CASAGRANDE (OAB SC037125)
APELANTE: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143) ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
APELADO: FILIPE BAUER MACIEL (Sociedade) (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: FILIPE BAUER MACIEL (INTERESSADO)
INTERESSADO: KELLIN MASCARELLO LIBINO (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO
INTERESSADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO
INTERESSADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
01/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2024, 12:17
Movimentação processual
02/10/2024, 12:16
Movimentação processual
02/10/2024, 12:15
Expedida/Certificada
02/10/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 21:54
Movimentação processual
16/09/2024, 04:03
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Movimentação processual
10/09/2024, 04:01
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 09:58
Confirmada
09/09/2024, 09:58
Expedida/certificada
05/09/2024, 15:08
Expedida/certificada
05/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
05/09/2024, 01:03
Expedida/Certificada
02/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:04
Expedida/Certificada
27/08/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:05
Confirmada
19/08/2024, 23:59
Publicação
14/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: IMOBILIARIA FILIPE BAUER E ASSOCIADOS (Sociedade) SENTENÇA 3. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para: 3.1. Resolver o contrato firmado entre a parte autora e a requerida Trindade, retornando as partes ao status quo ante; 3.2. Condenada a requerida Trindade a restituir a parte autora a quantia de R$ 32.000,00, devidamente corrigido pelo IPCA a contar do efetivo desembolso, e a partir da citação da Trindade de juros moratórios pela SELIC, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária; A parte autora arcará com o pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios. Quanto aos advogados constituídos pela Trindade, sem honorários (conforme fundamentação). Os honorários do curador especial nomeado são aqueles já fixados quando da nomeação e serão suportados não mais pelo Estado, mas sim pela Trindade. Condeno a Trindade no pagamento de 75% das custas e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor do contrato resolvido (já computada eventual conversão em perdas e danos) somado ao valor da cláusula penal. Publique-se, registre-se e
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC intime-se. Transitada em julgado a decisão, arquive-se.
13/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 12:13
Expedida/certificada
12/08/2024, 12:13
Confirmada
12/08/2024, 11:57
Expedida/certificada
09/08/2024, 17:22
Expedida/certificada
09/08/2024, 17:22
Procedência em Parte
09/08/2024, 17:22
Conclusão (para julgamento)
09/08/2024, 11:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:03
Confirmada
24/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2024, 17:51
Outras Decisões
14/03/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:56
Confirmada
15/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/12/2023, 17:57
Expedida/Certificada
05/12/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 18:14
Confirmada
24/08/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:52
Expedida/certificada
14/08/2023, 17:37
Expedida/certificada
14/08/2023, 17:37
Expedida/certificada
14/08/2023, 17:37
Outras Decisões
14/08/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 19:27
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:15
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:14
Mudança de Parte
14/06/2023, 16:14
Documento (Certidão)
14/06/2023, 16:14
Confirmada
09/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/05/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:25
Confirmada
15/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:54
Documento (Certidão)
05/05/2023, 16:46
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:42
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:41
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:07
Documento (Edital)
02/05/2023, 03:00
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2023, 15:23
Expedida/certificada
12/04/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:10
Documento (Mandado)
05/04/2023, 17:07
Documento (Edital)
05/04/2023, 03:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/04/2023, 13:22
Mandado
22/03/2023, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 14:52
Confirmada
20/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2023, 13:50
Expedida/certificada
10/03/2023, 13:50
Expedida/certificada
10/03/2023, 13:50
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALENTIN POLLI
AUTOR: RENATO BONI (Espólio)
AUTOR: LIANARA DA SILVA
AUTOR: EDENILSON DA SILVA
AUTOR: DIRLENE DANIEL
AUTOR: DIRLEI DANIEL
AUTOR: DEONILDE DANIEL TOMAZZONI
AUTOR: ANTONIO LUIZ DANIEL
AUTOR: ANDERSON BITENCOURT NICOLETE
AUTOR: AGNALDO BARBOSA
AUTOR: OSMAR MATTER LEWANDOWSKI
RÉU: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RÉU: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
RÉU: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
RÉU: FILIPE BAUER MACIEL
RÉU: FILIPE BAUER MACIEL EDITAL Nº 310039094644 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA - Juiz de Direito Citandos: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 28.000.475/0001-05 E JULIO CESAR ZILLI VIEIRA, CPF: 044.100.779-10, Endereços: Rua José Realino, s/nº - Santa Rosa de Lima - CEP: 88.900-000, Araranguá/SC (Comercial), Rodovia SC 447, nº 550, KM 08, Sapiranga - CEP: 88.923-000, Meleiro/SC (Comercial), Avenida Padre Antônio Luiz Dias, nº 191, Centro Empresarial Francisco Jorge de Bem - Sala 07, Centro - CEP: 88.900-067, Araranguá/SC (Comercial), Rua dos Pargos, nº 56, Praia de Jurerê II - Jurerê Internacional - CEP: 88.053-345, Florianópolis/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 30 dias. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADAS para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - Procedimento Comum Cível Nº 5007593-71.2022.8.24.0004/SC EDITAL Nº 310039094644 JUIZ DO PROCESSO: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA - Juiz de Direito Citandos: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 28.000.475/0001-05 E JULIO CESAR ZILLI VIEIRA, CPF: 044.100.779-10, Endereços: Rua José Realino, s/nº - Santa Rosa de Lima - CEP: 88.900-000, Araranguá/SC (Comercial), Rodovia SC 447, nº 550, KM 08, Sapiranga - CEP: 88.923-000, Meleiro/SC (Comercial), Avenida Padre Antônio Luiz Dias, nº 191, Centro Empresarial Francisco Jorge de Bem - Sala 07, Centro - CEP: 88.900-067, Araranguá/SC (Comercial), Rua dos Pargos, nº 56, Praia de Jurerê II - Jurerê Internacional - CEP: 88.053-345, Florianópolis/SC (Residencial). PRAZO DO EDITAL: 30 dias. Pelo presente, as pessoas acima identificadas, atualmente em local incerto ou não sabido, FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADAS para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.