Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5021257-10.2022.8.24.0930/SC
APELANTE: CAMPOS & GODINHO PANIFICADORA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT (OAB SC036460)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458)
DESPACHO/DECISÃO
CAMPOS & GODINHO PANIFICADORA EIRELI interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 50212571020228240930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 126, SENT1):
"(...) III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC em face de CAMPOS & GODINHO PANIFICADORA EIRELI, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de R$56.641,64 (cinquenta e seis mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, em razão da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente."
Sustenta o apelante, em apertada síntese, que: a) preliminarmente, pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento da perícia contábil para verificar a correspondência entre os identificadores das cédulas de crédito e os extratos bancários apresentado; b) apurar a taxa média de mercado do BACEN para operações equivalentes à época das contratações; c) no mérito, pretende que seja declarada a abusividade dos juros remuneratórios praticados (que variam entre 2,49% e 2,71% ao mês), limitando-os à taxa média de mercado; d) necessário o afastamento da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios e correção monetária, conforme a Súmula 472 do STJ; e) os honorários advocatícios de 10% devem incidir sobre o valor da condenação efetivamente apurado após a revisão, e não sobre o valor integral da causa ou, subsidiariamente, ser minorados. Com essas razões, postula pelo conhecimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, seu provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais (evento 131, APELAÇÃO1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc. II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Admissibilidade
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia contábil indispensável para conferir a legitimidade dos cálculos e a correspondência documental. No mérito, requer a reforma integral para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado do BACEN, afastar a cumulação indevida de encargos moratórios conforme a Súmula 472 do STJ e realizar o recálculo do débito.
Inicialmente, deixo de conhecer do recurso no que tange à revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto aos juros remuneratórios, porquanto tal pretensão não foi veiculada na origem, tampouco foi objeto de apreciação pela sentença recorrida.
Assim, a insurgência em segundo grau recursal configura indevida inovação recursal e supressão de instância, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da insurgência.
Mérito
A parte apelante defende que a inicial não preenche os requisitos legais.
Sem razão, adianta-se.
No tocante aos requisitos necessários para ajuizamento da monitória, o art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, dispõe:
"Art. 700, § 2º - Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido".
Denota-se, então, que a admissibilidade da monitória está atrelada à apresentação pela parte autora de documento escrito da dívida, que não tenha eficácia de título executivo.
Nesse sentido, a Corte Superior assentou que: "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Verifica-se que a parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de adesão às cláusulas e condições gerais para abertura, movimentação e encerramento de contas de depósito, bem como aos produtos e serviços da pessoa jurídica (evento 1, CONTR9 e evento 1, CONTR11), proposta de abertura de conta de depósito (evento 1, CONTR10 e evento 1, CONTR12) e comprovantes de contratação de empréstimos (evento 1, COMP5 a evento 1, COMP8).
Após a emenda da inicial, a parte autora trouxe aos autos extratos das contas bancárias, demonstrando o depósito dos valores contratados (evento 56, EXTR2 a evento 56, EXTR5).
Tais documentos permitem identificar a origem da dívida e os valores devidos.
Não se pode perder de vista que "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (STJ. REsp n. 1.025.377/RJ. Rel.: Mina. Nancy Andrighi. J. em: 3-3-2009). (grifei)
A jurisprudência, a propósito, não destoa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO DO DEMANDANTE.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 4-3-20. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUTOS DISTRIBUÍDOS A ESTA RELATORIA EM 9-5-2023. AVENTADA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE POSITIVAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E SUA EVOLUÇÃO. ACOLHMENTO. CONTENDORES QUE CELEBRARAM "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX", ASSINADO EM 29-5-14, COM A CONCESSÃO À EMPRESA FINANCIADA (PRIMEIRA RÉ) DE CRÉDITO ROTATIVO ATÉ O LIMITE DE R$ 31.000,00 (TRINTA E UM MIL REAIS) DESTINADO A EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO OU AO FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS REALIZADO PELA FINANCIADA JUNTO AOS SEUS FORNECEDORES. INICIAL QUE RESTOU APARELHADA COM DEMONSTRATIVO ATUALIZADO E PORMENORIZADO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. CREDOR QUE SATISFEZ OS REQUISITOS DO ART. 700 DO NCPC E ENCONTRA-SE AMPARADO PELO VERBETE SUMULAR N. 247 DO STJ. ASPECTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA MONITÓRIA. DIMINUTA DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE O DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA E O EXTRATO CONSOLIDADO QUE NÃO RETIRA A LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. AVENÇA QUE POSITIVA A LIBERAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA/EMBARGADA, NA FORMA DO ART. 373, INCISO I, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA PARA REJEITAR OS EMBARGOS INJUNTIVOS. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO, NA FORMA DO ART. 702, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPÕE A SUA RECALIBRAGEM. VITÓRIA DO AUTOR/EMBARGADO. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA INTEGRALMENTE AOS EMBARGANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC/15. HONORÁRIOS ASSSITENCIAIS. IMPERATIVO ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL, POR CONTA DA REFORMA DA SENTENÇA. ESTIPÊNDIO BALIZADO COM BASE NA RESOLUÇÃO CM N. 5/19, COM AS ATUALIZAÇÕES DA TABELA CONTIDA NA RESOLUÇÃO CM N. 1/2020, AMBAS DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301637-58.2015.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2023). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA (CARTÃO DE CRÉDITO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, PARA ADEQUÁ-LA AO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADOS O NÃO CABIMENTO DA EMENDA E A VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO MONITÓRIO, POIS INSTRUÍDO COM PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. TESE QUE MERECE SER ACOLHIDA. AÇÃO MONITÓRIA INSTRUÍDA COM CONTRATO DE ADESÃO E DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM A FATURA CONTENDO OS GASTOS E ENCARGOS, E COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVA ESCRITA DA DÍVIDA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSÁRIO QUE OS DOCUMENTOS TENHAM SIDO EMITIDOS OU ASSINADOS PELO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051313-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DA PARTE EMBARGANTE. ALEGADA OBRIGAÇÃO DO BANCO EM APRESENTAR EXTRATO DA OPERAÇÃO POR MEIO DE PLANILHAS DE CÁLCULO QUE COMPROVEM A EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXTRATO DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA COM TAXAS E ÍNDICES DE JUROS APLICADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE E INADIMPLÊNCIA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSENSO QUANTO AO VALOR DA DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA, CARENTE DE RAZÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR QUE O VALOR DO DÉBITO NÃO É O CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO ACOSTADO À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA ORIGEM, CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (STJ, Súmula 247). (TJSC, Apelação Cível n. 0302166-68.2017.8.24.0073, de Timbó, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2020).
Ademais, como bem apontado pelo juízo a quo:
"(..) em cumprimento à determinação constante do despacho que converteu o julgamento em diligência para esclarecimento documental — notadamente diante da indicação, na inicial, das cédulas Giro Fácil n.º C104314970, C104332413, C104341560 e C104343830, ao passo que os extratos exibem lançamentos com números de controle diversos (1076944781, 974924354, 1044850774 e 1086351867) —, registra-se que a divergência numérica não revela incongruência probatória, mas mero descompasso de chaves identificadoras internas, próprias da escrituração bancária.
Com efeito, a prova carreada demonstra que os valores creditados na conta corrente da parte embargante coincidem, em quantia e data, com aqueles vinculados às cédulas Giro Fácil indicadas na exordial. A numeração que figura nos extratos (“número de controle”) é identificador sistêmico do lançamento (controle operacional/contábil), ao passo que a numeração das cédulas (prefixo “C”) identifica a operação contratual. A identidade material entre os créditos — mesmo valor e mesma liberação — evidencia a vinculação entre o documento contratual (cédula) e o lançamento contábil que espelha a disponibilização do numerário, de modo que os documentos, em conjunto, formam prova escrita idônea à via monitória (CPC, art. 700, caput e § 1º). "
Logo, devidamente comprovado que as dívidas foram contraídas pelo apelante, não restam dúvidas de que a inicial merece ser acolhida.
No que tange aos honorários sucumbenciais, melhor sorte tampouco assiste à recorrente. Isso porque, verifica-se que a base de cálculo estabelecida na sentença não foi o valor da causa, mas sim o valor atualizado do título constituído, atendendo ao proveito econômico obtido pela parte credora. Confira-se:
"Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, em razão da justiça gratuita ora deferida."
Ademais, inviável a redução do percentual para patamar inferior a 10%, uma vez que o art. 85, § 2º, do CPC define tal índice como o mínimo legal.
Da verba recursal
Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.° 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze.
A exigibilidade, contudo, fica suspensa, tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade ao recorrente.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço em parte do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários advocatícios em 2%, a título de honorários recursais, nos termos do art. 98, § 11º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.