SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
CNPJ
Autor
ALZEMIRO HAUT
CPF
Reu
LEONARDO HAUT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
OAB/SP 140055·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Autor
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 029675·CPF·Representa: Autor
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 011985·CPF·Representa: Réu
CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI
OAB/SC 029675
Movimentações
Decurso de Prazo
16/05/2026, 01:23
Petição
23/04/2026, 22:05
·
CPF
·
Representa: Réu
Publicação
23/04/2026, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312805-20.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, de modo a permitir o deferimento de utilização do sistema Sisbajud.
Salutar que informe na sua petição o CPF/CPNJ da parte adversa.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 09:00
Mero expediente
20/04/2026, 09:00
Petição
14/04/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 23:40
Publicação
03/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312805-20.2015.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido de sucessão processual, tendo em vista o comparecimento da cessionária nos autos informando a cessão do crédito (Ev. 237).
Pontuo que, nos termos do art. 778, § 2 º do Código de Processo Civil, a sucessão processual independe do consentimento do executado.
Retifique-se o polo ativo da ação, conforme requerido no Ev. 237.
2. Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono.
3. Com o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte demandante, pessoalmente, para impulsionar o feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.