Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2924997/SC (2025/0155313-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ORESTE MELO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: GABRIEL SCOTTI - SC038619
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: ERNANDE WILMAR DUARTE
DECISÃO O. M. S. J. interpôs agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão da Quinta Câmara Criminal daquela Corte. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, buscando a reforma do acórdão que manteve sua condenação pelo crime descrito no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, praticado na condição de sócio-administrador das empresas responsáveis pelo desmembramento e pela comercialização de imóveis sem o devido registro junto ao cartório competente. No apelo nobre, o agravante alegou, em síntese: (a) afronta ao art. 619 do CPP, por ausência de enfrentamento de todos os pontos suscitados nos embargos de declaração; (b) violação aos arts. 231 do CPP e 10 do CPC, sustentando a inadmissão indevida de documentos; (c) inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara dos fatos imputados; (d) nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação; (e) negativa de extensão dos efeitos da prescrição reconhecida em favor do corréu; e (f) tese de que a conduta imputada seria matéria de natureza civil, e não penal. Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por O. M. S. J. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial manejado em face do acórdão da Quinta Câmara Criminal daquela Corte, confirmando sua condenação pela prática do crime previsto no art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, em razão de loteamento irregular de imóveis sem o devido registro em cartório. A defesa sustenta, inicialmente, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar todos os pontos levantados nos embargos de declaração. Contudo, conforme exposto no voto embargado (fls. 1782/1787) e ratificado na decisão dos embargos (fls. 1803/1806), todos os pontos relevantes foram examinados, inclusive com a explicitação dos motivos para rejeição das teses defensivas, entre elas a alegação de prescrição, a suposta inépcia da denúncia e a discussão sobre a natureza da conduta. O simples inconformismo com a conclusão colegiada não se confunde com omissão. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não há falar em omissão quando o órgão julgador enfrenta, ainda que implicitamente, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta individualizada a cada argumento das partes. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, QUE FOI EXAMINADA E MANTIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.469.231/MG. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO RECEBIDO PELA ATUAL DEFESA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (EDcl no AgRg no HC n. 520.357/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019). 3. Na hipótese, conforme destacado no acórdão embargado, a defesa busca anular decisão de pronúncia que foi proferida em 11/12/2020 e posteriormente mantida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário n. 1.469.231/MG, da relatoria do e. Ministro Alexandre de Moraes, que já transitou em julgado, interposto em face do mesmo acórdão impugnado neste habeas corpus (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0184.13.000186-2/001). 4. Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 5. Nesse panorama, ainda que os atuais patronos do ora embargante tenham assumido a sua defesa tardiamente, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. Com efeito, ao examinar as razões dos aclaratórios, verifica-se que a defesa, em nenhum momento, impugnou a referida fundamentação, motivo pelo qual não há razão para modificar o julgado ora embargado, que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. 6. É manifesta, assim, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 7. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Assim, não subsiste alegação de ofensa ao art. 619 do CPP. A defesa aponta afronta aos arts. 231 do CPP e 10 do CPC, sustentando que houve indevida rejeição de documentos essenciais à comprovação da tese defensiva. No entanto, conforme consignado na sentença (fls. 1630/1636) e confirmado pelo acórdão (fls. 1750/1760), a decisão de indeferimento se pautou na extemporaneidade e na ausência de relevância dos documentos para o deslinde do mérito, além de ausência de demonstração de prejuízo. Consoante reiterada jurisprudência do STJ, o indeferimento de juntada de documentos somente caracteriza cerceamento de defesa se demonstrado o efetivo prejuízo à parte, não bastando a alegação genérica. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRESENTADA NO WRIT E NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS OFERECIDA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTREVISTA RESERVADA DO ACUSADO COM SEU DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As matérias contidas no agravo regimental quanto à nomeação do defensor ad hoc (e-STJ, fls. 226-227) não foram trazidas na inicial do writ, tampouco analisadas no acórdão da Corte Estadual apontado como ato coator, o que caracteriza indevida inovação recursal e impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, porquanto vedada a supressão de instância. Nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a veiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 883.914/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.). Precedentes. 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos. 3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes. 4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "tendo em vista que o magistrado é o destinatário da produção probatória, não se vislumbra violação à ampla defesa, ao contraditório ou ao devido processo legal no indeferimento de provas que se reputam prescindíveis para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 133.558/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/6/2021). 6. O Tribunal a quo consignou que indeferimento do pedido defensivo de oitiva de testemunhas se deu de forma fundamentada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em constrangimento ilegal. Precedente. 7. A discussão acerca da suposta ausência de intimação oportuna da defesa para a complementação dos dados das testemunhas demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. 8. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, "a inobservância do direito do acusado de entrevista com seu advogado, previamente constituído, antes do interrogatório, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 6/11/2017). 9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo entendeu que não houve a demonstração de modo efetivo de eventual prejuízo sofrido pelo paciente, ressaltando que ele fez uso do direito de permanecer em silêncio durante o seu interrogatório, o que encontra respaldo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 923.879/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) No caso, não se vislumbra prejuízo concreto, tampouco há demonstração de nexo causal entre o indeferimento e a condenação. Ademais, conforme reconhecido na decisão agravada, não houve prévio prequestionamento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF e da Súmula 83 do STJ. O agravante reitera a tese de inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara dos fatos imputados, e a suposta nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Entretanto, o acórdão rejeitou essa alegação, destacando que a denúncia, ao descrever pormenorizadamente a conduta do acusado – sua condição de sócio-administrador das empresas responsáveis pelo desmembramento, a ausência de registro dos imóveis e a materialidade dos fatos, comprovada por laudos periciais, autos de constatação e documentos oficiais (fls. 1622/1625) – preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, conferindo à defesa a possibilidade de ampla contestação. O STJ, de longa data, entende que a peça acusatória é apta quando possibilita ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório, bastando a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019). 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3.Ainda que assim não fosse, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. As condições para o exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal. Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco julgado da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada. (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma DJe 2/9/2021). 5. Cumpre destacar que a denúncia nada mais é que uma proposta de acusação, cuja viabilidade depende do atendimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, consistentes na individualização da conduta do acusado e na exposição dos elementos indispensáveis à constatação da conduta, em tese, criminosa, permitindo o exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 6. Assim, para dar início à persecução criminal, exige-se que a peça acusatória apresente prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, sempre sujeita à efetiva comprovação no curso da relação jurídica processual por ela inaugurada. 7. Por tudo isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal, porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a instauração de processo criminal contra os recorrentes. Suas alegações devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, até por que, em sede de recurso especial, não é possível avaliar o conjunto probatório (sequer produzido) de modo verticalizado a ponto de autorizar concluir-se que que os fatos ocorreram como narrados nem desqualificar por completo as informações contidas na denúncia. 8. Com efeito, há muito a jurisprudência do STJ sedimentou entendimento no sentido de que a não indicação precisa da data em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, quando a denúncia aponta o período em que os delitos teriam sido praticados - entre 1995 e 1999. (AgRg no REsp n. 1.390.846/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 9. Portanto, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020). 10. Agravo não provido. (AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Também não há que se falar em nulidade da sentença, que foi amplamente fundamentada, enfrentando as provas dos autos, a autoria e a materialidade. Sustenta o agravante a negativa de extensão dos efeitos da prescrição reconhecida a corréu, mas o acórdão (fl. 1772/1775) esclareceu que a situação fático-processual dos réus era distinta quanto ao marco interruptivo da prescrição, conforme certificado nos autos, o que impede a aplicação automática do benefício. O STJ, em casos análogos, reitera que a extensão dos efeitos da prescrição somente é cabível quando há identidade de situações processuais e de marcos interruptivos. O recorrente insiste que a conduta imputada deveria ser de natureza civil, e não penal. O acórdão enfrentou expressamente o tema, asseverando que o desmembramento e a comercialização de imóveis sem o devido registro em cartório ofende não só interesses patrimoniais, mas também a ordem urbanística, constituindo ilícito penal previsto em lei especial (Lei 6.766/1979, art. 50). O acórdão e a decisão agravada foram claros em apontar que a maioria das teses veiculadas pela defesa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no tocante à análise da autoria, materialidade, dolo e efetiva participação do agravante, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. Por fim, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias e reafirmado na decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, aplicando-se, portanto, também a Súmula 83/STJ. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO