Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002500-60.2023.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)
DESPACHO/DECISÃO
1. Consigno que o Código de Processo Civil admite expressamente, no § 2º do seu art. 833, a hipótese excepcional na qual pode ser admitida a penhora de percentual de proventos de natureza salarial.
Nesse sentido:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
(...)
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
Recentemente, contudo, no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1874222 foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
No caso, a penhora a ser efetivada não afetará a subsistência da parte executada e resguardará a sua dignidade, respeitando o princípio da menor onerosidade para o devedor. Registra-se que, por expressa previsão legal, admite-se desconto de empréstimo em folha de pagamento de percentual do salário, sob a presunção de que tal montante não iria afetar a possibilidade de sobreviver dignamente.
Em adição, consigno já terem sido promovidas no processo diversas diligências na busca de bens do executado para quitar o débito, sem sucesso. A constrição salarial parcial, portanto, mostra-se como única alternativa viável para o credor alcançar a satisfação do numerário.
Registre-se, ainda, que a remuneração da parte executada consta documentada na fl. 10 do evento 164.3, e não há elemento probatório de que a constrição comprometerá sua subsistência digna.
1. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para recaírem bloqueios mensais, limitada a constrição em 10% (dez por cento) da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
Nesses termos, DEFIRO o pedido retro para recaírem bloqueios mensais, limitada a constrição em 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da parte executada, até o limite do débito discutido nestes autos, resguardando, assim, os princípios da dignidade do devedor e da eficácia do processo executivo.
2. INTIMEM-SE as partes.
3. OFICIE-SE o respectivo empregador ou órgão público para que, no prazo de 15 dias, remeta a esse juízo informações acerca do cumprimento da medida, procedendo aos descontos determinados e remetendo tais valores a conta única vinculada ao feito, até o limite do débito discutido nestes autos, que deverá acompanhar o respectivo ofício.
Saliento que deverá a parte ativa providenciar todas as informações pertinentes para dar cumprimento à determinação, sob pena de revogação da medida e extinção do feito.
4. SUSPENDO o feito até a quitação dos valores. E desde já indefiro levantamento parcial dos valores, os quais serão levantados uma vez ao ano, sempre em dezembro.
5. Alcançado o valor total do débito, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.