Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000589-21.2014.8.24.0078/SC
EXECUTADO: SANDRINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
EXECUTADO: RAMON SANDRINI
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra SANDRINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA - EPP.
A Portaria PGFN nº. 396/2016, dispõe do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União e do FGTS, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.
A referida portaria ainda permite, que seja requerido pelo Procurador da Fazenda Nacional a suspensão do feito, conforme prevê o art. 20, in verbis:
Art. 20. Serão suspensas, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830, de 1980, as execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais ou cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação, desde que não constem dos autos informações de bens e direitos úteis à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 520 DE 27/05/2019).
Desta forma, com fundamento no comando contido no art. 40 da Lei nº 6.830/80, o arquivamento administrativo do feito é medida que se impõe.
Frise-se que pelo período de 1 (um) ano o feito ficará suspenso e, portanto, interrompida a prescrição (art. 40, § 1º da Lei 6.830/80), sendo que após a fluência de tal prazo se iniciará automaticamente a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para aferição da prescrição intercorrente.
Decorridos 6 anos (01 ano de suspensão + 05 anos de arquivamento administrativo) sem nenhuma manifestação, o credor deverá ser intimado, a fim de se manifestar acerca de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, após, os autos voltem conclusos para análise da prescrição intercorrente.
Salienta-se que diante do atual entendimento da 1ª seção do STJ em julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3 – julgado em 12/09/2018):
[a] o prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
[b] Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado administrativamente;
[c] não basta para afastar o curso da prescrição, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens sem a efetiva localização de ativos financeiros ou bens em nome do executado.
Intime-se.
Urussanga, datado e assinado digitalmente.