Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031252-70.2023.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: EDUARDO NOSSOL
ADVOGADO(A): PATRICK CORDEIRO BARBOSA (OAB BA034193)
DESPACHO/DECISÃO
1. Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, porém, o recurso deve ser rejeitado.
Afinal, é fácil perceber que o intuito da parte embargante não é esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, mas sim alterar entendimento que é contrário aos seus interesses.
Nesse compasso, vale destacar que as viagens retratadas nas postagens de rede social colacionadas, porquanto esporádicas, pretéritas e distantes entre si (algumas não completamente datadas e outras datadas dos anos de 2018, 2021 e 2023), não servem necessariamente como indicativo de atual condição financeira ou como indicativo de que seu financiador tenha sido efetivamente a parte executada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de evento 142.
2. Prossiga-se na forma dos itens 3 e seguintes da decisão de evento 138.