Espécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
CNPJ
Autor
CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI
Reu
ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI
OAB/SC 25915·CPF·Representa: Autor
SAMUEL GAERTNER EBERHARDT
OAB/SC 17421·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO
OAB/SC 21696·Representa: Autor
LARISSA GODINHO VASCOTTO
OAB/SC 53724·CPF·Representa: Autor
JESSE MORAES VASCOTTO
OAB/SC 25468·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
06/05/2026, 01:25
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 12:30
Movimentação processual
05/05/2026, 12:28
Petição
05/05/2026, 11:41
Petição
04/05/2026, 17:51
Petição
04/05/2026, 17:45
Petição
04/05/2026, 16:58
Publicação
28/04/2026, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s) de consulta de bens/pessoas retro juntado(s) para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização e juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de decurso/renúncia do prazo, o processo será suspenso (art. 921, III, do CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora/exequente acerca do(s) resultado(s) do(s) sistema(s) de consulta de bens/pessoas retro juntado(s) para se manifestar nos autos a bem de seus interesses, devendo indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição e a respectiva localização e juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, em caso de decurso/renúncia do prazo, o processo será suspenso (art. 921, III, do CPC).
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/04/2026, 03:34
Ato ordinatório
25/04/2026, 03:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 18:20
Expedida/Certificada
20/04/2026, 10:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:30
Publicação
10/04/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
EXECUTADO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC021696)
EXECUTADO: CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI
ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)
ADVOGADO(A): JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão de ter a parte executada mudado o seu endereço, sem informar ao Juízo, considero realizada a sua intimação, na forma do disposto no art. 274, § único, do CPC.
Expeça-se alvará ao exequente dos valores depositados em subconta.
No mais, a parte exequente formulou pedido para que seja utilizado o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O sistema, criado pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é uma ferramenta tecnológica que acelera e simplifica a pesquisa de bens para os servidores e juízes de todos os tribunais brasileiros conectados à Plataforma Digital do Poder Judiciário.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022, inseriu o Apêndice XXIX no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Ao que aqui interessa, o Apêndice XXIX assim dispõe:
Artigo 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
O referido sistema foi desenvolvido com a finalidade de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, sendo regulamentada sua utilização no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a partir da Circular-CGJ n. 300/2022, cuja pesquisa engloba os seguintes dados:
Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ainda, o uso da ferramenta confere celeridade e efetividade ao processo de execução, não se justificando o seu indeferimento, como bem decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS (NOTAS PROMISSÓRIAS) - BORDERÔS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
POSTULADA A ADOÇÃO DA MEDIDA - TESE SUBSISTENTE - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - FERRAMENTA REGULAMENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E PELO PROVIMENTO CGJ/TJ N. 49, DE 21/10/2022 - MEDIDA QUE OBJETIVA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL AMPLA ACERCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE AO PROCESSO - OBSERVÂNCIA AO DEVER DE COOPERAÇÃO - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - ADEMAIS, EXECUTÓRIA QUE TRAMITA DESDE O ANO DE 1995 SEM SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO DA MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO PELO COMANDO IMPUGNADO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
(Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n. 5070333-77.2022.8.24.0000, Relator Desembargador Robson Luz Varella. j. 18-04-2023)
ISSO POSTO, DEFIRO uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1.
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se. Cumpra-se.
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 15:28
Petição
04/12/2025, 14:12
Publicação
27/11/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC RELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 483 - 24/11/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 15:50
Expedida/certificada
25/11/2025, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/11/2025, 12:43
Decurso de Prazo
07/10/2025, 01:19
Petição
06/10/2025, 15:07
Petição
06/10/2025, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2025, 18:27
Petição
30/09/2025, 16:08
Documento (Informações)
30/09/2025, 15:19
Expedida/Certificada
29/09/2025, 16:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:47
Decurso de Prazo
26/09/2025, 01:20
Expedida/Certificada
25/09/2025, 09:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:10
Petição
23/09/2025, 10:10
Publicação
23/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento prévio das custas para expedição do ofício ou diligência do Oficial de Justiça para emissão do mandado, conforme informações abaixo:
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
AR MP = pessoas físicas/firma individual
AR = pessoas jurídicas
Diligência do Oficial de Justiça: de acordo com a cidade e bairro (dentro do Estado de Santa Catarina)
Whatsapp = não precisa de recolhimento.
Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
22/09/2025, 00:00
Confirmada
21/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2025, 03:22
Ato ordinatório
19/09/2025, 03:22
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:40
Publicação
18/09/2025, 02:59
Petição
17/09/2025, 14:17
Expedida/Certificada
17/09/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXECUTADO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC021696)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 451 - 12/09/2025 - Juntada de Ordem Cumprida
Evento 449 - 12/09/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:44
Expedida/certificada
16/09/2025, 16:21
Expedida/Certificada
16/09/2025, 11:02
Expedida/Certificada
16/09/2025, 11:02
Expedida/Certificada
16/09/2025, 10:40
Publicação
15/09/2025, 02:37
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 20:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
EXECUTADO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC021696)
EXECUTADO: CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI
ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)
ADVOGADO(A): JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS em que houve a penhora, via RENAJUD, do veículo MERCEDES-BENZ/SPRINTER 415 FURGAO E.L.T.ALT. 2.2, Placas QIM6D93 (Placa anterior QIM6393), Chassi 8AC906635JE134938, de propriedade do executado ELCIO DALLAGNOL JUNIOR.
O veículo foi arrematado (evento 309, AUTOARREM 1), mas não foi localizado para entrega ao arrematante (evento 326, CERT 1), sendo a parte executada pessoalmente intimada para indicar seu paradeiro, deixando o prazo transcorrer sem aproveitamento.
As tentativas de localização do veículo, assim como a aplicação de multas e penalidades ao executado não surtiram efeito na localização do bem.
Assim, antes mesmo de homologada a arrematação e expedida a respectiva carta, o arrematante pediu o cancelamento da arrematação (evento 428), com o qual concordou a parte exequente, no evento 436.
Decido.
Extrai-se dos autos que o veículo foi arrematado em 11.11.2024 (evento 309, AUTOARREM1), pelo valor de R$ 84.663,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e sessenta e três reais), sendo uma entrada (25%) no valor de R$ 21.165,75 (vinte e um mil cento e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) e 06 seis parcelas no valor de R$ 10.582,88 (dez mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) cada.
Os valores foram adimplidos tempestivamente.
Desde então o arrematante não foi imitido na posse do bem, razão pela qual pugnou pelo cancelamento da arrematação.
Pois bem. Prevê o artigo 903 do Código de Processo Civil que:
Artigo 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.
§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.
§ 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.
§ 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
§ 5º O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:
I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;
II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º;
III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.
§ 6º Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.
A hipótese dos autos, de fato, traz algumas especificidades, uma vez que o arrematante já pagou pela arrematação do veículo e está há 10 meses aguardando para ser imitido na posse de um bem que não foi localizado, considerando que o paradeiro do veículo é desconhecido - condição que não constou no edital.
Deste modo, não há como transferir ao arrematante o ônus de localizar o veículo penhorado, que pertence ao exequente, quando ele não conhecia expressamente essa condição ao arrematar o bem.
Associado a isto, tem-se a concordância da parte exequente, beneficiária do crédito.
Assim, não parecendo razoável onerar o arrematante com a espera, máxime em se tratando da hipótese, em que ele insiste na desistência da arrematação, a teor da possibilidade que lhe confere o § 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, DEFIRO a desistência da arrematação expressamente requerida pelo arrematante, conforme § 5º do artigo 903 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores por ele depositados em subconta, bem como a imediata intimação do Sr. Leiloeiro para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, deposite em favor do arrematante os valores percebidos a título de comissão.
Cumpra-se com urgência.
No mais, para o prosseguimento dos demais atos expropriatórios, ficam desde logo deferidas as medidas a seguir, acaso ainda não tenham sido realizadas há menos de um ano:
2. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR
Se a parte exequente não tiver indicado bens, ou se a parte executada não pagar e nem nomear espontaneamente bens passíveis de penhora, desde logo, havendo requerimento expresso, defiro a intimação do devedor, por carta com AR (sendo pessoa jurídica) e ARMP (quando pessoa física), para, em 5 (cinco) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora, seus respectivos valores e o local aonde se encontram, sob pena de caracterizar-se Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, implicando na imposição de multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 774, inciso V, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Para tanto, deverá a parte exequente instruir seu pedido com o comprovante do recolhimento das custas/diligências.
3. PESQUISA DE ENDEREÇOS
Havendo necessidade, proceda-se à busca do endereço da parte ré através da nova ferramenta desenvolvida pela CGJ e pela DTI (localizador - CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS).
Obtida a localização, renove-se a tentativa de intimação nos termos da decisão que a ordenou.
Infrutífera a busca por novos endereços através da referida ferramenta, desde logo AUTORIZO a parte ativa e/ou seus advogados a terem acesso aos endereços da parte passiva JESSE MORAES VASCOTTO, CPF: 00449399907, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, CPF: 02839649950 e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, CNPJ: 18339072000123, e/ou de seu representante legal, registrados nos cadastros dos seguintes órgãos e empresas: (a) INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; (b) Polícia Federal; (c) DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito; (d) CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A; (e) CASAN - Companhia Catarinense de Água e Saneamento; (f) SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto; (g) Prefeituras Municipais; (h) Empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa ou móvel e/ou (i) Instituições financeiras.
Uma via do presente despacho, assinada digitalmente, serve como alvará para o acesso da parte ativa e/ou de seus advogados (mediante apresentação de procuração) aos cadastros dos referidos órgãos/empresas, com prazo de validade de 30 (trinta) dias contados da sua disponibilização no EPROC, ressaltando-se que a autorização limita-se ao acesso aos endereços da parte passiva, excluída qualquer outra informação pessoal.
Caso negativo, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
4. PENHORA, DEPÓSITO E AVALIAÇÃO DE BENS POR MANDADO
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, expeça-se o competente mandado, inclusive para avaliação, entrega e depósito em mãos da parte exequente ou de pessoa por essa expressamente indicada nos autos dos bens que forem encontrados (artigo 840, inciso II e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), lavrando-se o respectivo auto. O auto deverá conter a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita, os nomes do exequente e do executado, a descrição dos bens penhorados, com as suas características e a nomeação do depositário dos bens (artigo 838 do Código de Processo Civil).
Não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça, independentemente de nova determinação judicial, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, quando esta for pessoa jurídica (artigo 836, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Caso a penhora não haja se efetivado na presença do executado, hipótese esta na qual se reputará intimado, a intimação da penhora será feita ao seu advogado constituído nos autos ou, se não houver, deverá será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (artigo 841 do Código de Processo Civil).
5. SISBAJUD (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil)
DEFIRO a pesquisa de numerário e ativos financeiros em nome da parte executada pelo Sistema SISBAJUD (artigo 854 do Código de Processo Civil), procedendo-se, ato contínuo, ao bloqueio (penhora eletrônica) do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente), a incidir sobre numerário existente nas contas bancárias e em eventuais aplicações junto às instituições financeiras do sistema nacional.
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados.
6. TEIMOSINHA
DEFIRO a utilização do SISBAJUD com reiteração automática das ordens de bloqueio (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias do protocolo, para a efetivação de penhora de numerário depositado em contas bancárias de titularidade da parte executada, do quanto necessário à satisfação do débito (conforme último cálculo apresentado pela parte exequente).
Bloqueado valor superior ao montante devido, desbloqueie-se imediatamente o excedente (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Positivo o bloqueio de valores existentes em contas bancárias e/ou aplicações financeiras em nome da parte executada, em razão da absoluta falta de praticidade de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos (854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), transfira-se para assegurar a justa remuneração do capital bloqueado.
Bloqueados valores ou ativos, intime-se a parte executada para se manifestar em 5 (cinco) dias (artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil), sob pena de conversão do montante bloqueado em penhora (independente da lavratura de termo), oportunidade em que a petição deverá ser cadastrada como "IMPUGNAÇÃO SISBAJUD", a fim que o sistema reconheça como tal a partir da funcionalidade Tramitação Ágil, com a imediata intimação da parte contrária para manifestação.
As intimações deverão ser feitas na pessoa do procurador; se não houver, pessoalmente por carta com aviso de recebimento; ou, ainda, por edital com prazo de 20 (vinte) dias.
Havendo impugnação (art. 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos (no localizador Urgentes) para deliberação.
Na inércia da parte devedora, defiro desde já a expedição de alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente, que fica intimada para informar seus dados bancários atualizados.
7. RENAJUD (artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil) e PENHORA DE VEÍCULOS
Efetue-se a pesquisa de veículos pelo RENAJUD, nos moldes da Orientação n. 10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sendo positiva a pesquisa, determino a penhora do veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) executada(s) com a utilização do RENAJUD para anotar “restrição de transferência”, servindo a juntada desta anotação nos autos como termo (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Além disso, a fim de constar nos autos os dados atualizados do(s) veículo(s) penhorado(s) junte-se o dossiê obtido junto ao SISP.
A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), devendo a parte exequente fazer tal comprovação nos autos.
Efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil.
Intime-se o credor para se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, e não se tratando de veículo alienado fiduciariamente, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes.
Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente que se encontra na posse direta do executado, oficie-se ao credor fiduciário para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sua anuência com a alienação total do veículo por hasta pública, com preferência de crédito para quitação da alienação fiduciária, apresentando o saldo devedor atualizado. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário informar os direitos da parte executada, bem como o saldo devedor, em relação ao respectivo veículo.
Os dados do credor fiduciário deverão ser trazidos aos autos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Acaso manifestada a discordância do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao interesse na manutenção da penhora, ciente de que nesta hipótese deverá aguardar eventual quitação e baixa da restrição.
Havendo concordância do credor fiduciário com a alienação integral do veículo, prossiga-se com os atos expropriatórios conforme item 11.8 e seguintes.
Acaso tenha havido concordância do credor fiduciário, mas o saldo devedor atualizado do contrato de alienação fiduciária supere o valor de avaliação do bem, visando evitar onerar a parte exequente com a realização de atos inúteis à efetividade da execução, intime-se-a para que manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios.
Para prosseguimento dos atos expropriatórios, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.
Em qualquer das hipóteses, antes da remessa dos autos ao leiloeiro, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária.
Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil).
Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe.
Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação.
Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos.
Em sendo negativo o resultado da diligência acima, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
8. PENHORA DE IMÓVEL
A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão atualizada da respectiva matrícula, será realizada por termo nos autos, independente de nova decisão, uma vez que já deferida (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil).
Após, à avaliação de todo o imóvel (artigo 843 do Código de Processo Civil), procedidas as respectivas intimações, inclusive dos coproprietários.
Na existência de outros credores com averbações/registros na matrícula do bem, proceda-se à respectiva intimação, conforme previsto no artigo 889, inciso V, do Código de Processo Civil.
Desde já fica o credor ciente de que deverá se manifestar quanto às prerrogativas insculpidas nos artigos 876 (adjudicação) e 880 (alienação particular), ambos do Código de Processo Civil, ou indicar leiloeiro oficial (artigo 883 do Código de Processo Civil).
Na hipótese de escolha pela alienação judicial, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino ao Chefe de Cartório a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca.
Definidas as datas do leilão judicial, intimem-se os procuradores das partes, bem como, se for o caso, aqueles elencados no artigo 889 do Código de Processo Civil (coproprietário, titular de direitos reais sobre o bem penhorado e outros credores).
9. PENHORA DE QUOTAS EM SOCIEDADES OU DE FATURAMENTO
Havendo requerimento pela penhora de quotas do devedor em sociedade simples ou empresárias ou de percentual sobre o faturamento de empresa, se já não constar instruída a petição, deverá o exequente ser intimado para providenciar a juntada de certidão simplificada e certidão de inteiro teor contendo a íntegra do contrato social com sua última atualização vigente, emitidas há menos de 30 (trinta) dias pela Junta Comercial ou outro órgão que for competente para o registro.
10. INFOJUD
Se infrutíferas as tentativas de localização de bens e/ou ativos pelas formas anteriores (Sisbajud e Renajud), diante do convênio celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Receita Federal, desde já defiro a utilização do Sistema Infojud (Sistema de Informação ao Judiciário), que tem como objetivo atender às solicitações de informações cadastrais e de declaração de Imposto de Renda feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, bem como levando-se em conta os princípios da eficiência (inciso LXXVIII, artigo 5º, Constituição Federal) e do resultado, segundo o qual toda execução realiza-se no interesse do credor.
Efetue-se a busca das declarações de Imposto de Renda da parte executada JESSE MORAES VASCOTTO, CPF: 00449399907, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, CPF: 02839649950 e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, CNPJ: 18339072000123, referentes aos 3 últimos anos por meio do Sistema Infojud.
Cumpra-se de acordo com o Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Em se tratando de Pessoa Jurídica, considerando que atualmente a consulta das declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, via Infojud, apresenta o resultado somente até o ano de 2017, visando à efetividade da presente execução, determino a expedição de ofício à Receita Federal para que apresente as declarações de Imposto de Renda da empresa executada JESSE MORAES VASCOTTO, CPF: 00449399907, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, CPF: 02839649950 e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, CNPJ: 18339072000123, relativas aos três (3) últimos anos.
Serve a presente decisão como ofício, podendo ser encaminhada ao endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, qual seja: [email protected].
Após a busca pelo Sistema Infojud, intime-se o interessado para impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
11. CNIB
Se infrutíferas as tentativas de penhora de valores (Sisbajud) e bens móveis (Renajud) a fim de que seja respeitada a gradação legal, desde já, com fundamento no artigo 5º do Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, DEFIRO o pedido que sejam tornados indisponíveis bens imóveis de propriedade da parte executada, mediante utilização do sistema CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis.
Inclua-se, por meio do referido sistema, a ordem de indisponibilidade, observando-se as indicações da supracitada Resolução.
Consigno desde logo que a ordem de indisponibilidade não está sujeita a expiração, não havendo necessidade de que a medida, uma vez deferida, seja reiterada pela parte exequente.
Ultrapassado o prazo de 15 dias ou com a resposta acerca da indisponibilidade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
12. SNIPER
Ainda no que se refere a busca de bens do devedor, DEFIRO desde logo o uso do Sistema Sniper (Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022) para busca de bens patrimoniais e ativos em nome da parte executada.
Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus.
Na sequência, junte-se a consulta nos autos em grau de sigilo Nível 1, intimando-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
13. SERASAJUD
Decorrido o prazo sem Impugnação ao Cumprimento de Sentença e sem pagamento voluntário, a fim de compelir o devedor à satisfação do débito, defiro o pedido de sua inclusão no cadastro de órgão de proteção ao crédito, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente do requerente (artigo 828, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil). Assim, na forma do Provimento CGJ n. 15/2015 e do Comunicado CGJ n. 145/2016, proceda-se à anotação de restrição ao crédito de JESSE MORAES VASCOTTO, CPF: 00449399907, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, CPF: 02839649950 e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, CNPJ: 18339072000123, por meio do sistema SERASAJUD.
A responsabilidade pelo levantamento da restrição em caso de pagamento do débito, eventual acordo ou extinção da demanda ficará a cargo da parte promovente, cuja medida deverá ser requerida expressamente.
Consigno, outrossim, que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º do artigo 782). Assim, com o pagamento do débito executado, deverá a parte exequente comunicar imediatamente este Juízo, com a inclusão da tarja Urgente na petição e no sistema, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição pelo Cartório Judicial.
14. DO PROTESTO DA DECISÃO
Nos termos do artigo 517, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, defiro a expedição de certidão para a lavratura do protesto extrajudicial, às expensas da parte exequente.
Deverá a parte exequente apresentar a certidão de teor da decisão junto ao Tabelionato competente (parágrafo 1º do artigo 517 do Código de Processo Civil).
Havendo o pagamento integral do débito, deverá a própria parte executada proceder ao cancelamento do registro do protesto, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.492/97, portando o comprovante de pagamento do débito protestado.
A parte executada deverá informar eventual dificuldade encontrada para o cancelamento do protesto, ocasião em que o processo deverá vir imediatamente concluso para deliberação quanto ao contido no parágrafo 4º do artigo 517 do Código de Processo Civil.
15. DA CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD/EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS
Efetue-se consulta ao sistema PREVJUD ou, em caso de impossibilidade, oficie-se ao INSS para, em 20 dias, informar a existência de vínculo empregatício ou eventual benefício previdenciário recebido por JESSE MORAES VASCOTTO, CPF: 00449399907, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, CPF: 02839649950 e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, CNPJ: 18339072000123, devendo ser informado também o valor da atual remuneração percebida pela parte executada.
Na segunda hipótese, para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
16. CONSULTA VIA INFOSEG
Desde logo defiro a consulta via sistema INFOSEG a fim de obter informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício (indicando o empregador e a remuneração) da pessoa física executada JESSE MORAES VASCOTTO, CPF: 00449399907, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, CPF: 02839649950 e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, CNPJ: 18339072000123.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
17. DA PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Sobrevindo a resposta, intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
18. DA REITERAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES
A reiteração de pleito de penhora genérico ou via utilização dos sistemas automatizados mantidos por convênios com o Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud etc) deve estar devidamente embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, além do decurso do prazo mínimo de um ano desde o último pedido de utilização do respectivo sistema, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um interminável esforço jurisdicional de tentativa e erro, com custos (financeiros e humanos) elevados ao Poder Judiciário (e consequentemente à população).
A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud (AgRg no AREsp 147.499, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Demais disso, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o Judiciário, do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (AgRg no AREsp 361.402, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Assim, considerando que a pretensão executiva se faz no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil), deve ele próprio, via de regra, buscar os meios necessários a tornar possível a satisfação do seu crédito, a partir de indicação precisa de meios pelos quais se poderá alcançar o patrimônio do devedor e viabilizar a sua expropriação.
Dessa forma, se esgotadas todas as possibilidades vertidas nos itens anteriores desta decisão, restarão ainda algumas opções à parte exequente, dentre as quais diligenciar no sentido de conferir a existência: a) de bens imóveis ou outros direitos reais sobre bens imóveis em nome da parte executada, mediante certidão expedida pelo Registro de Imóveis das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor, cujo acesso à informação é público; b) de outros bens e/ou direitos passíveis de penhora, por pesquisa junto aos Tabelionatos de Notas e aos Registros de Títulos e Documentos das comarcas de domicílio e/ou residência do devedor; c) de quotas sociais de que seja titular o devedor, por certidão específica e atualizada a ser solicitada à Junta Comercial do respectivo Estado do domicílio e/ou residência do executado.
19. SUSPENSÃO, ARQUIVAMENTO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Não localizados bens penhoráveis em nome do devedor, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se. Cumpra-se.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 16:17
Expedida/certificada
11/09/2025, 12:04
Publicação
11/09/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 435 - 04/09/2025 - Juntado(a)
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 18:52
Expedida/certificada
09/09/2025, 18:51
Petição
05/09/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:30
Expedida/Certificada
03/09/2025, 10:47
Petição
29/08/2025, 16:57
Publicação
20/08/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 428 - 15/08/2025 - PETIÇÃO
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 15:27
Expedida/certificada
18/08/2025, 15:10
Petição
15/08/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 14:18
Publicação
08/08/2025, 02:39
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
07/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
06/08/2025, 10:42
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 20:06
Outras Decisões
04/08/2025, 19:21
Petição
04/08/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 13:52
Petição
30/07/2025, 17:42
Publicação
28/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 410 - 24/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:29
Expedida/certificada
24/07/2025, 14:56
Documento (Mandado)
24/07/2025, 12:43
Publicação
23/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 405 - 21/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:34
Expedida/certificada
21/07/2025, 15:16
Documento (Mandado)
21/07/2025, 14:45
Publicação
17/07/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
EXECUTADO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC021696)
EXECUTADO: CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI
ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)
ADVOGADO(A): JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o pedido da parte exequente formulado no evento 393, PET1, DEFIRO a inclusão do próprio arrematante, qualificado na referida petição, como depositário do bem arrematado.
2. Retifique-se os mandados de eventos evento 389, MAND1 e evento 390, MAND1, a fim de incluir Thiago Silva como depositário.
3. No mais, cumpra-se a decisão retro, no que for cabível.
16/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 15:37
Expedida/Certificada
15/07/2025, 14:57
Expedida/Certificada
15/07/2025, 14:51
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:16
Expedida/certificada
15/07/2025, 14:16
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 18:04
Petição
14/07/2025, 17:29
Mandado
11/07/2025, 17:58
Mandado
11/07/2025, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2025, 17:49
Publicação
11/07/2025, 02:31
Documento (Informações)
10/07/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO FRANCISCO MATTEUSSI (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte ativa para confirmar o endereço a ser cumprido o mandado, caso ainda não tenha feito, e recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 5 dias.
Para ter acesso à cartilha de custas para Advogado, acesse o seguinte QR-Code:
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:39
Expedida/certificada
09/07/2025, 03:39
Ato ordinatório
09/07/2025, 03:39
Expedida/Certificada
08/07/2025, 16:15
Outras Decisões
07/07/2025, 14:27
Petição
02/07/2025, 20:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:23
Petição
25/06/2025, 16:16
Decurso de Prazo
25/06/2025, 01:27
Publicação
16/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
ADVOGADO(A): Marcelo Francisco Matteussi (OAB SC025915)
ADVOGADO(A): SAMUEL GAERTNER EBERHARDT (OAB SC017421)
EXECUTADO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO (OAB SC021696)
EXECUTADO: CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI
ADVOGADO(A): LARISSA GODINHO VASCOTTO (OAB SC053724)
ADVOGADO(A): JESSE MORAES VASCOTTO (OAB SC025468)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido retro e determino que o executado ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, intimado na pessoa de seu procurador, preste informações quanto ao paradeiro do veículo penhorado viabilizando sua remoção, no prazo urgente de 5 (cinco) dias.
Havendo indicação do paradeiro do veículo, defiro desde logo a expedição de novo mandado de remoção.
Não sendo informado o paradeiro ou decorrendo o prazo sem aproveitamento, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender pertinente.
Intime-se.
13/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 10:46
Mero expediente
12/06/2025, 10:46
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 18:50
Petição
23/05/2025, 16:31
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:03
Petição
13/05/2025, 12:53
Expedida/Certificada
07/05/2025, 11:11
Expedida/certificada
06/05/2025, 16:21
Documento (Mandado)
05/05/2025, 16:36
Petição
09/04/2025, 17:29
Expedida/Certificada
08/04/2025, 11:00
Confirmada
05/04/2025, 23:59
Mandado
26/03/2025, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 17:57
Movimentação processual
26/03/2025, 17:05
Outras Decisões
26/03/2025, 16:06
Expedida/certificada
26/03/2025, 13:53
Petição
25/03/2025, 18:14
Documento (Informações)
12/03/2025, 19:31
Expedida/Certificada
11/03/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 12:10
Expedida/Certificada
05/03/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:03
Petição
05/03/2025, 13:57
Petição
21/02/2025, 17:01
Expedida/Certificada
18/02/2025, 11:05
Confirmada
16/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/02/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 13:27
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:41
Petição
04/02/2025, 18:05
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2025, 12:46
Petição
23/01/2025, 17:25
Expedida/Certificada
14/01/2025, 11:02
Confirmada
13/12/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:25
Petição
11/12/2024, 11:17
Expedida/Certificada
09/12/2024, 10:09
Petição
06/12/2024, 18:28
Documento (Mandado)
04/12/2024, 11:50
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:48
Expedida/certificada
03/12/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:22
Petição
29/11/2024, 16:32
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Mandado
14/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2024, 14:25
Petição
14/11/2024, 12:13
Expedida/certificada
14/11/2024, 10:01
Mero expediente
14/11/2024, 10:01
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:23
Expedida/Certificada
12/11/2024, 12:12
Petição
11/11/2024, 14:36
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Documento (Mandado)
31/10/2024, 17:06
Expedida/certificada
29/10/2024, 13:07
Petição
28/10/2024, 10:26
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:17
Documento (Edital)
04/10/2024, 03:00
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:13
Petição
30/09/2024, 17:46
Confirmada
26/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:03
Confirmada
23/09/2024, 23:59
Documento (Edital)
20/09/2024, 03:00
Mudança de Assunto Processual
18/09/2024, 15:41
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:26
Petição
16/09/2024, 17:41
Expedida/certificada
16/09/2024, 14:26
Movimentação processual
16/09/2024, 14:25
Movimentação processual
16/09/2024, 14:25
Expedida/certificada
13/09/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:25
Decurso de Prazo
10/09/2024, 01:17
Confirmada
09/09/2024, 23:59
Mandado
09/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 17:24
Petição
09/09/2024, 16:40
Petição
06/09/2024, 15:56
Documento (Informações)
05/09/2024, 09:05
Petição
04/09/2024, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS
EXECUTADO: JESSE MORAES VASCOTTO
EXECUTADO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR
EXECUTADO: CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau Destinatário(S): Partes e Interessados Prazo do Edital: 10 dias. O Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz de Direito IOLMAR ALVES BALTAZAR, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Estado de Santa Catarina, FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do CPC (Lei nº 13105/15) e regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado, GUSTAVO HENRIQUE ZANONI PEREIRA, matriculado na JUCESC sob n.º 463, com escritório na Rua Coronel Vidal Ramos, 308, apto. 1002, Jardim Blumenau – Blumenau/SC através da plataforma eletrônica www.leiloeszanoni.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 5005641-50.2019.8.24.0008 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2)
EXEQUENTE: EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS (CNPJ: 07.828.212/0001-00)
EXECUTADO: CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI (CNPJ: 18.339.072/0001-23); ELCIO DALLAGNOL JUNIOR (CPF: 028.396.499-50); JESSE MORAES VASCOTTO (CPF: 004.493.999-07) 3) DATAS: 1º Leilão no dia 01/10/2024, com encerramento às 14:00 horas, quando somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 22/10/2024, com encerramento às 14:00 horas, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação, exceto nos casos onde há reserva de meação ou copropriedade. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais ao fechamento do leilão, serão acrescidos 03 minutos a partir do horário do recebimento do último lance ofertado para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 50.950,16 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta reais e dezesseis centavos), em abril de 2022, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Evento 89. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DO BEM: Os Direitos Creditórios de Alienação Fiduciária sobre um Veículo, tipo Caminhão, marca/modelo: MERCEDES-BENZ/SPRINTER 415 FURGAO E.L.T.ALT. 2.2 Placas: QIM6D93 (Placa anterior QIM6393), Chassi: 8AC906635JE134938, Renavam: 1116930878, ano de fabricação/modelo: Cor: Branca, a Diesel. 6) AVALIAÇÃO: R$ 167.326,00 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais), em maio de 2023. 6.1) LANCE MÍNIMO: R$ 83.663,00 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e três reais). 7) PROPRIETÁRIO: ELCIO DALLAGNOL JUNIOR, RUA ILDEFONSO MANOEL MARTINS, 160, Barra, Balneário Camboriú/SC. 8) ÔNUS: Consta Alienação Fiduciária em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A (Consta débitos em aberto no valor de R$ 25.603,20 (vinte e cinco mil seiscentos e três reais e vinte centavos), fevereiro de 2024; Outros eventuais constantes no DETRAN/SC. OBS.: A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SERÁ SUB-ROGADA COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, LOGO NÃO SERÁ DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBS.: O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados ao Leiloeiro, ou sua equipe, para o devido peticionamento nos autos. 09) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem o veículo, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC. 11) LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, Sr. GUSTAVO HENRIQUE ZANONI PEREIRA, JUCESC sob nº 463, com suporte técnico da gestora de leilões eletrônicos Leilões Judiciais Serrano, site www.leiloeszanoni.com.br. 12) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www.leiloeszanoni.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. 13) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro www.leiloeszanoni.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 14) PAGAMENTO: Em caso de veículos com valor de avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; Caução: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; OBS.: Sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 15) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 16) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. 17) PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 – CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. 18) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II – Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III – Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 19) LANCES: Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. 20) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 21) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento do Leiloeiro, telefone 0800-707-9339, Chat no site do leiloeiro e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço [email protected]. 22) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 23) CONDIÇÕES GERAIS: O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Os licitantes deverão acompanhar a realização do leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pelo Leiloeiro Oficial para qualquer tipo de informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos do Leiloeiro Oficial, serão de responsabilidade unicamente do próprio licitante. 24) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI, na pessoa de seu Representante Legal, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR; JESSE MORAES VASCOTTO e seus respectivos cônjuges se casados forem, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Publicado e afixado no local de costume, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.leiloeszanoni.com.br. Nesta Cidade e Comarca de Blumenau/SC, em 29 de agosto de 2024
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005641-50.2019.8.24.0008/SC (CNPJ: 07.828.212/0001-00)
04/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2024, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 15:03
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:57
Expedida/Certificada
03/09/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:08
Movimentação processual
03/09/2024, 12:40
Movimentação processual
03/09/2024, 12:40
Confirmada
02/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/08/2024, 12:19
Expedida/certificada
30/08/2024, 12:18
Confirmada
29/08/2024, 23:59
Petição
29/08/2024, 17:44
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:22
Expedida/certificada
23/08/2024, 13:22
Petição
22/08/2024, 15:02
Expedida/certificada
19/08/2024, 14:06
Expedida/certificada
19/08/2024, 14:02
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:00
Confirmada
16/08/2024, 15:24
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JESSE MORAES VASCOTTO
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por EBERHARDT, CARRASCOZA, BOSSI, SILVA, MATTEUSSI & COSTA BEBER ADVOGADOS em face de JESSE MORAES VASCOTTO, ELCIO DALLAGNOL JUNIOR e CHINA CENTER ATACADISTA EIRELI. A decisão do evento 193 deferiu o pedido para penhora de cotas sociais pertencentes ao executado JESSE MORAES VASCOTTO, CPF 00449399907, na empresa FG SCHMITZ IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ 08.055.502/0001-21. Expedidos os respectivos mandados de intimação, estes retornaram: (a) cumprido para a pessoa do executado Jesse Moraes Vascotto (evento 233, CERT1); (b) não cumprido para a empresa Francisco Getulio Schmitz e Cia Ltda (evento 235, CERT1). Dessa forma, no evento 238, PET1, a parte exequente argumentou que, em virtude da intimação realizada ao executado JESSE MORAES VASCOTTO (titular da referida pessoa jurídica da qual não se logrou êxito a intimação), e do decurso do prazo sem qualquer manifestação, deveria realizar-se a liquidação das quotas através de leilão judicial, nos termos do artigo 861, § 5º, do Código de Processo Civil. Sobre a questão, muito embora o Oficial de Justiça tenha certificado no evento 233, CERT1 a intimação da parte executada JESSE MORAES VASCOTTO com relação à penhora de cotas sociais supracitada, extrai-se do teor da referida certidão: Assim, vê-se que a intimação não foi realizada na pessoa da parte a ser intimada, mas sim em nome de terceiro. Dessa forma, tenho que o respectivo ato não pode ser considerado válido. Nesse sentido, renove-se as intimações de JESSE MORAES VASCOTTO e FG SCHMITZ IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA, quanto à penhora de cotas sociais deferida, nos exatos termos da decisão de evento 193. Ademais, autorizo, desde já, a intimação da empresa relacionada na pessoa da parte executada JESSE MORAES VASCOTTO, bem como a realização do ato através do aplicativo WhatsApp. 2. Outrossim, a parte exequente reforçou, na petição de evento 238, parte final, o pedido para designação de leilão judicial e remoção do veículo QIM6393. 2.1. Devidamente intimado, após comando constante na decisão do evento 193, o Banco Santander (credor fiduciário do veículo objeto da penhora) informou (evento 222, OFIC2) que o saldo do contrato, no mês 02/2024, era de R$ 25.603,20 (vinte e cinco mil seiscentos e três reais e vinte centavos), demonstrando, ademais, ciência quanto à penhora realizada nestes autos. Dessa forma, remetam-se os autos ao leiloeiro indicado pelo credor ou, não havendo preferência, determino a nomeação, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca (referente aos direitos creditórios do veículo alienado fiduciariamente). 2.2. Havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de remoção, ficando a parte exequente como depositária. 2.2.1. Nesta hipótese, caso a parte exequente não saiba informar a localização do veículo, intime-se o devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar onde o bem se encontra, sob pena de incidir em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, com cominação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, sem prejuízo de outras sanções (artigo 77, inciso IV, combinado com o artigo 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil). 2.2.2. Indicada a localização, reitere-se a tentativa de remoção e depósito, ficando desde logo deferida a avaliação pelo Oficial de Justiça, caso requerido expressamente pela parte e na ausência de parâmetro para avaliação via Tabela Fipe. 2.2.3. Não informada a localização do veículo, insira-se no sistema Renajud a restrição de Circulação. 2.3. Sob as penas da litigância de má-fé (artigo 81 do Código de Processo Civil), a parte solicitante deverá informar imediatamente ao Juízo quaisquer das causas de cancelamento da negativação, mormente as previstas no artigo 782, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (pagamento e garantia ou extinção da execução), devendo o Cartório, diante de tal comunicação, proceder à exclusão do registro com urgência e, após, remeter os autos conclusos. 3. Por fim, no evento 210, diante da resposta do credor fiduciário (evento 202), pugnou a parte exequente pela desistência da penhora sobre os direitos creditórios do veículo de placas OAG9G02. Dessa forma, proceda-se ao levantamento da restrição veicular incluída no evento 142, INCRESSIS2, com relação ao veículo I/KIA SORENTO EX2 2.4G25, de placas OAG9G02. Para agilizar a comunicação, serve a presente decisão como ofício, que poderá ser encaminhado ao endereço de correspondência eletrônica do referido órgão/instituição. ?Intimem-se. Cumpra-se.