Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015392-27.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832)
DESPACHO/DECISÃO
1. Sustenta o executado JOSE LOURENCO DE SOUZA LIMA, por meio da impugnação do evento 206, PED IMPENH BENS1, a impenhorabilidade dos valores constritos pelo Sisbajud, pois estariam depositados em conta bancária até o limite de 40 salários-mínimos.
Após a manifestação da parte exequente (evento 211, PET1), vieram-me os autos conclusos.
É o relato. Decido.
2. A teor do art. 854, §3º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Tal ônus recai sobre o devedor também por força do disposto no art. 373. inc. II, do mesmo Código, já que a impenhorabilidade pode ser reconhecida como uma causa modificativa da pretensão à constrição.
O documento do evento 199, DETSISPARTOT1 mostra que ocorreu a penhora pelo sistema Sisbajud, em 05/02/2026, do valor de R$ 256,59, junto à Caixa Econômica Federal, e em 18/02/2028, no valor de R$ 174,70, junto ao Nu Pagamentos - IP.
É verdade que o valor constrito é inferior a quarenta salários-mínimos.
No entanto, cumpre destacar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, relativa a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, não possui aplicação automática. Sua incidência exige demonstração concreta e documental nos autos, sob pena de se comprometer a efetividade da execução e o direito do credor reconhecido judicialmente.
A interpretação da norma deve ser feita com equilíbrio, considerando que o legislador buscou proteger valores efetivamente poupados com finalidade de subsistência, e não qualquer quantia inferior ao limite legal. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA SISBAJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC. X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048226-39.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-11-2022)(grifos nossos).
Assim, uma vez arguida pela parte executada, a análise da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos exige exame detalhado das movimentações bancárias. Se a conta onde houve o bloqueio apresenta entradas e saídas constantes, a proteção legal está afastada, pois fica evidenciado o uso da conta como corrente, e não como instrumento de reserva financeira.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO DEVEDOR. [...] 2) BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE NA FORMA DOS INCISOS IV E X, DO ART. 833, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DE CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES. INTANGIBILIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Não se deduz da previsão do art. 833, X, do CPC, a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas ou não ínsitas à natureza de reserva financeira. Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança - utilizando-a como conta corrente e comum - fica arredada a impenhorabilidade. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065357-90.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024)(grifos nossos).
No caso dos autos, a executada não logrou êxito em comprovar que a constrição tenha atingido quantia depositada em sua conta bancária com destinação de reserva financeira, porquanto deixou de acostar aos autos extratos das contas bloqueadas.
Nesse contexto, considerando a ausência de provas de que os valores constritos possuem natureza poupadora, afasta-se a proteção legal prevista no art. 833, X, do CPC e, por consequência, a impenhorabilidade da verba.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Trata-se de Agravo Interno interposto por E. D. S. C. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, o qual buscava desconstituir penhora de valores bloqueados via SISBAJUD. A agravante alegou que os valores possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários mínimos, o que os tornaria impenhoráveis. A decisão recorrida manteve a penhora por ausência de comprovação da natureza impenhorável dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se se os valores bloqueados em conta-corrente possuem natureza salarial ou se se destinam à proteção do mínimo existencial, o que autorizaria a aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.1. A jurisprudência do STJ e do TJSC é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade automática até 40 salários mínimos aplica-se exclusivamente a valores depositados em caderneta de poupança.
3.2. A alegação genérica de que os valores são de natureza salarial ou inferiores ao limite legal não é suficiente para desconstituir a constrição dos valores, sendo necessário, para tanto, comprovar a origem e a destinação dos valores.
3.3. A agravante não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, tampouco sua destinação à subsistência, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
A tese firmada é a de que a impenhorabilidade de valores em conta-corrente depende de prova concreta de sua natureza alimentar ou de sua destinação à proteção do mínimo existencial.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040168-42.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025)(grifos nossos).
Desse modo, diante da ausência de elementos que comprovem a natureza de reserva financeira do valor bloqueado à proteção do mínimo existencial e, por consequência, protegidos pela regra de impenhorabilidade, rejeito a impugnação apresentada e converto o bloqueio em penhora.
3. Assim, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para o credor, operada a preclusão ou indeferido pleito de efeito suspensivo a eventual recurso interposto.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, no prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
4. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens de sua propriedade passíveis de penhora e seus respectivos valores, bem como sua localização, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único).
5. Com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para impulsionar adequadamente o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão (CPC, art. 921).