Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: LINDO FACHINI
ADVOGADO(A): AGRAYR MENZAMAER PAUL FACHINI (OAB SC035704)
ADVOGADO(A): AGRAN SICOAN LEON FACHINI (OAB SC035475)
ADVOGADO(A): AMABILLE PAOLA SIVAEIR FACHINI (OAB SC064530)
EXECUTADO: VOLNEI DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858)
ADVOGADO(A): CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034)
DESPACHO/DECISÃO
Oficie-se ao Detran para levantamento da restrição de Execução por Certidão que recai sobre o automóvel VW/FUSCA 1973/1973, placa AHD8805, Renavam 513504613, exclusivamente em relação a estes autos.
Oportunamente, arquive-se.
27/11/2025, 00:00
Petição
26/11/2025, 14:59
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:54
Expedida/certificada
26/11/2025, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2025, 14:53
Mero expediente
18/11/2025, 15:03
Petição
16/10/2025, 11:22
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:36
Decurso de Prazo
08/10/2025, 01:15
Publicação
03/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: LINDO FACHINI
ADVOGADO(A): AGRAYR MENZAMAER PAUL FACHINI (OAB SC035704)
ADVOGADO(A): AGRAN SICOAN LEON FACHINI (OAB SC035475)
ADVOGADO(A): AMABILLE PAOLA SIVAEIR FACHINI (OAB SC064530)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando tratar-se de restrição lançada pelo próprio exequente, nos termos da sentença de ev. 384, compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei. Assim, fica intimada a parte exequente para que, com urgência, realize a baixa da restrição indicada no ev. 466.
02/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/10/2025, 17:12
Ato ordinatório
01/10/2025, 17:12
Petição
25/09/2025, 08:36
Publicação
16/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: LINDO FACHINI
ADVOGADO(A): AGRAYR MENZAMAER PAUL FACHINI (OAB SC035704)
ADVOGADO(A): AGRAN SICOAN LEON FACHINI (OAB SC035475)
ADVOGADO(A): AMABILLE PAOLA SIVAEIR FACHINI (OAB SC064530)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para comparecer ao fórum para retirada dos documentos desentranhados.
Prazo: 15(quinze) dias.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
12/09/2025, 15:49
Movimentação processual
12/09/2025, 15:43
Documento (Certidão)
12/09/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:08
Decurso de Prazo
28/08/2025, 01:12
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:10
Publicação
06/08/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC RELATOR: EDUARDO FELIPE NARDELLI
EXEQUENTE: LINDO FACHINI
ADVOGADO(A): AGRAYR MENZAMAER PAUL FACHINI (OAB SC035704)
ADVOGADO(A): AGRAN SICOAN LEON FACHINI (OAB SC035475)
ADVOGADO(A): AMABILLE PAOLA SIVAEIR FACHINI (OAB SC064530)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 446 - 18/07/2025 - PETIÇÃO
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:44
Expedida/certificada
04/08/2025, 15:05
Custas
29/07/2025, 18:51
Custas
29/07/2025, 18:49
Custas
29/07/2025, 18:49
Petição
18/07/2025, 14:58
Publicação
18/07/2025, 03:02
Publicação
18/07/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: LINDO FACHINI
ADVOGADO(A): AGRAYR MENZAMAER PAUL FACHINI (OAB SC035704)
ADVOGADO(A): AGRAN SICOAN LEON FACHINI (OAB SC035475)
ADVOGADO(A): AMABILLE PAOLA SIVAEIR FACHINI (OAB SC064530)
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que, conforme extrato juntado no evento retro, não há restrição inserida via Renajud no veículo indicado. Fica intimada a parte exequente para juntar dossiê atualizado do veículo, caso haja outras restrições.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
EXEQUENTE: LINDO FACHINI
ADVOGADO(A): AGRAYR MENZAMAER PAUL FACHINI (OAB SC035704)
ADVOGADO(A): AGRAN SICOAN LEON FACHINI (OAB SC035475)
ADVOGADO(A): AMABILLE PAOLA SIVAEIR FACHINI (OAB SC064530)
EXECUTADO: VOLNEI DA SILVA
ADVOGADO(A): SERGIO LUIZ JARACESKI (OAB SC062858)
ADVOGADO(A): CAUE VITOR DA MAIA ROSA (OAB SC064034)
DESPACHO/DECISÃO
Autorizo o desentranhamento do documento original (nota promissória do evento 01 - Informação 09 e Informação 10), conforme requerido.
Proceda-se o levantamento da penhora efetuada neste processo, conforme requerido no evento 429 e determinado na sentença do evento 384.
Ao cartório para as providências solicitadas no evento 430.
Oportunamente, arquivem-se.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 17:14
Ato ordinatório
16/07/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 17:10
Expedida/certificada
16/07/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
16/07/2025, 16:45
Mero expediente
07/07/2025, 19:03
Documento (Ofício)
04/07/2025, 18:08
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:21
Confirmada
17/05/2025, 23:59
Trânsito em julgado
12/05/2025, 12:53
Documento (Informações)
09/05/2025, 16:39
Petição
08/05/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 16:26
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 16:26
Movimentação processual
07/05/2025, 16:25
Expedida/certificada
07/05/2025, 16:24
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:24
Documento (Certidão)
07/05/2025, 16:19
Recebimento
02/05/2025, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: GERCI ROGERIO DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Volnei da Silva em que alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 373). Intimada para se manifestar, a parte exequente sustentou que a prescrição não é matéria de ordem pública, não sendo possível a análise em exceção de pré executividade; que o tempo em que se discutia a penhora de valores, via embargos, não pode ser contado como tempo de paralisação; que não houve nenhuma paralisação ou inércia/desídia, motivada por conduta do exequente e seu procurador. Requereu o afastamento de plano da exceção de pré-executividade. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 393, SENT1): Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente, bem como, com fulcro no art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC. No mais, compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, tendo em vista a desistência manifestada no evento 381. Oportunamente, arquive-se. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "nunca esteve presente a desídia ou a inércia, para configurar a prescrição intercorrente"; b) "sem qualquer certidão de arquivamento administrativo, ou sem qualquer certidão de suspensão do processo, data máxima vênia, não há como restar configurado o requisito da desídia/inércia." (evento 409, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 414, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Adianta-se, o recurso deve ser conhecido e desprovido. Na sentença foi expressamente consignado que (evento 393, SENT1): [...] o prazo prescricional teve início a partir do transcurso de um ano da efetiva paralisação dos autos, ou seja, iniciou-se em 21.10.2014, e se consumou em 21.10.2017. O prazo prescricional para cobrança de nota promissória é de três anos e, no caso dos autos, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual não houve suspensão do prazo prescricional, incumbindo ao exequente promover o regular prosseguimento do feito expropriatório. Nesse cenário, dada a paralisação do processo por inércia da parte exequente, por período muito superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, revela-se efetivamente prescrita a pretensão executória exercida na demanda. Pois bem. Pugna o recorrente a reforma da sentença, a fim de que se dê prosseguimento à execução, visto não ser o caso de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria referente à prescrição intercorrente no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27-6-2018 - grifei). Pois bem. No caso, importa ressaltar que o pedido de renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se deixar o Executado exposto indefinidamente a protelações da prescrição e transformar o processo em algo interminável. A propósito, colho decisão da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.(AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-3-2022, gizei). Ademais, não obstante as alegações da parte exequente, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela deste Tribunal de Justiça, no sentido de que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inércia da parte, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgInt no AREsp 1001890/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019; REsp 1786709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. Além disso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos (cf. REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1-10-2019; destaquei) E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO NCPC. INCONFORMISMO DO CREDOR.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.PRETENDIDO AFASTASMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INACOLHIMENTO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, QUE FIXOU A TESE DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO OPERADA EM 27-10-1999 E, COMO AUSENTE LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO PERÍODO SUSPENSIVO, O MESMO ENCERROU-SE EM 27-10-2000. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO NCPC À HIPÓTESE EM LIÇA. FEITO QUE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE RESTOU ALCANÇADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DAS INTIMAÇÕES DAS DECISÕES QUE DETERMINAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.[...] RECURSO IMPROVIDO. (AC n. 0003429-04.1998.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2023). Portanto, em termos de prazo, a tramitação do processo executório datado de 1998 (evento 1, PET1), sem que o credor tenha localizado o devedor e/ou seus bens, com inúmeras diligências inefetivas e/ou frustradas sendo deferidas em resposta a requerimentos repetidos e injustificados, mesmo sem que haja suspensão e/ou arquivamento do feito, é suporte fático ao reconhecimento da prescrição quando, intimado, o credor não é capaz de apontar causa interruptiva, suspensiva e/ou impeditiva da prescrição, tampouco de indicar concretamente a localização do devedor e/ou de seus bens, notadamente quando já deferidas as consultas ao sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., bem como expedido mandado de penhora e avaliação. Destarte, pelos fundamentos acima, mantenho incólume o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso e nega-se provimento à apelação.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: AGUSTINHO DA SILVA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Volnei da Silva em que alega, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente (evento 373). Intimada para se manifestar, a parte exequente sustentou que a prescrição não é matéria de ordem pública, não sendo possível a análise em exceção de pré executividade; que o tempo em que se discutia a penhora de valores, via embargos, não pode ser contado como tempo de paralisação; que não houve nenhuma paralisação ou inércia/desídia, motivada por conduta do exequente e seu procurador. Requereu o afastamento de plano da exceção de pré-executividade. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou extinto o feito por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (evento 393, SENT1): Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente, bem como, com fulcro no art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC. No mais, compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, tendo em vista a desistência manifestada no evento 381. Oportunamente, arquive-se. Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) "nunca esteve presente a desídia ou a inércia, para configurar a prescrição intercorrente"; b) "sem qualquer certidão de arquivamento administrativo, ou sem qualquer certidão de suspensão do processo, data máxima vênia, não há como restar configurado o requisito da desídia/inércia." (evento 409, APELAÇÃO1). Apresentadas as contrarrazões (evento 414, CONTRAZAP1). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Adianta-se, o recurso deve ser conhecido e desprovido. Na sentença foi expressamente consignado que (evento 393, SENT1): [...] o prazo prescricional teve início a partir do transcurso de um ano da efetiva paralisação dos autos, ou seja, iniciou-se em 21.10.2014, e se consumou em 21.10.2017. O prazo prescricional para cobrança de nota promissória é de três anos e, no caso dos autos, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, razão pela qual não houve suspensão do prazo prescricional, incumbindo ao exequente promover o regular prosseguimento do feito expropriatório. Nesse cenário, dada a paralisação do processo por inércia da parte exequente, por período muito superior ao prazo prescricional aplicável ao caso, revela-se efetivamente prescrita a pretensão executória exercida na demanda. Pois bem. Pugna o recorrente a reforma da sentença, a fim de que se dê prosseguimento à execução, visto não ser o caso de prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria referente à prescrição intercorrente no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, firmou orientação jurisprudencial, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 1), in verbis: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27-6-2018 - grifei). Pois bem. No caso, importa ressaltar que o pedido de renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas não interrompe o prazo prescricional, sob pena de se deixar o Executado exposto indefinidamente a protelações da prescrição e transformar o processo em algo interminável. A propósito, colho decisão da Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.(AgInt no REsp n. 1.955.814/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14-3-2022, gizei). Ademais, não obstante as alegações da parte exequente, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguida pela deste Tribunal de Justiça, no sentido de que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 150/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E BAIXA DOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE QUALQUER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inércia da parte, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Cediço é, porém, que não pode este Superior Tribunal de Justiça atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (cf. AgInt no AREsp 1001890/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019; REsp 1786709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. Além disso, é certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf. Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos (cf. REsp 1766021/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018; REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 1-10-2019; destaquei) E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TOGADO DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 924, INCISO V, DO NCPC. INCONFORMISMO DO CREDOR.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM DEZEMBRO DE 2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.PRETENDIDO AFASTASMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INACOLHIMENTO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC DE RELATORIA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, QUE FIXOU A TESE DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/1980. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO OPERADA EM 27-10-1999 E, COMO AUSENTE LIMITAÇÃO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DO PERÍODO SUSPENSIVO, O MESMO ENCERROU-SE EM 27-10-2000. INAPLICABILIDADE, OUTROSSIM, DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO NCPC À HIPÓTESE EM LIÇA. FEITO QUE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR COM A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 205, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. LUSTRO PRESCRICIONAL QUE RESTOU ALCANÇADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL QUE JUSTIFICASSE A INTERRUPÇÃO DO INTERREGNO. ADEMAIS, PRESCINDIBILIDADE DAS INTIMAÇÕES DAS DECISÕES QUE DETERMINAM O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO INCÓLUME DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.[...] RECURSO IMPROVIDO. (AC n. 0003429-04.1998.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-3-2023). Portanto, em termos de prazo, a tramitação do processo executório datado de 1998 (evento 1, PET1), sem que o credor tenha localizado o devedor e/ou seus bens, com inúmeras diligências inefetivas e/ou frustradas sendo deferidas em resposta a requerimentos repetidos e injustificados, mesmo sem que haja suspensão e/ou arquivamento do feito, é suporte fático ao reconhecimento da prescrição quando, intimado, o credor não é capaz de apontar causa interruptiva, suspensiva e/ou impeditiva da prescrição, tampouco de indicar concretamente a localização do devedor e/ou de seus bens, notadamente quando já deferidas as consultas ao sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., bem como expedido mandado de penhora e avaliação. Destarte, pelos fundamentos acima, mantenho incólume o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, incisos XIV e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conhece-se do recurso e nega-se provimento à apelação.
26/03/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
25/03/2025, 13:39
Documento (Certidão)
11/02/2025, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 18:23
Documento (Certidão)
30/10/2024, 18:20
Petição
11/10/2024, 17:24
Confirmada
04/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/09/2024, 15:59
Documento (Informações)
17/09/2024, 09:13
Expedida/Certificada
16/09/2024, 23:51
Petição
16/09/2024, 18:16
Petição
16/09/2024, 17:18
Petição
16/09/2024, 17:08
Expedida/Certificada
16/09/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:11
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:09
Documento (Informações)
06/09/2024, 10:48
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Documento (Certidão)
21/08/2024, 14:27
Movimentação processual
20/08/2024, 17:51
Publicação
16/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: GERCI ROGERIO DA SILVA SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente, bem como, com fulcro no art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC. No mais, compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, tendo em vista a desistência manifestada no evento 381. Oportunamente, arquive-se.
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: AGUSTINHO DA SILVA SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001105-35.1998.8.24.0035/SC
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e DECLARO ocorrida a prescrição intercorrente, bem como, com fulcro no art. 924, inciso V, e art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a execução. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, § 5.º, do CPC. No mais, compete à parte credora o levantamento de todas as restrições relacionadas a estes autos que porventura tenham sido gravadas sobre o nome ou bens da parte executada, sob as penas da lei, ressalvadas somente eventuais restrições inseridas diretamente por meio dos sistemas judiciais de busca e negativação, que serão levantadas pelo cartório judicial. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Indefiro o requerimento de gratuidade da justiça, tendo em vista a desistência manifestada no evento 381. Oportunamente, arquive-se.