Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0005642-16.2012.8.24.0025/SC
AUTOR: DJ MALHAS LTDA ME
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação proposta por DJ MALHAS LTDA ME, contra B & A CONFECCOES LTDA, ambos qualificados, na qual requereu a parte autora a declaração de inexistência de débito referente a duplicatas emitidas pela ré, assim como indenização por danos morais.
Citada por edital (ev. 94.1), a ré quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe nomeado curador especial (ev. 105.1). O curador apresentou contestação, na qual aduziu, preliminarmente, a incorreção do valor da causa (ev. 129.1).
Houve réplica.
Decido.
2. Da impugnação do valor da causa
Sustentou a parte ré a incorreção do valor da causa, haja vista que houve cumulação de pedidos, sem reflexo na respectiva quantificação.
Razão assiste à parte ré.
Nos termos do art. 292, VI, CPC, na ação em que houver cumulação de pedidos o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados.
Assim, considerando que o pleito formulado corresponde à declaração de inexistência do débito referente a duplicatas apresentadas nos autos, que somam o total de R$ 14.374,30 (quatorze mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), além da indenização por danos morais correspondente a cinquenta salários mínimos, R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais) ao tempo do ajuizamento da ação, devem ser somadas as quantias.
Acolho, pois, a preliminar arguida e retifico o valor da causa para R$ 45.474,30 (quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta centavos).
Sendo o caso, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
3. As partes são legítimas, estão representadas nos autos, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual, não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, declaro o feito em ordem e saneado.
4. A controvérsia reside nos seguintes pontos: existência da dívida representada pelas duplicatas; configuração de danos morais e respectivo quantum.
5. Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as demais provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão:
a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados, inclusive de depoimento pessoal da contraparte, deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.