Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874543/SC (2025/0074571-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SAULO SCHUTZ JUNIOR
AGRAVANTE: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL
ADVOGADO: LEANDRO BERNARDINO RACHADEL - SC015781A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MILTON BACCIN - SC005113
VIVIANE JANNING PRAZERES - SC018078
FERNANDO BATISTA - SC028135
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAULO SCHUTZ JUNIOR e LEANDRO BERNARDINO RACHADEL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/12/2024 Concluso ao gabinete em: 28/03/2025. Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em face de BANCO BRADESCO S. A. Sentença (e-STJ Fls. 196/198): julgou procedentes os embargos à execução e, em decorrência, reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Acórdão (e-STJ Fls. 244, 247/252): julgou parcialmente procedente a apelação interposta por BANCO BRADESCO S. A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DIRETA E JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - POSTULADA A INVERSÃO DA VERBA - TESE INSUBSISTENTE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 85, "CAPUT", DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL - RECAIMENTO INTEGRAL SOBRE O CREDOR EM VIRTUDE DA DESÍDIA EM PROMOVER O ATO CITATÓRIO DO DEVEDOR, O QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - CONSERVAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA IMPOSITIVA - RECURSO DESPROVIDO NO PARTICULAR. ESTIPÊNDIO PATRONAL - COMANDO JUDICIAL VERGASTADO QUE FIXOU A VERBA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO - CASO CONCRETO, TODAVIA, EM QUE O DECRETO JUDICIAL RESTOU PROLATADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO § 5º DO ART. 921 DA LEI ADJETIVA CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL - REBELDIA ACOLHIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PARCIAL PROVIMENTO DO APELO - INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573/RJ. Embargos de Declaração (e-STJ Fls. 286 e 289/293): opostos pelos agravantes, foram rejeitados. Recurso especial (e-STJ Fls. 304/321): alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, 85, §§ 2º e 6º, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, insurge-se contra o afastamento da condenação do Banco Bradesco ao pagamento de honorários sucumbenciais nos embargos à execução. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC Em seu recurso especial, os agravantes deixaram de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão, contradição ou como o acórdão teria sido mal fundamentado, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF. É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Súmula 568/STJ Aduz a parte recorrente, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência pela parte exequente, ante do acolhimento dos embargos à execução, que julgou extinta a ação de execução em razão do reconhecimento da prescrição. A Corte de origem, não obstante, entendeu que não se mostra justificável a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, cujo direito creditório restou frustrado exclusivamente em razão da prescrição intercorrente. Nesse contexto, importa consignar que, a despeito dos argumentos aduzidos pela parte recorrente, esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Nesse sentido: REsp 2.025.303/DF, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp 2.091.475/MG, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp 2.400.200/PR, Quarta Turma, DJe de 16/5/2024; e AgInt no AREsp 2.426.414/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024. No particular, como a prescrição intercorrente foi reconhecida em 20/10/2023 (e-STJ fls. 250), não deve haver condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, considerando que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reforma o acórdão recorrido. Aplica-se, na espécie, a Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI