Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914630/SC (2025/0140069-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDEGAR ALVES DRUM
ADVOGADOS: EZAIR JOSE MEURER JUNIOR - SC024866
BYANCA SOUZA MATTOS - SC057829
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: BLAS GOMM FILHO - PR004919
ANA LUCIA FRANCA - PR020941
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDEGAR ALVES DRUM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONSUMIDOR QUE ALEGA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISUM MANTIDO. DEMAIS PLEITOS CONEXOS QUE NÃO MERECEM CONHECIMENTO, EM VIRTUDE DA REJEIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCRETIZAR A AVENÇA EM VIRTUDE DE SE ENCONTRAR DESLIGADO DA FUNÇÃO PÚBLICA NA DATA DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 371 do CPC, no que concerne à má valoração do contexto fático probatório presente nos autos, diante da ausência comprovação do mencionado débito em litígio, trazendo a seguinte argumentação: Na decisão recorrida consta que o crédito do montante “foi realizado em 25/01/2010 (evento 12, petição 16, fl. 12)”. Ocorre que tal documento, s.m.j, é isso: [...] Não se pode conceber que tal documento tenha sido validado como uma prova de depósito do valor, eis que de forma alguma se presta a tal prova, até porque não se trata de um extrato bancário. [...] Ainda que exista no dia 25.01.2010 uma operação de crédito, ela não é do valor de R$ 42.930,86! Ou seja: NUNCA teve o depósito de tal valor na conta do ora Recorrente. O r. acórdão manteve uma sentença na origem, considerando ter havido o depósito de montante, que não foram depositados. O Recorrente não é devedor de tal quantia, e isso precisa ser analisado e considerado. Logo, deve ser reconhecida a inexistência de comprovação do depósito de R$ 42.930,86, até porque tal valor nunca foi creditado na conta do ora Recorrente. Com base nisso, resta evidente que a decisão ora combatida violou o artigo 371 do CPC (fls. 278/279). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando detidamente os autos, entendo que as teses não merecem reparo, porquanto revela acertada apreciação, sendo que adoto os seus fundamentos como razão de decidir, a fim de se evitar desnecessária tautologia: No mérito, pretende o embargante o reconhecimento da invalidade do contrato, uma vez que não se recorda de ter firmado a avença, bem como não houve comprovação de que os valores do empréstimo reverteram em seu favor. No entanto, a tese não merece prosperar, uma vez que não se vislumbram quaisquer vícios de consentimento quando da contratação do crédito. Pelo contrário, o contrato está devidamente assinado, e as partes eram plenamente capazes quando da assinatura, não havendo qualquer motivo para deixar de ser cumprido. Tampouco se alegou ou demonstrou, de forma concreta, a existência de qualquer vício na declaração de vontade – sendo certo que alegações meramente hipotéticas, sem especificação detalhada da incidência de vício no caso concreto, não tem o condão de macular o negócio jurídico entabulado entre as partes. Não fosse suficiente, verifico que a comprovação de depósito dos valores do empréstimo foi realizada pelo próprio embargante. Com efeito, infere-se da documentação apresentada pelo embargante que o crédito do montante foi realizado em 25/01/2010 (evento 12, petição 16, ?. 12). E da análise do extrato bancário acostado à inicial dos embargos (evento 1, informação 4), é possível observar que de fato foi realizada operação de crédito para a conta em questão naquela data. Ainda que se possa argumentar que o documento está pouco legível, não se pode negar que a juntada do extrato na resolução adequada incumbia unicamente ao embargante, uma vez que objetivava demonstrar a inexistência do depósito (art. 373, II, do CPC). Por essas razões, a medida a rigor a ser aplicada é a improcedência dos pedidos do embargante. Sobre o alegado vicio de consentimento, já decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. [...] PRETENDIDA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INACOLHIMENTO - APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL, COAÇÃO MORAL OU DOLO NO ATO DA SUBSCRIÇÃO DA AVENÇA - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL - TESE RECHAÇADA. A teor do art. 171, II, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos realizados com vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude à execução. No caso em análise, contudo, a recorrente não fez prova de que existiu quaisquer dos vícios de consentimento ao assinar a Confissão de Dívidas na qualidade de fiadora, de modo que deixou de se desincumbir de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A utilização de numerário obtido mediante a assinatura de empréstimo, ou de ajuste sob outra rubrica, para a cobertura de saldo devedor de avenças pretéritas, não macula o contrato, notadamente por se tratar de prática bancária usual. Não se pode fechar os olhos ao fato de que o consumidor tinha pleno conhecimento do real objetivo do pacto firmado, não podendo agora, depois de ter sido beneficiado pelo crédito emprestado, vir a questioná-lo em juízo sem comprovação da existência de qualquer vício resultante de erro, dolo ou coação na contratação a ensejar a anulação do negócio jurídico. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0309822- 52.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14- 11-2017). Desta forma, sem razão a apelante ao afirmar que a sentença do juízo de origem encontra-se dissonante das provas produzidas, vez que, em verdade, somente diverge da sua vontade (fls. 228/229). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN