1. NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS (AGRAVANTE)
Autor
3. VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS (AGRAVANTE)
Autor
4. BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER
OAB/SP 178060·CPF·Representa: Autor
RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA
OAB/SP 260866·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE
OAB/SP 228114·CPF·Representa: Autor
DENISE LEONARDI DOS REIS
OAB/SP 266766·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/04/2026, 12:40
Documento (Certidão)
24/04/2026, 17:39
Custas
15/04/2026, 17:21
Custas
15/04/2026, 17:20
Custas
15/04/2026, 17:20
Remessa (outros motivos)
15/04/2026, 13:16
Expedida/Certificada
15/04/2026, 13:15
Expedida/Certificada
15/04/2026, 13:15
Documento (Informações)
14/04/2026, 12:06
Remessa (outros motivos)
11/04/2026, 05:40
Trânsito em julgado
11/04/2026, 05:40
Expedida/Certificada
10/04/2026, 07:53
Expedida/Certificada
10/04/2026, 07:53
Recebimento
10/04/2026, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AgInt no AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2951032/SC (2025/0197089-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA.
AGRAVANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS
AGRAVANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0306675-65.2017.8.24.0033/SC
APELANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS (Espólio)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS (Inventariante)
ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a parcela da decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de novembro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Os autos n. 5002849-33.2019.8.24.0038 serão julgados nos termos do art. 942 do CPC com a seguinte composição: Des. Getúlio Corrêa, Des. Stephan K. Radloff, Des. Robson Luz Varella, Des. João Marcos Buch e Des. Guilherme Nunes Born: Apelação Nº 0306675-65.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de agosto de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306675-65.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
16/08/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
09/07/2024, 14:24
Comunicação eletrônica
20/03/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NOBRE TRADING IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: BRENO LUIZ PARREIRAS DIAS (Espólio) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELANTE: VIVIANE VEIGA AZZI PARREIRAS DIAS (Inventariante) ADVOGADO(A): LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB SP228114)
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de março de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306675-65.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 122) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA
23/02/2024, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)