Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008434-42.2023.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778)
INTERESSADO: ALICE BOCCA
ADVOGADO(A): ARTHUR BADALOTTI SMANIOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, em que a parte executada, citada por edital, por meio da Defensoria Pública, no exercício de curadoria especial, como lhe faculta a legislação (art. 341, parágrafo único do CPC), apresentou defesa técnica por negativa geral, sem suscitar defeitos materiais ou processuais pendentes de análise.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
A possibilidade jurídica do pedido está positivada na Lei Adjetiva Civil de 2015:
Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Destaca-se que a citação por edital é medida válida para a localização do devedor, não se amoldando a hipótese à causa suspensiva do art. 921, III, do Código de Processo Civil, porquanto permitida a execução de atos expropriatórios em face do executado citado por edital.
Logo, inexistindo argumentos oponíveis à cobrança, esta merece prevalecer, razão pela qual REJEITO a exceção oposta.
Sem custas ou honorários.
De outro lado, indefiro o pedido de habilitação da procuradora Alice Bocca nos autos como terceira interessada, porquanto não evidenciado o interesse jurídico que pode ser afetado pela decisão final. No caso, tratando-se de execução de título executivo, inexistem honorários sucumbenciais a serem perseguidos pela peticionária.
Além disso, eventual fixação de remuneração à procuradora destituída poderá ser objeto de ação própria, objetivando o adimplemento de honorários.
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, e uma vez que restaram infrutíferas as medidas de constrição, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do polo devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º) ou a conclusão dos autos para extinção (no caso de inércia ainda que intimada pessoalmente).