Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029824-18.2007.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI
DESPACHO/DECISÃO
Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e para otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária (arts. 4º, 6º e 139, II, todos do CPC), passo a apreciar o(s) pedido(s) de penhora, e, porquanto cabível, desde logo deixo autorizada a consulta e, se possível, constrição através dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário, determinando as seguintes providências, a serem observadas PREFERENCIALMENTE na seguinte ordem, desde que já citada a parte executada:
1. PENHORAS DESDE LOGO DEFERIDAS:
1.1. SISBAJUD:
O SISBAJUD alcança instituições financeiras, cooperativas, instituições de pagamento e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf, p. 23). Por conseguinte, o SISBAJUD torna indisponível qualquer ativo vinculado a conta bancária, aplicação financeira em renda fixa ou variável, fundos de investimento e demais ativos sob administração ou registro da titularidade da instituição participante no sistema.
a) Determino ao cartório que efetue, mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), a penhora de ativos financeiros (SISBAJUD) disponíveis em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC.
b) A utilização do SISBAJUD está condicionada ao fornecimento de demonstrativo atualizado de débito, com a inclusão dos honorários supramencionados, da multa de 10% (transcurso do prazo para pagamento) e da multa de 20% (ato atentatório à dignidade da Justiça se não forem indicados bens à penhora), bem como de menção ao CPF/CNPJ da parte contrária.
c) Defiro desde logo a ferramenta de bloqueio contínuo denominada "teimosinha", atentando-se ao prazo e tentativas limites (Circular n. 185/2022 e Provimento n. 44/2021).
d) A renovação do uso dos referidos sistemas em período inferior a 6 (seis) meses não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
e) Acaso ausentes os dados necessários para cumprimento da constrição financeira ou ainda aqueles determinados supra, intime-se a parte credora para apresentá-los em 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de inviabilidade.
f) Intime-se ainda a parte credora para no mesmo prazo atualizar o cálculo, acaso date de mais de 6 (seis) meses.
g) Após efetivada(s) a(s) penhora(s), resultando o bloqueio parcial ou integral:
h) Proceda-se a transferências dos valores bloqueados para subconta vinculada aos autos, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC).
i) Proceda-se ao desbloqueio imediato de valores ínfimos ou excedentes.
j) Intime-se a parte devedora, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade.
Advirta-se à parte executada que qualquer alegação de impenhorabilidade deve vir municiada com extrato dos últimos 30 dias anteriores ao bloqueio, sem prejuízo de outros documentos que se possa reputar necessários, inclusive a fim de demonstrar a inexistência de má-fé ou abuso (STJ, AgInt no AREsp 2152036 / RS, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 12.12.2022).
Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
k) Havendo manifestação, intime-se a parte credora, por meio de seu procurador, para dizer a respeito, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de preclusão, retornando os autos conclusos para deliberação.
l) Não havendo manifestação, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, se parcial a penhora, ou de extinção pela quitação, se integral, conforme o caso.
m) Acaso já conste nos autos pedido de alvará, cumpra-se conforme o subitem "2.c" do tópico "DETERMINAÇÕES GERAIS", ao final desta decisão.
n) Caso o bloqueio reste infrutífero ou tenha sido parcial sem a impugnação da parte devedora, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para requerer, em 15 dias, o que entender de direito, com a planilha atualizada de cálculo.
1.1.1. SISBAJUD - PESSOA FÍSICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
Versando o pedido sobre penhora de bens em nome da pessoa física, em se tratando de executado empresário individual, consigno desde logo que o empresário individual atua como pessoa física e se utiliza de CNPJ apenas para que possa desenvolver atividade empresarial. Não existe, portanto, pessoa jurídica e distinção patrimonial, o que afasta a discussão acerca da desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento: AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020. Cita-se ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042601-87.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024.
Pelo exposto, defiro desde logo o pedido retro para determinar a inclusão da pessoa física do empresário individual ora executado no polo passivo da presente execução, observados o CPF e qualificação indicados pela parte exequente.
a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima.
b) Intime(m)-se e cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas.
1.1.2. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL:
A parte exequente requer a penhora de ativos financeiros nas contas da firma individual da parte executada (pessoa jurídica), sob o fundamento da sua responsabilidade ilimitada pelos débitos da parte executada, em se tratando de empresário individual.
Assiste-lhe a razão, pois no caso do empresário individual é plenamente possível a inclusão da própria empresa no polo passivo da ação, para que responda pelas dívidas contraídas pelo empresário individual, independentemente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, o tema já é sedimentado pela jurisprudência: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017049-91.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-03-2022.
Portanto, defiro desde logo o pedido retro e determino a inclusão da firma individual no polo passivo da presente execução, observados o CNPJ e demais dados da pessoa jurídica indicados pela parte credora.
a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima.
b) Cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas.
1.1.3. SISBAJUD - PESSOA JURÍDICA - MATRIZ/FILIAL:
É sabido que a pessoa jurídica, embora constituída sob matriz e filial, possui personalidade jurídica única, de modo que uma responde pelos débitos da outra e vice-versa, diante do patrimônio singular, uma vez que a diferenciação de CNPJ se dá exclusivamente para fins fiscais.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud" (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013).
Não diferentemente, recentemente, decidiu o E. Tribunal de Justiça catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DAS CONTAS DA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. RETIFICAÇÃO IMPOSITIVA. MATRIZ E FILIAL QUE FAZEM PARTE DE UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA, DE MODO QUE O PATRIMÔNIO INTEGRAL DA EMPRESA É QUE DEVE RESPONDER PELA DÍVIDA EXECUTADA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059734-79.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22-03-2023) (grifou-se).
Portanto, fica desde logo deferido eventual pedido de inclusão no polo passivo da(s) pessoa(s) jurídica(s) matriz/filial(is) da pessoa jurídica ora executada, a ser indicada pela parte exequente, e o regular cumprimento da medida ora deferida.
a) Retifique-se o polo passivo, nos termos acima.
b) Cumpra-se, quanto ao mais, as medidas já deferidas.
1.2. RENAJUD:
a) Tendo o bloqueio de valores restado frustrado, mesmo parcialmente, determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD (CPC, art. 835, IV), mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP).
b) Em sendo encontrado veículo em nome da parte executada, não gravado com alienação fiduciária, lavre-se a penhora por termo nos autos, anote-se a penhora e a restrição de transferência no RENAJUD, e intime-se a parte executada para manifestação, em 5 dias (arts. 841 e 854, § 3º, do CPC).
c) Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça.
Consigna-se, desde logo:
d) A inviabilidade da restrição de circulação, por entender que não cabe à Autoridade Policial, que possui competência constitucional definida e voltada à atuação na esfera criminal, se ocupar de questões patrimoniais cíveis.
e) Do mesmo modo, não há razões para se proceder à restrição ao licenciamento, pois à parte credora não interessa ver o bem acumulando débitos tributários, providência que igualmente causa prejuízos ao fisco, que deixa de recolher tributos.
f) Por se tratar de penhora de veículo automotor, não se procederá à avaliação pelo Oficial de Justiça, porquanto se trata de bem cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, cabendo ao credor o encargo de comprovar a cotação de mercado (CPC, art. 871, IV), no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, observo que a avaliação do bem corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br).
Caso a parte exequente requeira seja realizada avaliação por Oficial de Justiça, e justifique com evidências da impossibilidade de aferição do valor de mercado, o pleito resta excepcionalmente deferido, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. Havendo insurgência nesse ponto, conclusos para análise.
g) Após, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, em 15 dias, devendo, ainda, informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
h) Acaso o veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora sobre os direitos do contrato e, se ainda não o fez, colacionar aos autos o dossiê consolidado do DETRAN, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da penhora. Sobrevindo o dossiê aos autos, determino desde logo a penhora dos direitos decorrentes das prestações já adimplidas do contrato de financiamento.
i) Oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre: a) a data prevista para o encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o atual valor do crédito do devedor fiduciante; d) o saldo devedor remanescente, se houver; e e) se o bem é objeto de ação de busca e apreensão.
j) Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao DETRAN/SC para a identificação do credor fiduciário ou outras informações alusivas ao gravame, enquanto não demonstrada a negativa pela via administrativa, sendo tal diligência de incumbência da parte.
k) Restando infrutífera a busca de veículo também pelo sistema RENAJUD, e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para dar andamento ao processo, em 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
1.3. PENHORA DE CRÉDITOS - PESQUISA DE ATIVOS JUDICIAIS:
a) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
b) Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
c) Efetue-se a penhora dos valores localizados de créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
1.4. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS:
O art. 860 do CPC dispõe que:
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Na situação em concreto, frustradas as tentativas anteriores, havendo prova de que a parte executada é credora em ação judicial em trâmite, é viável a penhora no rosto daqueles autos.
a) Assim, oficie-se ao Juízo apontado para que proceda à penhora no rosto dos autos do direito pleiteado, a fim de se efetivar nos bens que forem adjudicados ou vierem a caber à parte devedora, com averbação da constrição, até o limite da última avaliação do montante excutido.
b) Após efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
c) Transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC, caso em que fica desde já determinada a expedição de ofício ao juízo respectivo, solicitando que, acaso disponível, transfira o valor objeto da penhora para os presentes autos, no valor atualizado a ser informado pelo exequente.
1.5. PENHORA DE IMÓVEL:
a) Havendo nos autos a respectiva matrícula atualizada, frustradas as medidas anteriores, e no interesse da satisfação da execução, determino desde logo a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), ou ainda dos direitos sobre o contrato de compra e venda/promessa de compra e venda do imóvel, conforme o caso, desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
b) Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador (art. 841, §1º, do CPC/2015), quando houver, ou pessoalmente, quando não houver procurador (art. 841, §2º, do CPC/2015), para, querendo, se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11, do CPC/2015), podendo também invocar a impenhorabilidade. Frise-se que, no caso de intimação pessoal, mesmo não sendo localizada a parte devedora pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 513, § 3º, c/c o 274, parágrafo único, ambos do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para manifestação.
c) Em se tratando de penhora de bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge da parte executada, se for o caso, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
d) Acaso não conste a(s) matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is), intime-se a parte exequente para apresentá-la(s) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
e) Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
f) Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC.
g) Expeça-se mandado de avaliação, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 ano.
Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato.
h) Após, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
1.6. PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADES SIMPLES E EMPRESÁRIAS:
Possível a penhora de quotas de sociedade limitada pertencentes à parte executada, o que não significa afronta o princípio da manutenção da empresa, tampouco interfere na affectio societatis, sendo irrelevante perquirir se o contrato social autoriza a transferência de quotas a terceiros.
Isso porque eventual vedação à transferência não se confunde com impenhorabilidade de quotas e se reserva, unicamente, à alienação por ato voluntário. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 231266. Relator: Sidnei Beneti. Brasília: 14 de maio de 2013.
a) Pelo exposto, penhorem-se e avaliem-se quotas bastantes para o pagamento da dívida. As sociedades constituídas das quotas a serem penhoradas deverão ser expressamente indicadas pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida.
b) Lavrado o termo de penhora, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora na Junta Comercial mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC).
c) Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
d) Intime-se a respectiva sociedade para que, no prazo de 3 (três) meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro (art. 861 do CPC).
e) O prazo acima poderá ser ampliado, a requerimento do exequente ou da sociedade, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária (art. 861, § 4º, do CPC).
f) Havendo opção pela auto aquisição, na forma do § 1º do art. 861 do CPC, a sociedade deverá o requerer, dentro do prazo assinalado acima.
g) Em caso de requerimento pelo exequente ou pela sociedade de nomeação de administrador para submissão à aprovação judicial da forma de liquidação, voltem conclusos para deliberação.
h) Acaso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação seja excessivamente onerosa para a sociedade, fica facultado à parte exequente requerer o leilão judicial das quotas ou das ações (art. 861, § 5º do CPC).
1.7. PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO:
A cota de consórcio é penhorável, mormente porque não se assemelha a dinheiros depositados em conta poupança. Bem por isso, não há qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio. Não há impenhorabilidade por analogia, já que ela é excepcional.
Ademais, inexiste qualquer vedação legal específica à penhora de valores relacionados à cota de consórcio, pelo que se pode compreender tais valores como abrangidos pela hipótese genérica de outros direitos, prevista no art. 835, VIII, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. DEFENDIDA VIABILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. EXECUÇÃO QUE DEVE SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 797 DO DIGESTO PROCESSUAL. ORDEM PREFERENCIAL PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. "[...] 2. No caso, é inegável que as cotas de consórcio possuem efetivo valor pecuniário, de forma a ser perfeitamente possível sua penhora para o cumprimento de obrigações pelo executado. Ressalta-se que, muito embora não estejam as cotas de consórcio explicitamente descritas no rol de ordem preferencial de penhora do art. 835 do CPC, estas podem ser classificadas como outros direitos, com previsão expressa no inciso XIII daquele artigo" (TJDFT, Acórdão 1787993, 07349857920238070000, Relator(a): Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037785-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Isso posto, defiro desde logo a penhora de cotas consorciais, mediante a expedição de ofício à administradora de consórcio, que deverá expressamente indicada pela parte exequente, sob pena de inviabilidade de cumprimento da medida, para que deposite em conta judicial vinculada a estes autos o valor referente às cotas de consórcio canceladas, de titularidade da parte executada, no prazo de 15 dias.
1.8. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM PLATAFORMAS DE APOSTAS VIRTUAIS ("BETS"):
O art. 835, I, do Código de Processo Civil estabelece que a penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, evidenciando a primazia da constrição de ativos líquidos e de fácil conversão para a satisfação do crédito.
A massiva utilização de plataformas de apostas on-line pela população, com movimentação de valores significativos, revela que os créditos nelas mantidos possuem inequívoca natureza patrimonial e podem ser utilizados como instrumento de ocultação de bens, em evidente prejuízo à efetividade da tutela executiva (arts. 4º, 6º, 797 e 835 do CPC).
Nessa perspectiva, mostra-se legítima a adoção de medidas voltadas à identificação e à penhora de valores eventualmente existentes em contas de apostas mantidas pelo(a) executado(a), desde que observados alguns parâmetros:
a) a empresa de apostas deverá possuir registro e atuação legalizada em território nacional; e
b) deverá ser possível a sua intimação por endereço eletrônico oficial (e-mail institucional ou canal próprio para comunicações judiciais), o qual necessariamente deverá ser indicado pela parte interessada.
A medida é adequada e proporcional à satisfação do crédito, além de se harmonizar com o poder do juiz de determinar todas as diligências necessárias à efetivação da execução (art. 139, IV, e art. 797, ambos do CPC), sem olvidar o dever de que se busque, tanto quanto possível, o meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), o que se verifica na constrição de ativos líquidos antes de outras formas de expropriação.
Ante o exposto, defiro eventual pedido de penhora de ativos financeiros em plataformas de apostas virtuais ("bets"), caso em que fica, desde logo, determinado:
1.8.1. A parte exequente deverá juntar aos autos, previamente, a indicação nominal das plataformas a serem oficiadas, acompanhada dos seguintes elementos, sob pena de inviabilidade de cumprimento:
a) indicação, para cada plataforma de apostas a ser oficiada: razão social, CNPJ, marca comercial, bem como o endereço eletrônico oficial destinado ao recebimento de ordens judiciais; e
b) juntada aos autos dos dados de identificação do(a) executado(a) nas referidas plataformas (nome completo, CPF, e-mail cadastrado, eventual login ou “username”, telefone vinculado etc.), a fim de facilitar a localização de eventual conta.
1.8.2. Com a indicação dos dados acima, expeçam-se os ofícios, por meio eletrônico, às empresas de apostas on-line, a serem expressamente indicadas pela parte exequente, desde que: i) se trate de operadoras que possuam registro e atuação legalizada em território nacional; e ii) seja possível a intimação por endereço eletrônico oficial, previamente informado nos autos pela parte interessada (e-mail institucional ou canal de atendimento específico para ordens judiciais).
Os ofícios deverão consignar que:
a) cada empresa deverá informar a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência ou não de conta(s) ativa(s) vinculada(s) ao(à) executado(a), identificando, em caso positivo, o número da conta, dados cadastrais correspondentes e o saldo existente na data do cumprimento da ordem;
b) constatada a existência de saldo(s), deverá ser promovido o bloqueio imediato dos valores até o limite do crédito exequendo atualizado, com posterior transferência para conta judicial vinculada a estes autos (dados bancários a serem informados na própria ordem), devendo, ainda, ser encaminhado extrato simplificado da movimentação dos últimos 90 (noventa) dias;
c) o eventual descumprimento injustificado da ordem judicial poderá caracterizar desobediência, sujeitando a empresa às medidas coercitivas cabíveis, inclusive aplicação de multa diária (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sem prejuízo de outras sanções legais.
1.8.3. Certifique-se nos autos as respostas recebidas e os eventuais valores bloqueados/transferidos, intimando-se as partes para manifestação, nos termos do item 5 desta decisão.
2. OUTRAS PROVIDÊNCIAS DESDE LOGO DEFERIDAS:
2.1. SNIPER:
a) Infrutíferas as tentativas anteriores, defiro, desde logo, a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), por meio de servidor habilitado (preferencialmente, a CAMP), observando o seguinte:
b) Quando a informação se referir exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a resposta será juntada diretamente nos autos; e/ou
c) Quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte, o servidor deverá inserir nos autos as informações financeiras, patrimoniais e fiscais, observando-se a preservação do sigilo.
d) Após, certifique-se eventual ausência de informações, e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
2.2. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS:
Intime-se a parte executada: a) na pessoa de seu advogado constituído; b) por carta com AR, se não tiver advogado ou se for representada pela Defensoria Pública e houver requerimento neste sentido; ou c) por edital, se a parte executada foi revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 dias, apresente bens à penhora, ciente que o seu silêncio configura ato atentatório à dignidade da Justiça com multa desde já fixada em 20% do valor atualizado do débito (art. 774 do CPC).
2.3. PENHORA GENÉRICA - OUTROS BENS MÓVEIS:
Expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora.
2.4. SERASAJUD:
Revendo entendimento anterior deste juízo, havendo requerimento nos autos, determino a inserção de restrição de crédito (SerasaJud) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte ativa, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Aguarde-se o período de 120 dias para produção dos efeitos da medida acima deferida.
2.5. PESQUISA DE EMBARCAÇÕES:
Revendo – em parte – o entendimento anterior deste juízo quanto ao indeferimento dos pedidos de consulta ao sistema INFOSEG, consigno que, especificamente nos casos em que a pesquisa se restringe à obtenção de informações sobre a existência de veículos (embarcações) registrados em nome da parte executada, não se vislumbra óbice à consulta ao referido sistema, uma vez que não implica em violação do sigilo constitucional a informações fiscais do indivíduo (quebra de sigilo fiscal).
Ademais, a medida já vinha sendo deferida por este juízo mediante a expedição de ofícios, de modo que a substituição pela via sistêmica se mostra adequada em observância à normatização do Poder Judiciário, além de conferir maior celeridade e economia processual.
a) Efetue-se, por servidor judicial autorizado, a pesquisa de embarcações eventualmente registradas em nome da parte executada por meio do sistema INFOSEG, se possível mediante remessa dos autos à Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP).
b) Resultando positiva a pesquisa, lavre-se a penhora por termo nos autos e intime-se a parte executada para manifestação, em 15 dias (arts. 841 e 917, § 1º, ambos do CPC).
c) Expeça-se mandado de apreensão ou remoção, depósito e/ou avaliação a ser cumprido no endereço constante nos autos/informado pela parte, consoante arts. 831, 837, 839 e 870 do CPC, e 13 da Lei 11.419/2006, depositando o veículo/embarcação em poder da parte exequente, nos termos dos arts. 839 e 840, II, § 1º, do CPC, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça.
d) Caso a parte exequente requeira seja realizada avaliação por Oficial de Justiça, e justifique com evidências da impossibilidade de aferição do valor de mercado, o pleito resta excepcionalmente deferido, desde que a parte recolha as diligências do Oficial de Justiça. Havendo insurgência nesse ponto, conclusos para análise.
e) Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca de eventual impugnação e/ou requerer o que entender de direito, em 15 dias, devendo, ainda, informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize leilão judicial. Após, conclusos para deliberação.
2.6. PESQUISA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES (INFOJUD-DECRED):
Revendo – em parte – o entendimento anterior deste juízo quanto ao indeferimento dos pedidos de consulta ao sistema INFOJUD, consigno que, especificamente nos casos em que a pesquisa se restringe à obtenção de informações sobre a existência de créditos recebíveis de administradoras de cartões de crédito, decorrentes de operações de compras a débito ou crédito disponíveis em nome da parte executada, não se vislumbra óbice à consulta ao referido sistema, uma vez que não implica em violação do sigilo constitucional a informações fiscais do indivíduo (quebra de sigilo fiscal).
Ademais, a medida já vinha sendo deferida por este juízo mediante a expedição de ofícios, de modo que a substituição pela consulta via sistema se mostra adequada em observância à normatização do Poder Judiciário, além de conferir maior celeridade e economia processual.
a) Efetue-se, por servidor judicial autorizado, a pesquisa de informações sobre a existência de créditos recebíveis de administradoras de cartões de crédito, decorrentes de operações de compras a débito ou crédito, disponíveis em nome da parte executada, por meio da DECRED (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), dentro do sistema INFOJUD, especificamente no campo "Movimentações de Cartão" (detalhamento de operações realizadas por pessoas físicas e jurídicas em seus cartões de crédito, tanto como compradores quanto como lojistas que recebem os pagamentos).
b) Resultando positiva a pesquisa, efetue-se a penhora dos créditos localizados em nome da parte executada, observado o valor da dívida, mediante a expedição de ofício à respectiva instituição pagadora, determinando que realize o depósito em conta judicial.
c) Após, intime-se a parte executada para manifestação, em 15 dias (arts. 841 e 917, § 1º, ambos do CPC).
d) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em igual prazo e, após, voltem conclusos para deliberação.
3. PEDIDOS QUE NECESSITAM DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA SEU DEFERIMENTO:
3.1. PENHORA DE FATURAMENTO:
A penhora sobre o faturamento de sociedade empresária é medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição, mesmo em se tratando de execução fiscal, conforme arts. 866 do CPC e 11, § 1º, da Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que “da conjugação da relatividade da ordem legal prevista no artigo 655 e do princípio da menor onerosidade descrito no artigo 620, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que a penhora dos valores depositados em conta corrente ou faturamento em ação de execução proposta contra pessoa jurídica apresenta-se como medida excepcional permitida apenas quando inexistente bens a garantir o juízo” (TJSC, AC 2006.031202-0, Fernando Carioni, 05.12.2006).
Também o Superior Tribunal de Justiça definiu que “a penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de penhora sobre dinheiro, razão porque o STJ tem entendido que referida constrição exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o artigo 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor” (STJ, AgRg no Ag 791797/RS, Luiz Fux, 12.06.2007).
Por tais fundamentos, para que seja deferido esse pleito, a parte exequente deve comprovar documentalmente a inexistência de outros bens passíveis de constrição, na ordem prioritária do Estatuto Processual, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir da intimação para comprovação.
3.2. PENHORA DE SALÁRIO:
A penhora sobre percentual de salário de regra é vedada por lei, que só a admite em caso de cobrança de verba alimentícia, e para pagamento de outra dívida não alimentar, desde que os rendimentos sejam superiores a 50 salários mínimos (art. 833, IV, § 2º e 3º, do CPC).
No mesmo sentido é o recente posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (a respeito, consultar: AgInt no AREsp 2050480 / SP, Rel. Min. Isabel Galotti, j. em 02.12.2022).
Cumpre anotar que exsurgiu da proclamação final do julgamento do REsp nº 1954380/SP, afetado como recurso repetitivo sob o Tema n. 1153/STJ, a fixação da seguinte tese: "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)". (j. 05/06/2024) (grifou-se)
Logo, para deferimento, deverá haver demonstração nos autos de que 1 - se trata de dívida alimentar e/ou 2 - que os rendimentos do devedor superem os 50 salários mínimos, e/ou, ainda, 3 - que sendo hipótese excepcional, foram esgotadas outras medidas menos gravosas e que respeitem a ordem preferencial de penhora, indefiro o pedido.
Assim, havendo requerimento e demonstração de alguma das hipóteses excepcionais acima, dentro do prazo de 30 dias (ou de 60 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono) a partir da intimação para comprovação, retornem conclusos para análise do pedido.
4. MEDIDAS DESDE LOGO INDEFERIDAS:
4.1. CENSEC:
Revendo o entendimento anterior deste juízo, consigno que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), criada pelo Provimento n. 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça e atualmente regulamentada no art. 264 e seguintes do Provimento n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional – Foro Extrajudicial), passou a ser acessada por qualquer interessado, a dispensar a intervenção do juízo (CNJ, Pedido de Providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000).
Saliento, ainda, que o Provimento nº 194/2025, que alterou o art. 273 do Provimento nº 149/2023, ambos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu a possibilidade de o cidadão realizar, desde 14 de julho de 2025, a Consulta de Escrituras e Procurações – CEP, com resultados fornecidos pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, sem necessidade de autorização judicial e/ou troca de ofícios, observadas as seguintes instruções1:
Para realizar a consulta, o interessado deverá acessar a CENSEC e clicar na opção busca de escrituras e procurações, ou acessar diretamente por meio do link https://buscacep.org.br/. O acesso para realizar a busca CEP se dará com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado, devendo o interessado fornecer o nome completo, número de CPF ou CNPJ da pessoa pesquisada.
[...]
Ademais, o CNB/CF informa que, para assegurar transparência e segurança, conforme o disposto no art. 18 do Provimento 18/2012 do CNJ, o acesso ao sistema deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões emitidos conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). (grifou-se)
Não bastasse isso, a parte exequente sequer demonstrou ter tentado efetuar pesquisa de escritura pública em serventia localizada no domicílio da parte executada (LRP, arts. 16 a 19) ou mesmo em sítios eletrônicos de busca (v.g., https://documentonobrasil.com.br/certidao-de-escritura).
Pelo exposto, indefiro a consulta à CENSEC.
4.2. SERP-JUD:
Da mesma forma, doravante tem-se que o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), criado pela Lei n. 14.382/2022, não é de uso exclusivo do Poder Judiciário. O SERP viabiliza o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet (Lei n. 14.382/2022, art. 3º, IV). Qualquer usuário pode efetuar pesquisa por meio do sítio eletrônico https://serp.registros.org.br/.
Além do SERP, a parte exequente tem meios para realizar diretamente a pesquisa de bens imóveis em sítios eletrônicos (https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.org.br/ e htt ps://central.centralrisc.com.br/auth/login), de modo que não se justifica a intervenção do juízo.
O dever de cooperação do juiz (CPC, art. 6º) pressupõe a necessidade de a parte exequente demonstrar, ainda que minimamente, a impossibilidade de obter informações sobre bens passíveis de penhora, sob pena de indevida transferência da atividade para o juiz. Vale dizer, a ausência de localização de bens deve ser comprovada para, diante da dificuldade, o juiz cooperar com a parte. E, no caso, a parte exequente pode realizar diretamente a consulta, a afastar a aplicação do dever de cooperação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J.B. Paula Lima, Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20.8.2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328- 60.2025.8.24.0000, rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18.2.2025.
Pelo exposto, indefiro a consulta ao SERP.
4.3. CNIB:
Também com relação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, atente-se que tal ferramenta tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). A indisponibilidade de bens, típica medida cautelar, só pode ser decretada em casos excepcionais, com a demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência (CPC, arts. 300, caput, e 799, VIII).
Assim, na esteira do que já vinha sendo decidido por este juízo, a CNIB não foi criada para consulta de bens imóveis ou penhora de bem imóvel individualizado.
Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita).
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042203-09.2024.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5048528-97.2024.8.24.0000, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024; Agravo de Instrumento n. 5052900-89.2024.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14.11.2024.
Colhe-se, ainda, do trecho do acórdão: "Quando o órgão correicional frisou que '[...] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens', fê-lo porque este, de fato, não possui função que permita a simples pesquisa, sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade. Explicou-se, pois, que, para o intuito de localizá-los, tão somente, devem os exequentes diligenciar por si mesmos; caso tencione-se indisponibilizar o patrimônio dos devedores, por outro lado, o intermédio do Poder Judiciário é imprescindível e não deve ser recusado". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060582-66.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-02-2024).
Pelo exposto, indefiro a consulta à CNIB.
De toda sorte, a título de cooperação (CPC, art. 6º), este juízo indica para pesquisa de bens imóveis os sítios eletrônicos: https://registradores.onr.org.br/, https://www.registrodeimoveis.o rg.br/ e https://central.centralrisc.com.br/auth/login.
4.4. INFOJUD (QUEBRA DE SIGILO):
O sigilo financeiro, bancário ou fiscal, constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/88) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/88), passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público.
Nos termos da Lei Complementar 105/2001, a quebra de sigilo financeiro somente poderá ser decretada para a apuração de ilícito criminal (art. 1º, § 4º); no caso de infrações administrativas (art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (art. 6º), hipóteses que não se vislumbram na espécie.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pelo descabimento da utilização da quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo, ou seja, quando “visar à satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, principalmente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão”.
Ressaltou, outrossim, que tal não se enquadra como medida executiva atípica, pois “nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica” (REsp 1.951.176).
Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER, que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina.
Por tais razões, indefiro o pedido de quebra do sigilo bancário/fiscal/financeiro, mediante consulta aos sistemas INFOJUD, DOI, DIMOB, INFOSEG, SIMBA, COAF, DITR e/ou expedição de ofício à Receita Federal.
4.5. PREVJUD - CAGED - OFÍCIO AO INSS:
A parte credora pretende a requisição de informações a ente(s) público(s) acerca de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário em nome da parte devedora.
Ocorre que, primeiramente, não restou suficientemente demonstrada na espécie a inviabilidade de obtenção de tais informações administrativamente.
Além disso, como visto, é incabível a penhora de rendimentos nos termos do art. 833, IV, do CPC, não sendo o caso de nenhuma das estritas hipóteses oponíveis a tal garantia, previstas em lei (outra dívida alimentícia, por exemplo).
Não se descura a possibilidade de admissão da penhora excepcional em casos de percepção de renda bastante elevada. No entanto, é cediço que tais casos não correspondem à maioria da população, razão pela qual o acolhimento da pretensão mediata demanda a demonstração de um mínimo de indícios acerca da situação econômica do devedor, como sinais exteriores de riqueza, o que implicaria, de todo modo, em penhora de bens, não de rendimentos.
Daí porque não se vê nenhuma utilidade no pedido, pelo que o indefiro.
5. DETERMINAÇÕES GERAIS:
5.1. Reiteração de pedidos de penhora:
Advirta-se que eventual reiteração dos pedidos genéricos de penhora ou via utilização dos sistemas automatizados, como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, e/ou SNIPER, precisa estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a utilidade da repetição da medida, sob pena da renovação da diligência refletir apenas um esforço jurisdicional de tentativa e erro, cujos custos estatais (que, logicamente, depois acabam recaindo sobre a população) podem não ser recompensados e tampouco úteis.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o exequente deve demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado para motivar o requerimento de realização de nova diligência tendente à realização da penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacen-Jud” (STJ, AgRg no AREsp 147499 / AC, Benedito Gonçalves, 17.05.2012).
Ademais, friso que renovar o uso dos referidos sistemas em períodos inferiores a 6 meses para SISBAJUD e a 1 ano para os demais sistemas (RENAJUD, CNIB e SNIPER), não é viável, se não se demonstrarem indicativos de modificação situacional suscetível de recomendar nova tentativa de constrição.
5.2. Em todos os casos, observe-se:
a) Acaso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher eventuais despesas postais/diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento do ato.
b) Havendo impugnação, tornem conclusos para análise. Contudo, transcorrendo o prazo sem manifestação, resta(m) confirmada(s) a(s) penhora(s), consoante art. 854, § 5º, do CPC.
c) Havendo requerimento do credor ou acordo entre as partes nesse sentido, proceda-se ao imediato levantamento das medidas constritivas, devendo-se proceder às baixas cabíveis, bem como o desbloqueio ou o cancelamento de eventual ordem de bloqueio de valores, se for o caso, na modalidade reiterada ou não, em conta bancária em nome da parte executada.
d) Havendo pagamento espontâneo ou valores incontroversos depositados em juízo, mediante requerimento pela parte, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Havendo requerimento e juntado o respectivo contrato, fica também autorizada a retenção de eventuais honorários advocatícios contratuais em favor do patrono.
Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SISBAJUD e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará.
e) Configurada a necessidade, devidamente certificada pelo(a) Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o arrombamento e/ou o uso de força policial (art. 846, § 2º, do CPC).
f) Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
5.3. Havendo pedidos de medidas diversas daquelas já ora deferidas:
Eventuais requerimentos de penhora a recaírem sob bens e direitos diversos dos aqui já analisados, ou requerimentos de inclusão em cadastros restritivos ou de busca de bens, serão analisados apenas após esgotadas as medidas ora determinadas, sempre a requerimento da parte interessada, face a ordem de preferência elencada no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC).
5.4. Infrutíferas as medidas ora deferidas e não havendo outro(s) requerimento(s):
Intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC.
Silente quanto ao impulso acima determinado, desde já fica ciente a parte exequente que o processo será suspenso, assim como o curso do prazo prescricional, por 1 ano (CPC, art. 921, §1º), podendo, não obstante, ser impulsionado antes disso pelo interessado, desde que haja apresentação de indícios a respeito da mudança da situação patrimonial do devedor.
Transcorrido(s) o(s) prazo(s) supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino o arquivamento administrativo dos autos, com a fluência do prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §2º e §4º), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º, do CPC).