Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300833-50.2016.8.24.0030/SC
AUTOR: IZABEL ANDRE BORGES VICENTE CAUDURO
ADVOGADO(A): ROBERTA SIRANGELO CAUDURO (OAB RS047822)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a necessidade de adequar o feito às exigências estabelecidas na Portaria Administrativa deste juízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão atualizada (últimos 30 dias) de eventual matrícula do imóvel usucapiendo (Certidão para fins de usucapião), emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Imbituba e de Laguna, a fim de atestar a existência ou não de proprietário do imóvel, assim como a existência ou não de Ações Reais e Pessoais Reipersecutórias sobre o imóvel;
b) Certidão do Cartório Distribuidor, ou emitida pelos sítios do TJSC e do TRF, em nome de Ailton Frontino Machado e Irene Borges Machado, de modo a atestar a existência ou não de ações possessória;
Saliento que esta medida tornou-se indispensável, a fim de evitar nulidade processual, pois recorrente a informação, após o trânsito em julgado das sentenças de usucapião, de que os imóveis usucapidos encontram-se inseridos dentro ou parte de uma área maior registrada, ante o uso do novo sistema Dimensor/Métrica pelos Cartórios de Registro de Imóveis.
Tratando-se de imóvel inserido em área registrada, deverá a parte autora, além de qualificar o(s) titular(es) dominial(is) ali constantes, juntar matrícula atualizada do imóvel, caso ainda não o tenha feito, e esclarecer eventual relação negocial mantida com o titular do domínio, inclusive quanto à origem da posse.
Isso porque, nos termos do IRDR n. 28 do TJSC, inexistindo prova de óbice jurídico ou fático à regularização registral, é inviável o processamento da usucapião quando a medida se presta a contornar as regras de parcelamento do solo ou a evitar o pagamento das custas e tributos decorrentes do registro.
Ainda, ao analisar o levantamento planimétrico apresentado, observou-se a existência de servidão/rua sem denominação ou rua existente. Assim, esclareça a parte autora se a via foi formalmente transferida ao patrimônio público municipal. Em caso negativo, tratando-se de servidão, deverá qualificar e providenciar a citação do(s) respectivo(s) proprietário(s) ou, na ausência, do(s) proprietário(s) do(s) imóvel(is) que confronta(m) a citada servidão.
Advirto que o decurso in albis do prazo ora assinalado, ou o cumprimento incompleto da presente determinação, sem justificativa suficiente, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Desde logo, diante da necessidade de maiores esclarecimentos sobre a área usucapienda e com o objetivo de complementar as provas apresentadas — sem prejuízo de eventual produção de outras provas em momento oportuno —, fica a parte autora para, no mesmo prazo, apresentar as seguintes informações e documentos, ressalvados aqueles já constantes dos autos:
a) Esclarecer com precisão a forma de aquisição da área (compra e venda, doação ou mera ocupação), apresentando o respectivo título, se houver;
b) Indicar e qualificar os antecessores na posse do imóvel, especificando os períodos em que cada um exerceu a posse;
c) Juntar o espelho completo do cadastro imobiliário emitido pela Prefeitura Municipal, com a respectiva inscrição, ou, sendo imóvel rural, comprovar o cadastro junto ao INCRA;
d) Apresentar contratos de fornecimento de água e energia elétrica em nome da autora, bem como comprovantes de pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel;
e) Juntar aos autos declarações firmadas por, no mínimo, duas testemunhas com firma reconhecida em cartório, as quais detenham efetivo conhecimento sobre o exercício da posse pela parte autora e por seus antecessores. As declarações deverão conter a devida qualificação das testemunhas, a identificação dos possuidores e a indicação aproximada dos respectivos períodos de posse.
f) Juntar, caso possua, demais documentos que corroborem a alegação de posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo legal, conforme exigido para a espécie de usucapião invocada;
g) E, se entender necessário, requerer expressamente a produção de prova testemunhal em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas.
3. Em caso de inércia, intime-se a parte, inclusive pessoalmente, para dar o devido andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
4. Concluídas as citações e intimações, certifique-se o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para a designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado.