Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
RÉU: ROQUE AUERSVALD CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 482 - 01/06/2026 - Custas Satisfeitas
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
AUTOR: DECIO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 479 - 01/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:08
Ato ordinatório
01/06/2026, 17:07
Custas
01/06/2026, 14:54
Custas
01/06/2026, 14:52
Custas
01/06/2026, 14:52
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:52
Expedida/Certificada
01/06/2026, 14:52
Expedida/certificada
01/06/2026, 14:52
Documento (Outros documentos)
01/06/2026, 14:52
Movimentação processual
01/06/2026, 14:52
Remessa (outros motivos)
28/05/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 15:36
Trânsito em julgado
28/05/2026, 15:36
Recebimento
28/05/2026, 09:43
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 30/04/2026 A 04/05/2026
APELAÇÃO Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PRESIDENTE: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
APELANTE: DECIO IMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719)
APELADO: ROQUE AUERSVALD CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS PELA SENTENÇA PARA 14% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Votante: Desembargador YHON TOSTES
Votante: Desembargador SILVIO FRANCO
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03076610620178240005/SC) RELATOR: EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: DECIO IMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719)
APELADO: ROQUE AUERSVALD CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 11 - 30/04/2026 - Remetidos os Autos com acórdão
Evento 10 - 30/04/2026 - Conhecido o recurso e não-provido
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil
Pauta de Julgamentos
Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de abril de 2026, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 04 de maio de 2026, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos:
Apelação Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC (Pauta: 24)
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: DECIO IMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719)
APELADO: ROQUE AUERSVALD CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
APELADO: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
Publique-se e Registre-se.
Florianópolis, 10 de abril de 2026.
Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
Presidente
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0307661-06.2017.8.24.0005 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 03/03/2026.
05/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/03/2026, 18:42
Petição
03/03/2026, 15:27
Publicação
10/02/2026, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
RÉU: ROQUE AUERSVALD CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
RÉU: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
RÉU: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
RÉU: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 462 - 06/02/2026 - APELAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC
AUTOR: DECIO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719)
RÉU: ROQUE AUERSVALD CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
RÉU: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
RÉU: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
RÉU: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORFMUND MOLTENI (OAB PR037980)
ADVOGADO(A): SAYRO MARK MARTINS CAETANO (OAB PR032721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Autorizo que o réu Roque participe da audiência por videoconferência, assim como seus advogados (embora não haja pedido neste sentido, observo que possuem endereço em Curitiba). E-mail para envio do link de acesso à sala virtual deverá ser informado nos autos em até 5 dias.
Destaco que no ato será colhido o depoimento pessoal do autor, não do réu.
28/08/2025, 00:00
Petição
27/08/2025, 18:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:29
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:29
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:29
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:29
Expedida/certificada
27/08/2025, 14:29
Outras Decisões
27/08/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 17:25
Petição
26/08/2025, 17:03
Petição
22/08/2025, 14:03
Petição
22/08/2025, 13:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/08/2025, 12:47
Petição
30/07/2025, 15:06
Petição
30/07/2025, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2025, 07:59
Decurso de Prazo
23/07/2025, 01:31
Documento (Informações)
22/07/2025, 16:06
Expedida/Certificada
22/07/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:42
Publicação
15/07/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC
RÉU: ROQUE AUERSVALD CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
RÉU: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
RÉU: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
RÉU: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
ATO ORDINATÓRIO
Para cumprimento do pedido constante no evento anterior, intima-se a parte passiva para, no prazo de 5 dias, providenciar o pagamento das despesas postais (AR, para pessoa jurídica, ou AR/MP, para pessoa física), nos termos da Lei 17.654/2018. Ressalta-se que não é necessária a comprovação do pagamento, devendo a parte apenas aguardar a compensação automática no sistema. (depoimento pessoal autor).
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:50
Expedida/certificada
11/07/2025, 11:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:12
Petição
26/06/2025, 09:08
Publicação
18/06/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC
AUTOR: DECIO IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): KAIO RODRIGO BERNARDES BORDERES (OAB SC030719)
RÉU: ROQUE AUERSVALD CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
RÉU: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
RÉU: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
RÉU: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO
ADVOGADO(A): GUSTAVO MACHADO KULISKY (OAB PR113634)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
DÉCIO IMÓVEIS LTDA. ajuizou "AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA" em face de ROQUE AUERSVALD CALOMENO, MARILISA ANTONIZAZZI CALOMENO, RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO e PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO.
A parte autora alegou, em síntese, que: 1) foi autorizado pelos réus Roque e Marilisa a vender o apartamento n. 801 e garagens 07, 15A e 15B, localizadas no Edifício London Tower Residence; 2) ajustaram o patamar de 6% a título de comissão de corretagem; 3) iniciou os trabalhos para comercialização do imóvel, tendo encontrado um interessado; 4) após várias tratativas, restou pactuado que os demandados venderiam o bem por R$ 750.000,00; 5) a negociação foi encerrada sob o argumento de que os compradores haviam desistido da aquisição; 6) teve ciência de que a transação foi concluída, contudo, não houve a quitação da comissão respectiva, mesmo tendo efetivado a aproximação dos interessados e 7) apesar de notificados, os réus se negaram ao pagamento da comissão de corretagem, aduzindo que o negócio havia sido intermediado por outro corretor de imóveis.
Com base nos dispositivos legais pertinentes, requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 a título de comissão de corretagem.
Citados por edital, os réus apresentaram contestação por meio de curador especial (evento 363, PET1), que fez uso da prerrogativa de defesa por negativa geral.
Na sequência, os demandados constituíram procurador e se manifestaram (evento 366, PET1), ocasião em que arguiram nulidade de citação, prescrição e aduziram que: 1) o autor tinha conhecimento de que o comprador já havia visitado o imóvel anteriormente, acompanhado de outra imobiliária, tendo omitido tal informação visando a concluir a transação já iniciada por outro profissional; 2) as negociações efetivadas pelo requerente jamais terminaram por iniciativa do adquirente, que havia sofrido um acidente, razão pela qual desistiu do negócio; 3) o demandante tinha autorização de venda sem exclusividade; 4) o autor nunca colheu uma proposta por escrito, com qualquer tipo de compromisso pelo possível comprador; 4) o requerente omitiu-se quanto à indagação da possível existência de aproximação do suposto adquirente por outro corretor de imóveis; 5) o demandante informou expressamente a desistência do negócio, nunca mais entrando em contato para dar continuidade; 6) celebraram contratos de autorizações de venda sem exclusividade com várias imobiliárias; 6) a conclusão da venda do imóvel se deu por meio da Imobiliária Price Ltda., que apresentou um negócio firme, oriundo da apresentação do bem ao comprador, ocorrida em dezembro/2016; 7) pagaram a quantia de R$ 43.800,00 a título de comissão de corretagem e 8) o autor não tem direito ao pagamento da comissão de corretagem, seja porque nunca uniu as partes em primeira instância, nunca coletou uma proposta escrita ou sequer chegou à fase de fechamento do negócio.
Houve réplica (evento 369, PET1).
Foi invertido o ônus da prova, as partes instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir e arbitrada a remuneração do curador especial (evento 372, DESPADEC1).
O autor se manifestou quanto às alegações dos demandados constantes da petição do evento 366, PET1 (evento 379, PET1).
As partes postularam a oitiva de testemunhas (evento 380, PET1, evento 381, PET1).
Vieram os autos conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Irregularidades ou vícios sanáveis
Não verifico a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Preliminares processuais
Por certo, a modalidade da citação por edital é excepcional e somente deve ser deferida naqueles casos em que já foram empreendidas tentativas de citação sem êxito, o que é exatamente o caso dos autos.
Isso porque foram realizadas diversas tentativas de citação, inclusive com consulta de endereços nos sistemas auxiliares da justiça.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo aos requeridos, que tiveram nomeado curador especial e apresentaram contestação, de maneira que o contraditório e a ampla defesa foram observados.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DO EDITAL CITATÓRIO REJEITADAS. CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA EM TEMPO HÁBIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEMANDADA. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2013.060343-5, de Araquari, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014 - grifei).
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital.
Prejudiciais ao mérito
Sobre a prejudicial levantada pelos demandados, consigno que "o instituto da prescrição deve ser analisado em duas perspectivas, destinando-se, de um lado, a punir a inércia do titular da pretensão e, de outro lado, a assegurar a estabilidade das relações jurídicas (segurança jurídica)" (STJ, REsp 1728632, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 6/11/2018).
Dessa forma, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos [...][estabelecidos em lei]" (art. 189 do CC), que só se interrompem, no máximo, uma vez, conforme art. 202, caput, do CC.
Conquanto entre o ajuizamento da demanda e a citação dos requeridos tenha transcorrido interregno superior ao prazo prescricional aplicável à espécie - 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC) -, a demora na citação não foi causada por inércia ou desinteresse da parte autora, a qual, todas as vezes que instada, impulsionou adequada e tempestivamente o processo.
Eis o teor da Súmula 106 do Superior Tribuna de Justiça:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Sobre o tema, destaco precedente do nosso E. Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DECISÃO QUE REJEITOU A PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO CABÍVEL. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CARACTERIZADA. ORDENS DO JUÍZO ATENDIDAS DILIGENTEMENTE. MOROSIDADE NA CONSECUÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA DEMANDA A PARTIR DA EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, EMBORA REALIZADO VÁRIOS ANOS DEPOIS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003059-28.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024).
Nesse contexto, ausente desídia da parte autora, afasto a tese de prescrição ventilada pelos réus.
Questões de fato controvertidas para a atividade probatória
Essencialmente, o ponto controvertido é a efetiva aproximação das partes pelo autor, que ensejou a venda dos imóveis dos requeridos.
Distribuição do ônus da prova
O ônus da prova foi invertido (evento 372, DESPADEC1).
Meios de prova
DEFIRO a produção da prova oral pleiteada e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/09/205 às 14:00 horas, a ser realizada de forma presencial.
No ato, será tomado o depoimento pessoal do representante da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas Roberto Nunes Marques, Antonio S. Assef, Vilmar Vitporio Dolzan, Ricardo Alexandre Jaques e Hygor Martins Silveira.
Nos termos do art. 455 do CPC, é responsabilidade do advogado intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no § 4º do art. 455.
Dispenso, porém, a intimação das testemunhas se o patrono noticiar no processo que participarão do ato independentemente de intimação.
Intimem-se pessoalmente, por AR, as partes cujo depoimento pessoal foi requerido, com as advertências previstas no art. 385, § 1º, do CPC.
Fica dispensada a intimação pessoal da parte que peticionar nos autos informando ciência da data designada e comprometendo-se expressamente a comparecer ao ato, sob pena de confissão.
Requisitem-se os servidores públicos e militares para comparecimento ao ato.
Intimem-se.
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:01
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:01
Expedida/certificada
16/06/2025, 15:01
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/06/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:05
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:03
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:03
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:03
Documento (Certidão)
11/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 11:01
Petição
05/02/2025, 18:42
Petição
05/02/2025, 17:50
Petição
27/01/2025, 16:52
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:17
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:17
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:17
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:17
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:17
Outras Decisões
06/12/2024, 18:17
Confirmada
05/12/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 18:33
Petição
03/12/2024, 17:52
Petição
25/11/2024, 16:05
Expedida/certificada
25/11/2024, 15:40
Petição
19/11/2024, 17:48
Confirmada
08/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/10/2024, 11:02
Petição
25/10/2024, 16:05
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:03
Documento (Edital)
09/10/2024, 03:00
Documento (Edital)
18/09/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: DECIO IMOVEIS LTDA
RÉU: ROQUE AUERSVALD CALOMENO
RÉU: MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO
RÉU: RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO
RÉU: PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) autor(s): Kaio Rodrigo Bernardes Borderes - SC030719. Pelo presente, os(as) citandos(as) Sr(a) ROQUE AUERSVALD CALOMENO, CPF: 275.321.789-00, MARILISA ANTONIAZZI CALOMENO (67 anos) CPF: 275.321.439-53, PRISCILA ANTONIAZZI CALOMENO (42 anos) CPF: 029.741.789-44 e RAFAEL ANTONIAZZI CALOMENO (40 anos) CPF: 037.124.259-29, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) CITADO(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC). E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei. Balneário Camboriú–SC, 15/08/2024.
Edital 80 - Procedimento Comum Cível Nº 0307661-06.2017.8.24.0005/SC