Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002710-41.2019.8.24.0019/SC
APELANTE: LUIZ DESIDERIO BUSETTI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783)
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 97, RECESPEC1).
Diante da ausência de documentos satisfatórios ao deferimento da benesse, determinou-se a intimação da parte para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação idônea capaz de comprovar a hipossuficiência alegada (evento 106, DESPADEC1).
Intimada, a parte peticionou no evento 111, PET1 e, no mesmo ato, juntou documentos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, tratando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção juris tantum, sendo suficiente, em regra, o simples requerimento para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o pedido quando, à luz dos elementos constantes dos autos, restar evidenciado que não se está diante de situação caracterizadora de miserabilidade jurídica.
Consta precedente:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que "(..) determinada a juntada de documentos específicos para comprovação da alegada incapacidade para custeio da demanda, a parte deixou de fazê-lo, sem qualquer justificativa. Tal comportamento evidencia a sonegação deliberada de informações, especialmente considerando que a ordem era de fácil cumprimento". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.924.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).
No presente caso, embora alegada insuficiência de recursos, a parte recorrente não apresentou documentos suficientes a embasar o requerimento, inclusive não tendo apresentado sua declaração de imposto de renda, ou declaração de sua isenção devidamente firmada, o que por si só desatende à medida imposta no evento 106, DESPADEC1.
Destaque-se que a juntada de meros prints extraídos da Receita Federal não se mostra suficiente para corroborar a alegação de isenção do imposto de renda, ausência de patrimônio e recursos financeiros. Dessa forma, não houve comprovação da real situação financeira, nem da pessoa física nem da pessoa jurídica.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita tem como finalidade apoiar aqueles que, comprovadamente, possuem recursos financeiros insuficientes e necessitam do amparo para acessar o Poder Judiciário.
Desse modo, considerando que a parte foi intimada a comprovar sua hipossuficiência e, apesar disso, deixou de cumprir adequadamente o comando, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se.