Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: YATIL IMOVEIS - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI EDITAL Nº 310063753995 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz(a) de Direito Intimando(a): SUL AMERICA SEGURANCA E VIGILANCIA - EIRELI, CNPJ: 12.138.329/0001-00. Prazo do Edital: 1 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença: "A parte exequente desistiu da ação expropriatória (Evento 182). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A ação executiva é desenvolvida no interesse da parte credora, que dela pode desistir a qualquer momento, independentemente da anuência da parte adversa, ressalvada a hipótese de impugnação ou embargos que não versem apenas sobre questões processuais, conforme art. 775 do CPC. Diante do pedido de desistência, extingo a presente execução com base nos artigos 485, VIII e 775, ambos do CPC. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes. A propósito, "Não se ignora o teor do artigo 90, "caput", do Código de Processo Civil de 2015: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.". Contudo, tal como ocorre com a execução extinta pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da paralização do processo por ausência de bens passíveis de penhora, não se pode impor ao exequente o ônus da sucumbência se a dívida executada nunca foi quitada e isso decorreu do comportamento da executada, seja pela ausência ou pela ocultação de patrimônio suficiente, líquido ou liquidável, para a satisfação da execução. Ou seja, numa situação assim delineada, o princípio da causalidade não pode ser invocado em favor da executada, o que resultaria na situação esdrúxula em que o devedor seria recompensado por frustrar a execução, enquanto que o exequente, além de não receber seu crédito, tornar-se-ia devedor. (...)." (TJSC, Apelação n. 0006526-06.2012.8.24.0135, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Sem honorários advocatícios, pois ausente defesa técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.". Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a pessoa acima identificada, FICA CIENTE de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307358-30.2016.8.24.0036/SC