Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000488-24.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 02:56
Ato ordinatório
20/08/2025, 02:56
Recebimento
19/08/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
EMBARGADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
EMBARGADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000488-24.2020.8.24.0033/SC
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 02:56
Ato ordinatório
20/08/2025, 02:56
Recebimento
19/08/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
EMBARGADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
EMBARGADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DECRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONSUMIDOR QUETEVE CIÊNCIA DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATADO, UMA VEZ QUE ASSINOUA PROPOSTA DE ADESÃO, EFETIVAMENTE RECEBEU O VALOR MUTUADO ESE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIAQUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (fl. 882) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 425, VI, 1.022, II, do CPC; 104, III, e 212, II, do CC; 1º e 12 da MP 2.200-2, sustentando, em síntese: a) o eg. Tribunal de origem não sanou os vícios de omissão suscitados nos aclaratórios opostos, essenciais ao julgamento da lide; e b) "a validade do contrato celebrado de forma eletrônica." Não foram presentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Preliminarmente, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFEITUOSA. INEXISTÊNCIA. MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE. PARTILHA DE BENS. SÚMULA 192/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O julgado que decide de modo claro e fundamentado, ainda que contrário aos interesses da parte insurgente, não padece de omissão ou carência de fundamentação. 2. Nos termos da Súmula 197/STJ: "O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens". 3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.112.947/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO SEM CUMULAÇÃO COM A COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. O art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, dispõem que "o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito" e que "o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial". 3. É entendimento desta Corte Superior que "O fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis" (AgRg no REsp 1.144.972/RS, R elator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 22/8/2014). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.040.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023, g.n.) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem a análise de cláusula contratual e o revolvimento do contexto fático dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que os documentos apresentados na ação monitória seriam suficientes para comprovar a existência da dívida. Alterar esse entendimento demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.168.782/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023, g.n.) Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. No mérito, razão também não assiste à recorrente. Com efeito, quanto à validade da contratação do negócio jurídico entabulado entre as partes, o eg. Tribunal a quo consignou o seguinte: "A controvérsia recursal cinge-se em analisar a validade da assinatura eletrônica lançada nos contratos formalizados entre as partes, para fins de ajuizamento de execução de título extrajudicial. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de que os contratos de empréstimo estão desprovidos de assinatura de duas testemunhas. Sabe-se que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do Código de Processo Civil), além de que "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do Código de processo Civil). Na hipótese dos autos, a demanda expropriatória está calcada em três contratos eletrônicos de mútuo, quais sejam: "Credinâmico FUNCEF - Variável" evento 1, CONTR18); "Credinâmico FUNCEF - Fixo (evento 1, CONTR19); e "Credinâmico 13º Salário - Novembro" (evento 1, CONTR20). Importante consignar que a assinatura eletrônica é um conceito amplo, que abrange qualquer método de assinatura de um documento eletrônico com o fim de conseguir identificar o autor. Já a assinatura digital é uma subcategoria da assinatura eletrônica, que usa criptografia de chave pública para acrescentar à transmissão de dados uma espécie de timbre, marca, o que propicia que o receptor legitime o emissor, e com isso se comprove a integridade dos dados enviados. Ela está prevista no § 1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e seu certificado possui fé pública. Nesse lume, para cada contrato eletrônico deve ser emitida uma chave de autenticação, segundo padrões da ICP Brasil, órgão de autenticação nos contratos ora discutidos, com os seguintes formatos: a) sem carimbo de tempo; b) com carimbo de tempo; c) com informação completa para validação; d) com informações para arquivamento; ou e) combinação dos formatos anteriores. Na hipótese das assinaturas digitais sem carimbo de tempo "formato menos rígido, previsto no item a), retro", as chaves de autenticação devem no mínimo conter identificador da política de assinatura usada para criação e verificação de uma dada assinatura digital ICP Brasil, e dados da assinatura, os quais o signatário incluiu na assinatura digital ICP Brasil, como, por exemplo, o instante de criação da assinatura. Da análise dos contratos "Credinâmico FUNCEF - Variável" evento 1, CONTR18) e "Credinâmico FUNCEF - Fixo (evento 1, CONTR19), extrai-se a informação de que "Para os Participantes Ativos ou Assistidos, a concessão do empréstimo poderá, também, ser efetuada mediante a assinatura eletrônica deste contrato, via internet, por meio da página da FUNCEF ou do Programa PAR" (parágrafo segundo da cláusula segunda - "da concessão do empréstimo"). Igualmente, do ajuste "Credinâmico 13º Salário - Novembro" (evento 1, CONTR20), colhe- se que "Para os Participantes Ativos ou Assistidos, a concessão do empréstimo poderá, também, ser efetuada por meio da plataforma de concessão de crédito on-line, mediante a assinatura eletrônica deste contrato de mútuo" (parágrafo segundo da cláusula segunda - "da documentação"). Ocorre que se ausentam de tais documentos aceite digital, gerado por meio de software, no qual haveria componentes que viabilizariam a identificação do signatário, por meio de nome, e- mail e endereço de IP, de sorte que não há assinatura de espécie alguma em nenhum dos documentos juntados, seja assinatura digital, seja assinatura de próprio punho. Consta, porém, apenas selo extraído da plataforma "comprova. com", com indicação de data e hora, seguidos de numeração, o qual compreende um resumo da operação enviada via correio eletrônico ao associado com o objetivo de comunicar a suposta solicitação do empréstimo, cujo desiderato, portanto, serve somente para confirmar a identificação do signatário do e-mail encaminhado, e não da formalização do próprio contrato. Veja-se que, na própria comunicação eletrônica relativa à solicitação de empréstimo, restou observado que o comunicado não garantia a efetivação do mútuo: "Importante: Este comunicado não garante que sua solicitação de empréstimo foi efetivada. Para que sua solicitação de empréstimo seja considera efetivada, é necessário que o sistema apresente a mensagem 'Operação realizada com sucesso' ao final do fluxo de contratação do Credinâmico" (evento 1, CONTR18 - fl. 8 -evento 1, CONTR20 - fl. 10). Igualmente, a simples informação de que "as concessões de empréstimos realizadas pela internet, através do sítio www. credinamico. com. br, possuem assinatura digital conforme MP nº 2.200- 2, de 24 de agosto e 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP BRASIL, para garantir a autenticidade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" não se mostra suficiente ao fim pretendido. Afinal, não houve a comprovação inequívoca da autenticidade dos ajustes eletrônicos, seja pela ausência de certificado emitido pelo ICP Brasil, seja pela evidência de outras vias produzidas digitalmente. [...] Nesse lume, porquanto ausente o requisito certeza, não há como prosseguir a execução dos contratos tidos como títulos executivos extrajudicias, de modo que o recurso resta desprovido, mantendo-se incólume a sentença objurgada, ainda que por fundamentação diversa." (fls. 667-668) Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Sodalício Estadual, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, manteve a sentença que extingiu a execução de título extrajudical, em razão da ausência de certeza do título em questão, tendo em vista a ausência de qualquer tipo de assinatura no contrato em comento. Assim, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expressamente consignou que a prova documental acostada nos autos comprova que o recorrente celebrou, através do sistema de autoatendimento e mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, contrato de reserva de consignação. Aduziu, ainda, que a reserva de margem consignável constituiu exercício regular de direito do banco recorrido resultante da contratação do serviço de cartão de crédito, consignando expressamente que em momento algum foi realizado qualquer desconto no benefício previdenciário do recorrente referente à reserva de margem consignável. Alterar esse entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.349.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 11/4/2019, g.n.) Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846969/SC (2025/0026054-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
AGRAVADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de setembro de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000488-24.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)
APELADO: DANIELA MAIRA ORZEVALLA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5000488-24.2020.8.24.0033/SC (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR
19/08/2024, 00:00
Documento (Informações)
08/04/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:45
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 15:45
Confirmada
13/09/2022, 08:55
Expedida/certificada
12/09/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:07
Confirmada
04/05/2022, 07:20
Expedida/certificada
03/05/2022, 17:06
Decurso de Prazo
16/02/2022, 01:09
Confirmada
25/01/2022, 10:23
Expedida/certificada
24/01/2022, 22:51
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 18:24
Movimentação processual
11/12/2021, 14:20
Movimentação processual
11/12/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 12:14
Confirmada
06/12/2021, 12:55
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)