Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0054588-16.1998.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: MOVEIS PEROLA LTDA - ME
ADVOGADO(A): AGENOR DAUFENBACH JUNIOR (OAB SC032401)
EXECUTADO: NILTON ROSSO
ADVOGADO(A): MAURO FELIPPE (OAB SC009301)
DESPACHO/DECISÃO
1. Deixa-se de apreciar a alegação de prescrição intercorrente, porquanto a matéria se encontra acobertada pela preclusão, uma vez que já foi expressamente examinada e afastada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina no julgamento da Apelação Cível n. 0054588-16.1998.8.24.0023, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/11/2024, o que impede a sua reapreciação nesta fase processual, sob pena de indevida rediscussão de questão definitivamente estabilizada no iter procedimental.
Ademais, ainda que assim não fosse, verifica-se que, entre a data do trânsito em julgado da referida decisão e o presente momento processual, igualmente não se consumou lapso temporal juridicamente relevante apto a caracterizar a ocorrência de prescrição intercorrente, inexistindo, portanto, qualquer suporte fático ou normativo para o acolhimento da tese suscitada.
2. Evidenciado o juízo de certeza e imutabilidade da decisão judicial que decretou a falência, não há razão prática para se manter suspensa a execução individual em relação à falida, de modo que, "uma vez esgotados os meios à disposição da sociedade empresária falida para reverter a decisão que decretou sua quebra, as execuções individuais movidas em face dela comportam extinção, por se tratar de pretensões que não evidenciam êxito" (REsp 1564021/MG, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 24-04-2018).
Por outro lado, possível o prosseguimento do feito em relação aos coobrigados. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/15, EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL, COM A ORDEM DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DEFENDIDA SUSPENSÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DE RETOMADA DA LIDE EXECUTIVA CONTRA A FALIDA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 24-04-2018). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021306-50.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020).
Ante o exposto, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, em relação à executada MOVEIS PEROLA LTDA - ME.
Retifique-se o polo passivo da demanda.
3. Intime-se pessoalmente o executado ALTERIO ROSSO para, no prazo de 15 dias, regularizar a sua representação processual.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.