Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0803926-87.2013.8.24.0023/SC
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646)
APELADO: BBM REVENDA DE BARCOS LTDA
ADVOGADO(A): Bianca Garcia Clasen de Souza (OAB SC031662)
ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875)
DESPACHO/DECISÃO
BBM REVENDA DE BARCOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 76, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, I, II, e IV, e 1.022, I, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão do aresto acerca do argumento de descaracterização da mora.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 396 do Código Civil, no que tange à descaracterização da mora, diante da reconhecida abusividade da capitalização de juros no perídio da normalidade contratual.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, §§ 2°, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, no que concerne à base de cálculo do honorários de sucumbência.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à segunda controvérsia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, instaurou incidente de processo repetitivo para definir teses a respeito dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e da mora em ações que digam respeito a contratos bancários.
Acerca da caracterização da mora (Tema 28/STJ), a colenda Corte Superior firmou o seguinte entendimento:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22-10-2008, grifei).
Assim, salvo melhor interpretação, o aresto não se harmoniza com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, pois manteve a mora, nada obstante o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros, conforme depreende-se do seguinte excerto do aresto principal (evento 51, RELVOTO1):
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor é descaracterizada quando ocorre a cobrança de encargo abusivo típico do período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros).
[...]
Contudo, a Câmara possui o entendimento de que "a mora não fica descaracterizada se, no caso, apesar da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade (juros remuneratórios em taxa muito superior à média de mercado), o adimplemento substancial da obrigação nunca foi demonstrado e, tampouco, houve o depósito em juízo dos valores incontroversos ou a oferta de caução idônea"(TJSC, Apelação n. 5005151-61.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-03-2022).
[...]
Ademais, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste e. Tribunal de Justiça, recentemente, editou a Súmula 66 que orienta "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Desse modo, não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito, a mora contratual resulta caracterizada, inexistindo óbice à exigência de encargos oriundos da impontualidade e inscrição do nome do apelado em róis de inadimplentes. (Grifou-se)
Ainda, do acórdão dos aclaratórios (evento 71, RELVOTO1):
Anoto que, atualmente, de fato, esta Câmara possui o entendimento de que a descaracterização da mora independe do depósito do valor incontroverso. É importante contextualizar, porém, que o acórdão embargado é datado de 1/2/2024, quando ainda estava vigente a Súmula 66 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, revogada tão somente em 14 de fevereiro de 2024, e que dispunha que "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Logo, embora este Órgão não mais aplique a teoria da necessidade de depósito de valores incontroversos para autorizar a descaracterização da mora, evidente que a temática foi suficiente e claramente debatida e fundamentada de acordo com o entendimento vigente à época da prolação do aresto.
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Na espécie, entende-se desnecessária a retratação, uma vez que no julgado dos aclaratórios há menção expressa sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à descaracterização da mora (Tema 28/STJ).
Admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, emerge dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 76, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.