Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5016323-59.2022.8.24.0008/SC
REQUERENTE: VIA OESTE CAMINHÕES LTDA
ADVOGADO(A): ADEMAR DE OLIVEIRA (OAB SC008897)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por VIA OESTE CAMINHÕES LTDA em face de PEDRO MANOEL CARDOSO, CLEZIO NAZARIO ALBRECHT e NEUSA APARECIDA FERREIRA.
Aduziu a requerente, em síntese, que, após mais de sete anos de tentativas executivas infrutíferas, a executada encontrava-se inapta/inativa, ocultando “robusto patrimônio”, o que obstaculizaria a satisfação do crédito. Invocou a teoria menor da desconsideração (art. 28, §§ 2º e 5º, do CDC) para alcançar o patrimônio dos sócios e de empresas do grupo, afirmando a desnecessidade de prova de fraude específica quando a personalidade jurídica funcionasse como barreira à reparação (evento 1, INIC1).
Após tentativas de citação pessoal, os requeridos foram citados por edital (evento 111, EDITAL1), de forma que a defesa restou formulada por advogada dativa nomeada, que alegou a nulidade da citação por edital. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC e da teoria menor, defendendo a incidência do art. 50 do CC (teoria maior) e a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, além de aduzir a ausência de vínculo atual de PEDRO MANOEL CARDOSO com a empresa. Pugnou, ao final, pela improcedência do incidente, ou, subsidiariamente, pela exclusão de PEDRO MANOEL CARDOSO (evento 125, CONT1).
Houve réplica (evento 126, RÉPLICA1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Da nulidade da citação por edital
Sem delongas, denota-se que foram esgotados todos os meios de localização, restando infrutíferas todas as diligências empreendidas pela parte autora e pelo Juízo para a localização dos requeridos.
Nesse sentido, houve diversas tentativa de citação por correio (evento 14, AR1, evento 15, AR1, evento 18, AR1, evento 68, AR1, evento 69, AR1, evento 71, AR1, evento 92, AR1, evento 94, AR1, evento 103, AR1, evento 104, AR1), a expedição de mandado de citação (evento 37, CERT1, evento 38, CERT1, evento 39, CERT1, evento 40, CERT1, evento 101, CERT1), bem como as pesquisas de endereço promovidas pelo Juízo (evento 51, REL.PESQ.ENDERECO1), que igualmente se mostraram ineficazes na localização da parte requerida.
Nesse contexto é que foi determinada a citação por edital, porquanto exauridos os demais meios de localização dos demandados.
Assim, rejeito a preliminar arguida, porquanto não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Do julgamento antecipado do mérito
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, até mesmo diante da decretação da revelia, nada mais do que consta dos autos é necessário para a formação do convencimento do julgador ou teria que ser objeto de dilação probatória.
A matéria debatida é eminentemente de direito e as provas apresentadas autorizam o julgamento antecipado, de modo que a designação de instrução seria inútil.
Se entende o juiz, como no caso, haver fundamento suficiente para resolver o mérito, é o que basta.
Salienta-se que “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (REsp n.º 2.823, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Por tais razões, visto o feito já comportar julgamento, passo ao exame do mérito.
Do mérito
Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica somente é admitida quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Trata-se de medida excepcional, que afasta a regra da autonomia patrimonial da sociedade empresária, devendo ser interpretada restritivamente, conforme o Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: "nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial)".
O desvio de finalidade pressupõe ato intencional dos sócios visando fraudar credores mediante uso abusivo da pessoa jurídica. Já a confusão patrimonial exige a inexistência, no plano fático, de separação entre os bens da sociedade e os dos sócios, ou entre haveres de diversas pessoas jurídicas.
No caso em apreço, a parte requerente limitou-se a alegar a inaptidão da requerida perante a Receita Federal (evento 1, CNPJ2), bem como a inexistência de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, deixando de apresentar qualquer elemento probatório concreto apto a demonstrar a ocorrência de confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou ainda o desvio de finalidade na condução das atividades empresariais.
O mero encerramento irregular da empresa ou ainda a ausência de bens para o adimplemento da dívida consistem em circunstâncias que, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada. 3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).
No mesmo sentido, colaciono da recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR ABUSO DA PERSONALIDADE, CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE. INATIVIDADE DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A MEDIDA. DOCUMENTAÇÃO RESTRITA A CERTIDÕES CADASTRAIS E DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de bens penhoráveis e a inaptidão cadastral da pessoa jurídica não constituem fundamento autônomo para a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A medida excepcional exige demonstração concreta de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Certidões cadastrais e de propriedade, desacompanhadas de outros elementos probatórios, são insuficientes para caracterizar fraude ou abuso. 4. O não pagamento do débito, ainda que prolongado no tempo, não configura, por si só, causa para afastamento da autonomia patrimonial da empresa. (TJSC, AI 5070356-18.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 16/12/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. MATÉRIA RECURSAL AFETA AO TEMA 1.210 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PENDENTE DE DECISÃO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIDÊNCIA EXCEPCIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR AO CASO. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES E NA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO A AUTORIZAR EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA AOS SÓCIOS. PRECEDENTES. ADEMAIS, SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA QUE NÃO EQUIVALE À SUA DISSOLUÇÃO, PARA O FIM DO DISPOSTO NO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5060996-59.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2025)
Portanto, ressalto que, para a teoria maior, aplicada nas relações civis e adotada pelo Código Civil, é necessário que haja o desvirtuamento da personalidade (abuso da personalidade ou confusão patrimonial), que não restou demonstrado nos autos, bem como o prejuízo comprovado ao credor. O simples inadimplemento das obrigações cumulado com o encerramento das atividades comerciais são insuficientes para ver os sócios incluídos no polo passivo.
Por sua vez, a teoria menor, para a qual o simples inadimplemento das obrigações por parte da pessoa jurídica demandada é o suficiente para a personalidade ser desconsiderada e os sócios terem seus bens atingidos, é aplicada excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, que não é o caso dos autos, já que a dívida exequenda originou-se da sentença de improcedência nos autos da ação declaratória de reconhecimento de descumprimento de contrato c/c pedido de reparação de danos materiais e indenização por lucros cessantes, relativo a compra e venda de veículo entre particulares, a qual fixou multa por litigância de má-fé em desfavor da parte executada.
Ante o exposto, considerando a ausência de elementos concretos que evidenciem o abuso da personalidade jurídica, não se vislumbra hipótese legal para acolhimento do incidente, razão pela qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente
Requisite-se o pagamento dos honorários da curadora especial, na forma da decisão do evento 107, DESPADEC1.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, traslade-se cópia para a execução relacionada e arquivem-se os autos.