Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5009127-17.2024.8.24.0930/SC
APELANTE: RECK COSMETICOS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310)
APELANTE: ALEXANDRE STEFFEN RECK (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VINICIUS ROSA BIANCHINI (OAB SC055310)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RECK COSMETICOS LTDA e outro contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos parciais à ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SC, julgou improcedentes os pedidos iniciais e indeferiu o benefício da justiça gratuita aos autores (66.1).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta fazer jus ao benefício da justiça gratuita, pois "enfrentam redução significativa de faturamento, custos elevados e dificuldades de liquidez, tornando inviável o pagamento das despesas processuais sem comprometer a continuidade das atividades empresariais e a própria subsistência". Dessa forma, requer a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita (73.1).
Apresentadas contrarrazões (81.1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
A controvérsia está restrita ao direito da parte à justiça gratuita.
E, em havendo pedido de concessão da justiça gratuita, dispensa-se a parte apelante do recolhimento prévio do preparo.
Sobre o tema, a Constituição Federal confere o direito à assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados.
O Código de Processo Civil, da mesma forma, estabelece o direito à gratuidade da justiça às pessoas físicas ou jurídicas que não tenham recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput).
Nessa senda, cita-se a seguinte lição:
O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido. [...] alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).
Outrossim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça orienta: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A alegação de hipossuficiência financeira, como cediço, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o declarado pela parte deve estar corroborado por provas que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A esse respeito:
O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos autos que permitam seja questionável esse pedido.
[...] Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto a veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada.
[...] A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias fica evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 20ª edição, rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 402/403).
Ademais, "dada a natureza da presunção que se impõe sobre referido documento, é permitido ao magistrado que exija da parte outros documentos para constatação do efetivo quadro de hipossuficiência financeira" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020561-82.2021.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10/8/2021).
Em se tratando de pessoa jurídica, com fins lucrativos, é necessário que esta comprove não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, não bastando a simples declaração da hipossuficiência financeira.
No presente caso, no entanto, há inconsistências nas alegações deduzidas pela parte pretendente à gratuidade da justiça, as quais põem em xeque a real necessidade da concessão do benefício.
Pois bem. Quando intimada, a parte anexou aos autos 1) Certidão Simplificada da Junta Comercial, a qual indica capital social de R$ 30.000,00 e porte de microempresa; 2) certidões negativas de bens; 3) balanço patrimonial de 31/12/2024, o qual releva ativo total de R$ 114.478,95, passivo circulante de R$ 15.774,89 e patrimônio líquido de R$ 98.704,06; 5) demonstração do resultado do exercício de 2024, com receita operacional líquida de R$ 49.652,01 e lucro líquido de R$ 11.429,55; 6) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), que confirma a inexistência de empregados, e demonstra estoque final de R$ 62.015,51 e saldo final de 52.463,44; e 7) extratos bancários (Evento 63/PG).
Da análise da documentação acostada, verifica-se que o índice de liquidez corrente apresenta-se adequado, evidenciando capacidade de adimplir obrigações de curto prazo. Constatam-se, ainda, rentabilidade positiva, inexistência de prejuízos acumulados e ausência de qualquer indicativo de déficit operacional.
Ademais, os extratos bancários juntados demonstram movimentações financeiras regulares, com pagamentos a fornecedores e realização de transferências, o que reforça a capacidade operacional da empresa.
No caso concreto, embora haja alegação de dificuldade financeira, não foi comprovado, de maneira efetiva, que a empresa esteja impossibilitada de arcar com os custos do processo, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão impugnada.
Assim, à míngua de prova acerca da hipossuficiência financeira da parte, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. INCONFORMISMO DOS AUTORES.GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E DO SÓCIO. CONCESSÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ARTIGO 98 DO CÓDIGO FUX. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. BENESSE NÃO CONCEDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5030898-91.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ALTAMIRO DE OLIVEIRA, julgado em 18/12/2025)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DAS RECUPERANDAS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIALMENTE PROVIDO AO RECURSO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A APENAS UMA DAS AGRAVANTES. IRRESIGNAÇÃO DA OUTRA.DEFENDIDA ANÁLISE DO BENEFÍCIO COM BASE EM CRITÉRIOS INSUFICIENTES. REJEIÇÃO. DECISÃO QUE DESTACOU A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO RELEVANTE, RECEITA ACUMULADA ELEVADA E CAPACIDADE DE CUMPRIR OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA RECORRENTE, DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 481 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.No caso, o Tribunal de origem, ao examinar as cópias de demonstrações de resultados financeiros e balanços patrimoniais constantes dos autos, entendeu que a pessoa jurídica, ora agravante, não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo, acentuando que, embora se notem prejuízos nos últimos anos, trata-se de empresa com patrimônio e faturamento elevados. (AgInt no AREsp n. 1.593.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5060351-34.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 18/12/2025)
Desta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS DE PROCESSO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5045945-08.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, de minha relatoria, julgado em 18/09/2025)
Destarte, considerando as circunstâncias peculiares apresentadas nos autos, não se revela possível a concessão da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Logo, acertada a decisão denegatória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Custas na forma da Lei.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.