Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0303301-16.2015.8.24.0064/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR)
APELANTE: MULTI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA ME (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)
APELANTE: JAIRO RENY DOS SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)
APELANTE: TANIA SUSETE NIKITENKO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO LUIZ CORRÊA (OAB SC013403)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 73/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente "ação ordinária de cobrança" em desfavor de MULTI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA ME, JAIRO RENY DOS SANTOS e TANIA SUSETE NIKITENKO, todas as partes devidamente qualificadas, em razão dos fatos assim descritos: i) em 2-10-2013, os requeridos firmaram com a requerente Contrato de Abertura de Crédito (BB Giro Empresa Flex n. 263.807.339), o qual foi (re)ratificado por dois termos aditivos, o primeiro em 20-3-2014 e, o segundo, em 27-3-2014; ii) os réus não adimpliram com os termos do entabulado, cujo saldo devedor, atualizado na data da propositura da ação, perfez o montante de R$ 299.514,14.
Assim, ao final, além dos requerimentos de praxe, postulou a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 299.514,14, quantia atualizada até 30-4-2015, acrescida de juros e encargos contratuais, os quais deverão incidir até a data do efetivo pagamento (Evento n. 1, Petição n. 1, p. 1-2).
Devidamente citados, os requeridos apresentaram resposta na forma de contestação, alegando, em sede preliminar: i) a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii) a inépcia da inicial, uma vez que: ii.i) a Instituição Financeira não especificou o percentual de juros mensal incluído na planilha de cálculo, apenas se referiu à cláusula oitava do contrato, no sentido de que "incidirão juros à taxa mensal indicada no item 3 da referida proposta"; ii.ii) além da taxa de juros não estar discriminada, a parte autora deixa de especificar, também, os demais encargos incidentes sobre o débito, fazendo menção apenas à comissão de permanência; ii.iii) as propostas anexadas não apresentam a assinatura de todos os devedores; ii.iv) a falta de clareza no cálculo colacionado pelo requerente impossibilita que a defesa seja ampla; iii) a requerida Tania é parte ilegítima para responder à presente ação, uma vez que não houve assinatura dela nas propostas anexadas pelo Banco do Brasil; iv) não sendo acolhida a tese de ilegitimidade de Tania, a condenação da referida ré deve recair, tão somente, sobre o valor do empréstimo do primeiro contrato, sem a aplicação das taxas de juros contidas nas propostas não consentidas pela demandada.
Em relação ao mérito, sustentaram que: i) houve a previsão de juros capitalizados, cuja prática é ilícita; ii) não houve previsão, no contrato, de incidência de correção monetária e, nos cálculos apresentados pela Instituição Financeira, percebe-se que o débito foi corrigido; iii) houve previsão de taxa de juros remuneratórios acima do permitido por lei; iv) os juros moratórios superaram a previsão legislativa de 1% ao mês; v) houve incidência de comissão de permanência com os demais encargos moratórios, o que não é permitido; vi) em razão das abusividades praticadas pelo Banco do Brasil, não há falar em mora dos requeridos; vii) a Instituição Financeira deve devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente dos requeridos.
Assim, além dos requerimentos de praxe, ao final, pleitearam, quanto às preliminares: o acolhimento da tese de inépcia da inicial e, via de consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito; a declaração de ilegitimidade passiva da requerida Tania, em virtude da ausência de assinatura nas propostas anexadas. Subsidiariamente, caso não reconhecida a ilegitimidade passiva de Tania, que eventual condenação recaia tão somente sobre o valor do empréstimo do primeiro contrato, sem a aplicação das taxas de juros contidas nas propostas subsequentes não anuídas por ela.
Em relação ao mérito, pugnaram pela: realização de prova pericial contábil, a fim de se apurar o real montante do débito, com a consequente redução dos juros remuneratórios para os parâmetros legais; redução dos juros moratórios para 12% ao ano, ou, alternativamente, aplicação dos juros conforme a média do mercado para a época da celebração do contrato; afastamento dos juros capitalizados (anatocismo) em qualquer periodicidade, ou apenas a incidência anual; exclusão da cobrança de comissão de permanência isolada ou cumulativamente; redução da multa de mora para 2% sobre a parcela em atraso, isoladamente considerada; exclusão da correção monetária, por ausência de previsão contratual, ou sua redução em face da abusividade; redução equitativa da multa por descumprimento aplicada (Evento n. 40, Petição n. 44, p. 1-19).
Houve réplica (Evento n. 44).
A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de MULTI IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE REPRESENTAÇÃO LTDA ME, JAIRO RENY DOS SANTOS e TANIA SUSETE NIKITENKO, a fim de se reconhecer a existência da dívida e, após a exclusão da comissão de permanência ou dos juros remuneratórios, nos termos da fundamentação acima, condenar-se os réus ao pagamento do débito em aberto.
A exclusão da comissão de permanência ou dos juros remuneratórios deverá ser feita em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A verba honorários deverá ser apurada após a exclusão da comissão de permanência ou dos juros remuneratórios, e incidirá no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Banco do Brasil (art. 85, § 2º, do CPC).
Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o Banco autor interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a força obrigatória do contrato; b) a independência dos juros remuneratórios e das taxas e encargos incidentes na negociação; c) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; d) a higidez da capitalização mensal dos juros; e) a existência de autorização legal para cobrança da comissão de permanência, que não se confunde com os juros compensatórios, e a possibilidade da sua cobrança conforme a negociação; e f) a ocorrência de erro de procedimento na sentença ao declarar a abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre juros capitalizados sem a realização de prova pericial. Ao final, pugna pelo provimento integral do recurso (evento 83/1º grau).
Também inconformados com parte do decisum, os réus apelaram, requerendo inicialmente o deferimento da justiça gratuita e o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva de Tânia Susete Nikitenko, inépcia da inicial e cerceamento de defesa. No mérito, pretendem a reforma da sentença com o reconhecimento (a) da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, (b) da impossibilidade de o autor escolher o que lhe for mais benéfico entre a comissão de permanência e os juros remuneratórios - devendo o recálculo do débito ser realizado com o encargo que for mais benéfico ao consumidor -, além de, em caso de ser mantida a comissão de permanência, não incidir correção monetária, conforme a Súmula 30 do STJ, ou ser limitada à taxa média de mercado, conforme a Súmula 294 do STJ, (c) da abusividade da capitalização de juros e (d) da repetição do indébito em dobro. Ao final, pugnam pelo provimento integral do recurso (evento 89/1º grau).
Contrarrazões nos eventos 98 e 99/1º grau.
Nesta instância, após a redistribuição do feito por prevenção (evento 6), a fim de viabilizar a adequada apreciação do pedido de justiça gratuita da parte ré, determinou-se a sua intimação para, no prazo de quinze dias, melhor comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros da demanda ou, alternativamente, realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal (evento 23).
No evento 29 os acionados informaram e comprovaram o pagamento do preparo e pleitearam a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Estadual Catarinense, a fim de que se promovesse tentativa de autocomposição entre as partes, o que foi deferido no evento 35.
Após a realização de duas sessões de conciliação, assim foi decidido no evento 81:
Cuidam os autos de apelações cíveis interpostas por ambas as partes (eventos 83 e 89/1º grau) contra a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais formulados na presente ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S. A. em face de Multi Importação, Exportação e Comércio de Representação Ltda. Me, Jairo Reny dos Santos e Tânia Susete Nikitenko.
Por meio da decisão do evento 70, assim foi decidido:
Em sessão de conciliação realizada no dia 6/11/2024, houve deliberação das partes nos seguintes termos (evento 53):
Realizados os procedimentos da mediação, houve acordo entre os interessados com relação:
1) Em relação as dividas do presente processo, o mediando Banco do Brasil, informa que foi feito uma cessão de credito dos valores para a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros é: Setor SEPN 508, Bloco C, Andar 2, Parte B, sem número, Brasília, DF, CEP 70740543, na qual concorda em chamar a empresa para a proxima sessão de conciliação.
2) a realização de nova sessão de conciliação a ser realizada no dia 13/02/2025, às 11h, com acesso pelo mesmo link da presente sessão, estando as partes já cientes;
3) a suspensão dos prazos até a realização do ato indicado no item 2.
Posteriormente, os réus apresentaram petição por meio da qual requerem "que seja intimado, em caráter de urgência, a empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros é: Setor SEPN 508, Bloco C, Andar 2, Parte B, sem número, Brasília, DF, CEP 70740543, eis que, a falta de intimação dela prejudicará a tentativa de conciliação agendada" (sic, evento 66).
Pois bem.
Da intrincada redação do item 1 acima transcrito, é possível deduzir que não haveria necessidade de intimação judicial da pessoal jurídica "Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros" para participar da próxima sessão de conciliação, uma vez que, ao que parece, o Banco demandante ficou responsável por comunicar ("chamar") a empresa para participar do ato.
No entanto, por não ser possível concluir se essa realmente foi a intenção do ajuste (cujo teor, repito, impede uma compreensão segura sobre esse ponto), visando a realização do aludido evento com a participação de todos os interessados, determino a expedição de ofício de intimação de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, direcionado ao endereço acima informado, para que tome ciência da sessão aprazada.
Eventuais despesas ficarão sob a responsabilidade da instituição financeira acionante.
A intimação da empresa Ativos S. A. foi devidamente realizada, conforme a correspondência AR juntada no evento 74. Porém, não houve manifestação nos autos e/ou comparecimento ao ato conciliatório.
Na nova sessão de conciliação realizada no dia 13/2/2025, houve deliberação das partes nos seguintes termos (evento 78):
Realizados os procedimentos da mediação, Pela parte apelante foi solicitado:
"MM. Julgadores, considerando a confissão expressa do Banco do Brasil na audiência realizada no Evento 53 dos autos, bem como ratificada nesta data pelo BB, de que o Banco do Brasil vendeu a dívida objeto desta ação para a Ativos S/A, resta evidente a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil para configurar na presente ação, não restando outra medida se não a extinção do feito. É o que requer os Requeridos da ação principal e ora Apelantes."
Pela parte Apelada do Banco do Brasil, foi expressamente concordado, aceito o pedido acima.
No entanto, as tratativas não permitem a extinção do feito por ilegitimidade ativa, em razão do disposto no Código de Processo Civil:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Não obstante, é nítida no termo de conciliação a pretensão de ambos os litigantes na extinção do feito.
Desse modo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, esclarecerem se pretendem: a) a desistência dos recursos interpostos; ou b) a extinção do feito por acordo entre as partes, opção na qual deverão conjuntamente deliberar sobre a responsabilidade pelos encargos de sucumbência.
O silêncio das partes será considerado como desistência dos recursos interpostos.
Os réus se manifestaram no evento 89 informando que "não há interesse na desistência do recurso interposto" e que deve ser "homologado o acordo entabulado em audiência de conciliação e, por consequência, extinto o presente processo, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC, com a consignação que cada parte arcará com os honorários de seu próprio procurador".
O Banco autor, de sua vez, após requerer prazo suplementar de 15 (quinze) dias para manifestação, informou "que não localizamos registro de cessão para a operação 263807339, a operação encontra-se ativa e inadimplente desde 24-10-2014" (eventos 90 e 92).
É o relatório.
Decido.
De plano, tendo em vista que não houve silêncio das partes, tampouco desistência expressa dos recursos e também não foi realizado efetivo acordo para encerramento da demanda, na forma determinada pela decisão do evento 81/2º grau, deve-se prosseguir com o julgamento dos apelos.
Assinalo desde já a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, dada a existência de súmulas e acórdãos em julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça e de jurisprudência dominante desta Corte Estadual sobre as questões em discussão nestes autos.
1 ADMISSIBILIDADE
Os recursos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porém não preenche os requisitos intrínsecos em sua integralidade, motivo pelo qual devem ser apenas parcialmente conhecidos.
Com efeito, em relação ao recurso dos réus, nos termos do Súmula 51 do TJSC, "o pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
Assim, como houve o recolhimento do preparo recursal pelos acionados (evento 29/2º grau), o apelo não deve ser conhecido no que diz respeito ao pedido de reforma da sentença quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Em relação à insurgência do Banco autor, a parte adversa suscitou em contrarrazões a violação ao princípio da dialeticidade, pois, "ao abordar o mérito da lide (Tópico IV), o acionante nem sequer faz menção as razões que levariam a reforma da sentença, se limitando a defender os pontos alegados na exordial; nesta linha, o apelante traz a lume, inclusive, pontos que foram objeto de decisão favorável para si; e, da mesma forma, apenas cita legislações, súmulas e jurisprudência sem fazer o menor cotejo entre o decisum vergastado e o embasamento jurídico colacionado; repita-se: não há no Recurso de Apelação qualquer impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, a insurgência recursal se limita a trazer as razões lançadas no petitório inicial" (evento 99/2º grau).
Parcial razão assiste aos requeridos.
Compulsando detidamente as razões recursais do autor, verifico que ele não possui interesse recursal na reanálise das temáticas relativas à independência dos juros remuneratórios e das taxas e encargos incidentes na negociação e à legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência pactuados, porquanto nestes pontos a sentença lhe foi favorável, uma vez que reconheceu a legalidade dos encargos, afastando a pretensão revisional formulada como matéria de defesa.
Especificamente sobre o alegado erro de procedimento na sentença ao supostamente declarar a abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre juros capitalizados sem a realização de prova pericial, não se verifica dialeticidade suficiente para a análise da pretensão, justamente porque a Magistrada reconheceu a higidez da pactuação sobre tal rubrica.
Os únicos pontos nos quais a sentença decidiu contrariamente à pretensão autoral - reconhecendo "excesso de dívida", o que ensejou o parcial (e não integral) acolhimento do pedido inicial de cobrança - são relativos à possibilidade mitigação da autonomia contratual privada e à impossibilidade de cobrança cumulada de juros remuneratórios e comissão de permanência.
Nesse andar, somente nas temáticas objeto da sentença que efetivamente afetaram a pretensão do Banco é que o reclamo deve ser conhecido, uma vez que guarda interesse na eventual reforma da sentença e os motivos pelos quais pugna pela reforma do decisum foram suficientemente explicitados no apelo de forma lógica, em cumprimento aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
De qualquer modo, registro que não há óbice à repetição dos mesmos argumentos deduzidos na instância inferior, desde que impugnem a sentença, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. [...]. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. [...] (REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-12-2019).
Dito isso, passo a apreciação das teses recursais das partes.
2 CERCEAMENTO DE DEFESA
Aduzem os recorrentes a necessidade de realização de prova pericial contábil para apuração das irregularidades nas cobranças realizadas pela instituição financeira.
Contudo, razão não lhes assiste.
Embora a produção de provas seja ônus das partes, cabe ao Magistrado, ao realizar juízo acerca de sua necessidade, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o Juiz poderá julgar antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pontuo que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), de modo que o Magistrado possui liberdade, dentro dos limites legais e constitucionais, de determinar a solução mais adequada diante do conjunto fático e probatório dos autos.
Na hipótese, a Togada de primeiro grau entendeu que "os elementos já adunados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos" (evento 73/1º grau).
Nesse andar, o litígio comportava julgamento antecipado.
De fato, compulsado a contestação dos requeridos, verifico que a prova pericial contábil foi requerida para "apurar o real montante do débito, com a (b.1) a redução dos juros remuneratórios para os parâmetros legais; (b.2) a redução dos juros moratórios para 12% ao ano, sucessivamente, aplicação dos juros conforme a média do mercado para a época da celebração do contrato; (b.3) o afastamento dos juros capitalizados (anatocismo) em qualquer periodicidade ou sua incidência anual apenas; (b.4) a exclusão da cobrança de comissão de permanência isolada ou cumulativamente; (b.5) a redução da multa de mora para 2% sobre a parcela em atraso, isoladamente considerada; (b.6) a exclusão da correção monetária, por ausência de previsão contratual, ou sua redução em face de abusividade; e (b.7) a redução equitativa da multa por descumprimento aplicada" (item 44 do evento 40/1º grau).
Assim, somente faria sentido a realização de eventual prova pericial para "apurar o real montante do débito" se efetivamente fossem constatadas abusividades contratuais, o que, adianto, não é o caso dos autos, uma vez que a sentença será inclusive reformada no tópico de "excesso de dívida" e os pedidos iniciais serão julgados totalmente procedentes.
Além disso, cuidam os autos de questões de direito, de modo que a análise das supostas abusividades contratuais aventadas como matéria de defesa encontram respaldo nos próprios documentos acostados ao feito (notadamente os instrumentos contratuais anexados na inicial), os quais servem de parâmetro para aferição das indigitadas abusividades, a demonstrar a irrelevância do pretendido meio de prova.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO RECLAMA CÁLCULOS COMPLEXOS. LAUDO TÉCNICO DISPENSÁVEL. PREFACIAL RECHAÇADA. [...] (TJSC, Apelação n. 0600807-62.2014.8.24.0025, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO ACOLHIMENTO. PACTO ACOSTADO AOS AUTOS. ELABORAÇÃO DE PERÍCIA DESNECESSÁRIA PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. [...] (TJSC, Apelação n. 5057633-58.2023.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-8-2024).
Logo, a preliminar deve ser rechaçada.
3 ILEGITIMIDADE PASSIVA
Pretende a parte requerida o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de Tânia Susete Nikitenko, porquanto "não consta sua assinatura nas documentações colacionadas pela apelada – proposta de abertura de crédito posteriores ao contrato originário" (fl. 10 das razões recursais).
Refere que, "embora o REsp n. 1.253.411/CE tenha, de fato, consolidado a possibilidade de renovação automática de contrato bancário com prorrogação da fiança quando há tal previsão contratual, não é o caso dos autos; verifica-se que a ratio decidendi do recurso é cristalina em estabelecer que a prorrogação da avença principal e da acessória, capaz de prorrogar a garantia fidejussória, é consubstanciada em previsão contratual previamente acordada pelo fiador" (fl. 11 das razões recursais).
Explica, porém, que "o que ocorreu nos autos não foi prorrogação da avença principal ou acessória, mas sim nova proposta que aumentou o valor do crédito, ou seja, não se trata de renovação do contrato nos mesmos termos assinado pelo fiador, se trata de aditivo contratual que elevou o valor do item financiado; e, sobre isso, a apelante Tânia não concordou, somente o apelante Jairo foi quem as assinou, consoante se observa das fls. 49/71 dos autos" (fl. 12 das razões recursais).
Menciona que embora tenha "havido aumento dos valores do BB Giro Flex, tais propostas não foram assinadas pela apelante Tânia, o que deixa claro que ela não anuiu com as taxas de juros e respectivos empréstimos; e ao considerar que não se admite interpretação extensiva na fiança, não há que se fala em responsabilização da apelante Tânia" (fl. 12 das razões recursais).
Pretende, assim, que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva de Tânia, ou, subsidiariamente, que eventual condenação em seu desfavor recaia tão somente no valor do empréstimo do primeiro contrato, sem a aplicação das taxas de juros contidas nas propostas não anuídas por ela.
Sobre o tema, assim decidiu a Magistrada de origem:
Sustenta a fiadora Tânia a sua ilegitimidade passiva, uma vez que as propostas de abertura de crédito posteriores ao contrato originário não foram assinadas por si.
Sem razão.
Isso porque, conforme cláusula décima quarta do contrato originário (Evento n. 1, Informação n. 4), os termos do negócio jurídico seriam mantidos inclusive de houvesse prorrogação:
Em reforço, na cláusula trigésima, destacou-se que, existindo prorrogação da avença, a garantia dada (fiança) permaneceria inalterada:
Nesse contexto, consoante o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a disposição contratual que estabelece prorrogação automática da fiança no caso de prorrogação ou renovação do contrato.
Cito, pois, o REsp n. 1.253.411/CE, Segunda Seção, de relatoria do Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4-8-2015:
FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI N. 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CC. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.
1. A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores.
2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil.
3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas.
4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança, pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil (grifei).
Logo, afasto, também, a preliminar em exame.
A sentença deve ser mantida, com complemento em sua fundamentação.
A parte requerida aduz, como ponto central da tese de ilegitimidade passiva, que a ré Tânia não assinou os aditivos contratuais.
Contudo, da simples análise dos documentos anexados à inicial, verifico a assinatura da requerida tanto no contrato originário quanto nos dois aditivos de retificação e ratificação do pacto, a saber:
a) contrato originário n. 263.807.339 (fl. 15 do item 4 do evento 1/1º grau):
b) aditivo de retificação e ratificação pactuado em 20-3-2014 (fl. 3 do item 5 do evento 1/1º grau):
c) aditivo de retificação e ratificação pactuado em 27-3-2014 (fl. 11A do item 5 do evento 1/1º grau):
Como se não bastasse, ainda constam os documentos datados de 20-3-2014 também assinados pela referida fiadora - sócia administradora da devedora principal - no momento do primeiro aditivo contratual (fls. 4-5 do item 5 do evento 1/1º grau):
Ademais, as propostas para utilização de crédito anexadas no item 7 do evento 1/1º grau dispensam assinatura dos fiadores, porquanto são documentos de mero detalhamento do crédito efetivamente utilizado e vinculados ao contrato principal e seus aditivos, não constituindo novações.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DOS RÉUS.
[...].
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÉUS FIADORES NO CONTRATO ORIGINÁRIO. SUPOSTO ADITAMENTO SEM ASSINATURA. INSUBSISTÊNCIA. PROPOSTA DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO QUE NÃO EQUIVALE A RENEGOCIAÇÃO. EMISSÃO PREVISTA PELO PRÓPRIO INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS GARANTIDORES. TESE AFASTADA.
[...].
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004975-25.2021.8.24.0058, rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO DOS RÉUS/EMBARGANTES.
I - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DOS FIADORES. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA ENTRE O CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO DA INICIAL E AS PARTES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA E FIDEJUSSÓRIA, ASSINADA PELOS FIADORES. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA NA PROPOSTA DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELO DÉBITO QUE ADVÉM DA ESCRITURA.
[...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0305612-39.2017.8.24.0054, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.
[...].
ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 2º DO AJUSTE. SUBSCRIÇÃO DAS PROPOSTAS POR PARTE DOS FIADORES QUE SE AFIGURA DESPICIENDA, TENDO EM VISTA CONSTITUIR PARTE INTEGRANTE DO CONTRATO PRINCIPAL DEVIDAMENTE ASSINADO. AFIRMAÇÃO AFASTADA.
[...].
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301017-27.2017.8.24.0044, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-7-2023).
Desse modo, a preliminar em questão não merece acolhida.
4 INÉPCIA DA INICIAL
Aponta a parte ré que o Juízo a quo "entendeu que a planilha de cálculo apresentada pelo Banco apelado não continha vícios por conter os índices previstos na primeira proposta para utilização de crédito; no entanto, logo após tal menção, reconhece que nas propostas de abertura de créditos posteriores, refinanciamentos, foram utilizados índices diferentes, ou seja, sequer a Magistrada de primeiro grau tinha convicção dos índices aplicados na tabela, sendo que, neste caso, deveria ter sido extinto o feito por não ter sido cumprido requisitos básicos como apresentar de forma coerente a tabela do crédito" (fl. 14 das razões recursais).
Explica que, "por não liquidar devidamente e de forma clara na sua planilha de cálculo o montante do débito que entende fazer jus, a exordial apresentada pelo Banco apelado mostra-se inepta, pois baseada em lançamentos imprecisos, com encargos abusivos embutidos, bem como, por ausência de fundamento jurídico, requer que este Egrégio Tribunal de Justiça reforme a sentença para acolher essa preliminar, extinguindo o feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, com fulcro no artigo 330, I c/c § 1°, I, e art. 485, I do NCPC, bem como se digne decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito" (fl. 15 das razões recursais).
Novamente sem razão.
No ponto, assim foi bem decidido na sentença:
Arguiram as partes requeridas que deve ser reconhecida a inépcia da inicial e, via de consequência, extinguir-se o feito sem análise do mérito, uma vez que, na planilha de cálculo acostada pela Instituição Financeira, não há especificado os encargos legais aplicados sobre o débito.
Somado a isso, sustentaram que a inépcia também deve ser reconhecida em virtude de não existir a assinatura de todos os devedores no Contrato de Abertura de Crédito (BB Giro Empresa Flex n. 263.807.339) e Termos Aditivos colacionados ao feito.
Sorte não lhes socorre.
Inicialmente, imperioso destacar que o Banco do Brasil celebrou, com a parte requerida Multi Importação Exportação e Comércio de Representação Ltda., mais de uma proposta para utilização de crédito, conforme documentos anexados na Informação n. 7 do Evento n. 1.
A primeira correspondia a R$ 70.000,00, com taxa de juros remuneratórios de 1,841% a.m. (p. 1-5 da informação n. 7), a segunda a R$ 11.666,64, com taxa de juros remuneratórios de 2,387% a.m. (p. 5-8 da informação n. 7), a terceira a R$ 152.000,00, com taxa de juros remuneratórios de 2,367% a.m. (p. 9-14 da informação n. 7), a quarta a R$ 65.000,00, com taxa de juros remuneratórios de 2,344% a.m. (p. 14-18 da informação n. 7), e a quinta a R$ 68.000,00, com taxa de juros remuneratórios de 2,348% a.m. (p. 19-23 da informação n. 7).
Todas as referidas propostas se referiram ao refinanciamento do empréstimo originário, conforme contrato de n. 263.807.339.
Analisando os termos do entabulado em epígrafe (Evento n. 1, Informação n. 4), verifica-se que, na cláusula oitava, houve a previsão de juros remuneratórios com capitalização mensal e, na cláusula nova, instituiu-se comissão de permanência em caso de inadimplemento, a qual seria exigida à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução n. 1.129/1986, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Isso posto, em exame à tabela da dívida apresentada pela Instituição Financeira autora (Evento n. 1, Informação n. 6), observa-se que o cálculo foi realizado com incidência de comissão de permanência (com base da variação do FACP/FACPE), e juros remuneratórios de 1,841% a.m., da maneira como foi prevista na primeira proposta para utilização de crédito, no total de R$ 70.000,00.
Em vista disso, não se pode dizer que o Banco do Brasil não especificou a forma como chegou ao montante total da dívida e, via de consequência, não há falar em inépcia da inicial pela ausência de demonstração dos encargos legais utilizados.
É bem verdade que, nas propostas de abertura de crédito posteriores, sobre os refinanciamentos concedidos houve a incidência de taxa de juros remuneratórios diversas de 1,841% a.m., as quais, ao menos em tese, não foram utilizadas pela Instituição Financeira no cálculo em testilha.
Entretanto, quisessem os requeridos aplicar as taxas de juros remuneratórios das outras propostas de abertura de crédito, deveriam ter demonstrado, ao menos com indícios, que os referidos percentuais seriam mais benéficos para si (o que não se acredita, já que, dentre todas as taxas, a de 1,841% a.m. era a menor). Os requeridos, todavia, assim não procederam; ao revés, limitaram-se a fazer alegações genéricas quanto a este ponto.
De igual maneira, caso os requeridos pretendessem comprovar que Banco do Brasil não aplicou, fielmente, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato e, com isso, ser ressarcidos pela cobrança feita a maior, deveriam ter anexado, aos autos, planilha de cálculo com o montante que entendessem devido (o que também não fizeram), a fim de que, ao perceber a real existência de controvérsia - e não meras suposições -, o Juízo pudesse determinar a realização de prova pericial.
Para mais, com exceção da requerida Tania Susete Nikitenko, os demais devedores assinaram tanto o contrato originário de n. 263.807.339 quanto às propostas de abertura de crédito posteriores, de modo que não há falar em inépcia da inicial pela ausência de subscrição dos beneficiários do financiamento.
Outrossim, a ausência de assinatura de Tania nas propostas de abertura de crédito consecutivas aos entabulado originário será analisada no tópico abaixo, destinado ao exame da suposta ilegitimidade passiva.
Por tais razões, afasto a proemial de inépcia da inicial arguida.
Com efeito, o art. 330, caput e I, do Código de Processo Civil dispõe que "a petição inicial será indeferida quando for inepta". O respectivo § 1º aduz que "considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e IV - contiver pedidos incompatíveis entre si". E, no § 2º, complementa: "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
Além disso, o art. 320 da Lei Adjetiva Civil indica que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
In casu, os documentos essenciais para o ajuizamento da ação de cobrança foram colacionados com a exordial. Há a) o contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex e seus aditivos (itens 4 e 5); b) o demonstrativo da conta vinculada com toda a evolução da operação e todos os encargos incidentes detalhados pormenorizadamente (item 6); c) as propostas para utilização de crédito (item 7); d) a notificação extrajudicial (item 8); e e) os documentos da empresa devedora (item 9).
Assim, todos os documentos e informações essenciais para o ajuizamento da demanda - ação de cobrança - foram apresentados nos autos, possibilitando a ampla defesa pela ré.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]. SUSCITADA INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO INSTRUÍDO DE FORMA SATISFATÓRIA E COM OBJETO ESCORREITAMENTE DELIMITADO [...] (TJSC, Apelação n. 0302576-06.2016.8.24.0092, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-6-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. [...]. 2. PRELIMINARES. 2.1. AVENTADA INÉPCIA DA INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS CONTRATOS QUE DÃO SUPORTE À COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INCOATIVA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE BASEIAM O DIREITO DA PARTE AUTORA E QUE FAZEM PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. PRESENÇA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA PARTE RÉ, LISTAGEM DAS DUPLICATAS DESCONTADAS, PROTESTOS DOS TÍTULOS, EXTRATOS DAS CONTRATAÇÕES DE DESCONTO DE TÍTULOS, ALÉM DE PLANILHA COM A MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS DITAMES DO ART. 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. [...] (TJSC, Apelação n. 0301447-64.2015.8.24.0006, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-3-2024).
Reforço que o caso dos autos não trata de ação revisional na qual pode ser alegada e eventualmente reconhecida a abusividade contratual em tese. As ações (revisional e de cobrança) não guardam semelhança em seus pedidos, de modo que a defesa na ação de cobrança precisa estar em consonância com o que foi efetivamente cobrado na exordial, e não com o que foi estabelecido puramente no contrato, uma vez que a parte credora, por liberalidade, pode não perseguir judicialmente tudo o que foi negociado, como ocorre na hipótese.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU. INSISTÊNCIA DO REQUERIDO EM SUAS TESES DE QUE HOUVE COBRANÇA DE VALORES EM EXCESSO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO EVIDENCIADAS NO CÁLCULO ANEXADO PELA REQUERENTE À INICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DE VENCIMENTO DOS TÍTULOS. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. MORA EX RE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001690-02.2020.8.24.0012, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-3-2024).
A preliminar, portanto, não merece acolhida.
5 FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO
O autor aduz que a parte contratante, "por sua exclusiva e própria vontade, optou por contratar os serviços do Banco apelante, aceitando todos termos ali avençados na ocasião da contratação, assinando os contratos de próprio punho (livre autonomia da vontade), o que implica em força obrigatória dos contratos, princípio da pacta sunt servanda" (fl. 4 das razões recursais).
Refere que, "alicerçado no princípio da autonomia de vontade dos contratantes, é notório que o contrato vincula obrigatoriamente suas partes, motivo pelo qual este deve ser fielmente cumprido" (fl. 5 das razões recursais).
Contudo, viável a revisão das cláusulas contratuais abusivas ou que coloquem o contratante em situação amplamente desfavorável, tanto com base no Código Civil quanto na Lei n. 8.078/1990, hipótese que não configura violação aos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Os aludidos princípios não prevalecem de maneira absoluta, pois possível a análise e a revisão das cláusulas contratuais abusivas, notadamente em observância à função social do contrato e aos princípios de probidade e boa-fé, com vistas à restauração do equilíbrio das prestações durante a execução e a conclusão contratual.
Desse modo, a tese no sentido de que o cumprimento do contrato seria obrigatório por ter sido firmado livremente pelas partes não merece prosperar, porquanto a prévia ciência das cláusulas contratuais, a suposta livre pactuação ou a execução do contrato não têm o condão de convalidar a abusividade e afastar a revisão ou a anulação in totum de determinada cláusula.
Consigna-se, porém, a limitação da apreciação jurisdicional às questões levantadas pelas partes, pois é defeso promover a revisão ex officio da abusividade das cláusulas (Súmula 381 do STJ).
6 JUROS REMUNERATÓRIOS
Alegam os réus que a Magistrada "relata que não é considerada abusiva taxa de juros remuneratórios desde que não ultrapasse a taxa média de mercado à época do pacto; ato contínuo, relata que não considera abusiva taxa de juros que ultrapasse até 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média de mercado; posteriormente, relata que os juros aplicados pelo Banco ultrapassam a média do mercado; e, entra em contradição, ao narrar que a taxa de juros aplicada pelo Banco não ultrapassa a média de mercado; por fim, considera não ser abusiva e reconhece como escorreita a taxa aplicada pela instituição financeira" (fl. 16 das razões recursais).
Apontam que "o pronunciamento do Juízo de origem ora diz que as taxas são abusivas, ora diz que não são, sendo que ao final reconhece que ultrapassam a média de mercado, contudo, deixa de decretar nulidade das cláusulas abusivas e de fazer o recálculo do crédito diante dos critérios jurisprudenciais aplicáveis ao contrato em discussão; dito isto, requer seja reformada a sentença para que seja decretada as cláusulas contratuais abusivas, bem como seja realizado o recálculo do débito a fim de, diante dos critérios jurisprudenciais aplicáveis, alcançar um valor contratualmente justo e equilibrado".
No ponto, assim foi decidido na sentença:
Em relação à taxa dos juros remuneratórios dos contratos de abertura de crédito, o limite constitucional previsto no artigo 192, § 3°, da Constituição Federal não é aplicável, posto que a regra em questão possuía eficácia limitada, constituindo-se, assim, preceito de integração que reclamava, para sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 248116-RS (rel. para o acórdão Min. Celso de Mello, DJU 28.04.2000).
Por outro lado, também o limite previsto no art. 1° do Decreto n. 22.626/33 não merece aplicação, haja vista que não diz ele respeito a contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, havendo, nesse sentido, decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 265372-RS (Autos 2000.00648752/RS, rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior, DJU 13.08.2001). Também o Supremo Tribunal Federal sedimentou tal entendimento, com a edição da Súmula n. 596: "as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Impende referir, ainda, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (Enunciado n. 1 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Não há, pois, previsão legal que sustente obrigatoriedade de que os juros cobrados pela instituição financeira não ultrapassem o percentual máximo de 12% ao ano.
Na linha do entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a taxa de juros remuneratórios, conquanto não se submeta a limite específico, deve respeitar a taxa média cobrada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Com efeito, perfilho do entendimento segundo o qual não há, em regra, "abusividade na hipótese da contração de taxa mensal de juros remuneratórios superior à média de mercado em até 50% (cinquenta por cento) (Apelação Cível n. 2016.018867-1, São José do Cedro, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 14-4-2016)" (TJSC, Apelação Cível n. 0315564-63.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-5-2018).
Compulsando os autos, observo que a taxa cobrada pela instituição financeira estava abaixo da taxa média cobrada pelo mercado à época da contratação. Com efeito, o contrato anexado ao Evento n. 1, Informação n. 7, p. 1, prevê taxa de juros de 1,841% a.m., quando a taxa média, na época da assinatura do entabulado (2-10-2013) era de 1,47 a.m. (veja-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central disponível na internet)1.
Bem verdade que, em um primeiro momento, conclui-se que a taxa de juros aplicada no contrato (1,841% a.m.) estaria acima do permitido no mercado na época em que o contrato foi assinado. Entretanto, conforme destacado anteriormente, este Juízo compartilha do entendimento de que, caso a taxa prevista no contrato não ultrapasse 50% do percentual admitido, não há falar em abusividade. Com isso, elevando-se em 50% a taxa de 1,47 a.m., chega-se a um total de 2,205%, de modo que aquela incluída da avença celebrada entre as partes não ultrapassa o limite legal.
Dessa forma, improcede o pedido neste ponto.
Ainda que necessário ajuste no fundamento da sentença, a sua conclusão deve ser preservada.
Sobre a temática dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...].
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
Colhe-se do inteiro teor do precedente paradigma o seguinte excerto sobre a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Em idêntico sentido, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte lançou enunciados acerca do assunto:
Enunciado I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Enunciado IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o tema e firmou orientação no sentido de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma).
E, na sequência, ainda complementou:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."
4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.
7- Recurso especial parcialmente provido (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27-9-2022).
Com efeito, a partir da firme orientação jurisprudencial referenciada, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central do Brasil e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo. Para tanto, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, como já antecipado no tópico 4 desta decisão, a abusividade contratual suscitada como matéria de defesa não deve ser analisada "em tese" (contratação pura e simples), mas sim observando-se a planilha de crédito anexada na inicial (item 6), na qual se observa a cobrança dos juros remuneratórios que foram efetivamente pactuados na primeira proposta para utilização de crédito vinculada ao contrato originário em 1,841% ao mês e 24,472% ao ano, em 2-10-2013 (item 7).
Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observo que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas jurídicas - capital de giro com prazo superior a 365 dias) ao tempo da contratação (outubro de 2013) era de 1,39% ao mês (série n. 25442) e 19,09% ao ano (série n. 20723).
A sentença não indica a série temporal utilizada, mas não há dúvida na hipótese da necessidade de utilização da série "capital de giro com prazo superior a 365 dias", porquanto todas as propostas possuem prazo de pagamento superior a 24 meses.
Para registro, nas datas das outras propostas para utilização de crédito vinculadas ao contrato originário, fevereiro e março de 2014, verifico que as taxas médias eram, respectivamente, de 1,66% e 1,60 ao mês (série n. 25442) e 21,81 e 21,01% ao ano (série n. 20723).
Embora os percentuais pactuados estejam um pouco acima das taxas médias, isoladamente, não se enquadram como abusivos, pois indispensável, sob a novel perspectiva jurisprudencial acima citada, a demonstração do prejuízo efetivo decorrente dessa prática, afastando-se do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada pelo Bacen.
Constato, ainda, que não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar abusividade capaz de colocar a parte contratante em desvantagem exagerada, o que seria imprescindível para a modificação da negociação judicialmente.
A esse respeito, este Tribunal tem entendido que a fixação do encargo ligeiramente acima da taxa média não configura abusividade, consoante se extrai dos seguintes precedentes, mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
[...].
JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA. ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM SIGNIFICATIVAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
[...] (TJSC, Apelação n. 5084981-17.2024.8.24.0930, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 7-8-2025).
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA.
[...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5055229-68.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024).
Assim, preserva-se a conclusão do Juízo a quo no ponto.
7 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Pretendem os requeridos que seja determinado o afastamento da cobrança de juros mensalmente capitalizados, ordenando o recálculo do débito expurgando os juros capitalizados em qualquer periodicidade.
Sobre a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu sobre o tema em análise:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
[...].
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012).
A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual.
Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis:
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.
2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017).
Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ:
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No caso em apreço, denota-se das cláusulas do contrato originário, com data posterior à entrada em vigor da supracitada medida provisória, a previsão expressa de capitalização mensal de juros (cláusula oitiva). Além disso, em todos os documentos de liberação de valores (item 7) constou taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Por conseguinte, não há falar em abusividade, mostrando-se acertada a sentença neste particular.
8 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (INSURGÊNCIA COMUM)
O Banco autor sustenta em seu apelo a possibilidade de cobrança da comissão de permanência exatamente conforme a negociação. Indica a edição da Súmula 294 pelo STJ, que reafirmou a legalidade da previsão de comissão de permanência a incidir no período de inadimplemento, sem cumulação com juros remuneratórios, possibilitada a superação de um único encargo de 1% ao mês. Também explica que a Corte da Cidadania consolidou a orientação de que a importância cobrada a título de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios, sendo que no mesmo sentido foi editada a Súmula 472 do STJ.
De outro lado, os réus defendem nas suas razões recursais não ser "crível que se reconheça a abusividade da cumulação de encargos (comissão de permanecia acrescida de juros remuneratórios) e, posteriormente, permita o abusador escolher o que lhe for mais benéfico". Aduzem ainda o seguinte (fl. 18 do respectivo apelo):
Ademais, a r. sentença deixou de afastar a correção monetária ao considerar que a aplicação deste encargo independe de cláusula contratual. Não obstante, tal decisão caminha contrariamente à Súmula 30 do STJ, que contém o seguinte teor: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”
Assim, requer seja reformada a sentença para que o recalculo do débito seja realizado com o encargo que for mais benéfico ao consumidor, ora parte Apelante, e o restante seja expurgando da cobrança, conforme súmula 30 e 296 do STJ.
Caso seja mantida a comissão de permanência, a não incidência concomitante com correção monetária, conforme súmula 30 do STJ.
Por fim, caso não seja esse o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, requer seja limitada à taxa média de mercado ditada pelo Banco Central, conforme preceito da Súmula 294 do STJ.
Pois bem.
Adianto que apenas o Banco autor possui razão na tese recursal em questão, comportando parcial ajuste a sentença recorrida.
Colhe-se, por oportuno, o teor da sentença de primeiro grau:
1.2. Da comissão de permanência
Via de regra, quando é contratada operação de financiamento ou empréstimo, é estipulada obrigação de pagamento, pelo tomador dos recursos em favor da instituição financeira, da atualização monetária do saldo devedor colocado à disposição do tomador dos recursos, e também de juros que remuneram a instituição financeira em face de haver se disposto a entregar os recursos temporariamente em favor do tomador; isso ocorre ordinariamente para o tempo ao longo do qual não há inadimplemento.
Entretanto, para o tempo a partir do qual passa a haver inadimplemento, é natural que, por não estar o devedor honrando suas obrigações, o contrato se torne mais oneroso para ele, de modo a até estimular que não venha a se tornar inadimplente. Em face disso, tende a haver previsão de que passe a ser cobrada a chamada comissão de permanência.
A respeito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina emitiu o Enunciado n. III no seguinte sentido, que adoto para aplicação ao presente caso:
A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
Diante disso, deve-se analisar, em cada caso concreto, ressalvadas as exceções acima indicadas, se a comissão de permanência prevista no contrato supera o percentual resultante da soma dos juros remuneratórios – os quais, se estiverem em desacordo com a taxa média de mercados, devem ser reduzidos –, dos juros moratórios – que não podem ultrapassar 12% ao ano – e da multa contratual – que não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Além disso, importante observar que é inviável a cobrança cumulada da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros de mora, multa e correção monetária, sob pena de bis in idem, nos termos do Enunciado Sumular 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
No caso em tela, ao menos em relação à previsão do entabulado, a Instituição Financeira respeitou os termos do Verbete Sumular em epígrafe, haja vista que, no período de inadimplência, a comissão de permanência não seria cumulada com nenhum outro encargo legal. Nesse sentido (Evento n. 1, Informação n. 4, p. 7):
Não se desconhece, entretanto, que, na planilha de cálculo apresentada pela Instituição Financeira, houve o acúmulo de comissão de permanência com os juros remuneratórios, questão esta que será debatida adiante.
Por ora, como a previsão do contrato respeitou o Enunciado Sumular 472 da Corte da Cidadania, não há porque o Juízo alterar o que foi pactuado pelas partes.
Desse modo, não há falar em abusividade.
[...].
1.4. Dos juros de mora e da multa de 2% sobre a(s) parcela(s) em atraso
Ao contrário do que sustentaram as partes requeridas, não houve previsão, no contrato de abertura de crédito, de juros de mora de 1% ao mês e de cláusula penal de 2% sobre a(s) parcela(s) em atraso. Ao revés, o entabulado foi silente quanto aos referidos encargos, fazendo menção, apenas, à incidência de comissão de permanência.
Em vista disso, deixo de analisar a insurgência dos demandados no ponto.
[...].
2.2.1. Da existência da dívida e do excesso de cobrança
Almeja a parte autora a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 299.514,14, em virtude do inadimplemento do entabulado de n. 263.807.339 e propostas de abertura de crédito posteriores.
Os réus, além das teses relacionadas à revisão do contrato - já discutidas anteriormente -, afirmaram que o montante cobrado pelo Banco do Brasil não está correto, haja vista que, com os juros remuneratórios, cumulou-se a comissão de permanência, e a Instituição Financeira fez incidir correção monetária sobre o montante devido, malgrado não constasse previsão desta no contrato.
Pois bem.
Conforme exegese do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, o Banco do Brasil anexou, aos autos, o contrato celebrado com o requeridos, a demonstrar que, de fato, existia uma dívida a ser paga por estes últimos.
Os réus, ao seu turno, foram silentes quanto à (in)existência da dívida. Noutros termos, em momento algum disseram que já quitaram o débito, tampouco fizeram prova disto, ônus que lhes incumbia, conforme art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, conclui-se que há débito em aberto dos requeridos perante a Instituição Financeira autora.
Já no que urge ao montante cobrado - R$ 299.514,14 -, atualizado em 30-4-2015, faz-se necessário o reconhecimento do excesso da dívida, uma vez que, conquanto, no contrato firmado entre a partes, não houvesse a previsão de comissão de permanência cumulada com os demais encargos do período de inadimplência, a parte autora, na prática, assim procedeu, consoante se observa na planilha de cálculo do Evento n. 1, Informação n. 6, pois, sobre a dívida principal, fez incidir juros remuneratórios de 1,841% a.m., e comissão de permanência segundo a FACP.
Aqui, é preciso enfatizar - insisto com o risco da redundância - o teor do Enunciado Sumular 472 do Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (grifei)"
Desta forma, a Instituição Financeira deverá refazer os cálculos, retirando a comissão de permanência empregada e, em seu lugar, incluir os demais encargos relacionados à mora, tudo dentro dos parâmetros legais, ou, caso prefira deixar a comissão de permanência, deverá substrair os juros remuneratórios empregados.
Caso opte por excluir a comissão de permanência, poderá fazer incidir, inclusive, correção monetária - a contrario sensu do que ressaltaram os requeridos -, pois, malgrado não exista, no contrato, a previsão do referido consectário, este decorre de Lei e, via de consequência, pode ser imposto na hipótese em testilha.
Sabe-se que a comissão de permanência tem função idêntica à da correção monetária, logo, destina-se à atualização monetária da dívida, a contar do vencimento, e à remuneração pelo inadimplemento.
Acerca da matéria, a Súmula 294 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato".
E, ainda, a Súmula 30 da referida Corte, cuja vigência não foi revogada, esclarece que "a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis".
O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao submeter a questão ao procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos, foi de declarar legítima a exigência de comissão de permanência em caso de mora do devedor, desde que previamente pactuada e limitada à soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, in verbis:
DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA- FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 1.058.114/RS, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16-11-2010).
Também foi editada a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ao arremate, dispõe a Súmula 296 do STJ que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Também há o Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal que trata sobre a matéria:
A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
No presente caso, conforme a cláusula citada pela sentença, houve a pactuação apenas de comissão de permanência para o período da inadimplência, sem qualquer cumulação com outros encargos moratórios, o que é permitido legalmente.
Além disso, diferentemente do que foi decidido na sentença, não houve "excesso de dívida" no presente caso, sendo clara a planilha de cálculo sobre a divisão dos encargos incidentes no período da normalidade e no período de inadimplência, a saber (item 6 do evento 1/1º grau):
Como se vê, não há falar que, "na prática", a autora tenha cumulado "juros remuneratórios de 1,841% a.m. e comissão de permanência".
A própria evolução detalhada do débito constante da supracitada planilha não demonstra qualquer cumulação dos encargos; houve separação do que incidiu na normalidade (juros remuneratórios de 1,841% a.m., debitadas e capitalizados mensalmente) e na inadimplência (comissão de permanência, com base na variação do FACP/FACPE).
Ademais, ao contrário do que tenta defender a parte ré, não houve cobrança na hipótese de correção monetária avulsa, daí por que nem sequer possui interesse na apreciação do tema.
Desse modo, ficam preservados integralmente os termos contratuais e o débito constante da planilha de cálculo que instruiu a petição inicial, culminando assim com a procedência integral dos pedidos exordiais.
Em consequência, fica prejudicada a análise da temática aventada pela parte ré atinente à repetição do indébito em dobro.
9 ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS
A despeito da alteração parcial da sentença nesta instância (com o reconhecimento da derrota integral dos acionados em relação à controvérsia em discussão), desnecessária a redistribuição dos encargos de sucumbência, pois na origem já houve o reconhecimento da responsabilidade integral dos réus pelo adimplemento dos referidos encargos.
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial - devida pelos réus ao procurador da parte adversa - de 10% para 14% sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação) pelo autor Banco do Brasil.
Não há falar em fixação de honorários recursais em desfavor do autor, porquanto vencedor na demanda, além de ter seu apelo parcialmente acolhido.
10 CONCLUSÃO
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a) conheço do recurso dos réus em parte e, nesta, nego-lhe provimento; b) conheço do apelo do autor em parte e, nesta, dou-lhe parcial provimento para afastar o excesso de dívida reconhecido na sentença e, por consequência, julgar integralmente procedentes os pedidos exordiais, mantida a responsabilidade dos acionados pelo pagamento dos encargos de sucumbência; c) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial - devida pelos réus ao procurador da parte adversa - para 14% sobre o proveito econômico obtido (valor da condenação) pelo autor; e d) determino a exclusão de Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros do presente feito.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores