Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0302665-65.2016.8.24.0080/SC RELATOR: MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT
AUTOR: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318)
ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570)
ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234)
ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606)
ADVOGADO(A): JOSE LUIS ARISI HOBOLD (OAB SC072604)
ADVOGADO(A): EDUARDA BARBARA RORIG (OAB SC067618)
ADVOGADO(A): CARLA KEHL (OAB SC057292)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 22/04/2026 - Recebidos os autos - TJSC -> XXE01CV
Número: 03026656520168240080/TJSC
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2026, 15:34
Remessa (outros motivos)
08/05/2026, 15:17
Expedida/Certificada
08/05/2026, 15:16
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:11
Expedida/certificada
08/05/2026, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 15:10
Trânsito em julgado
08/05/2026, 15:10
Recebimento
22/04/2026, 11:17
Petição
25/03/2026, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Petição
16/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Petição
04/02/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 780-783, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em face das razões de e-STJ fls. 787-797, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por AGAZZI & CIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025. Concluso ao gabinete em: 29/9/2025. Ação: regressiva por ressarcimento de danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., na qual requer o ressarcimento dos valores pagos na reclamatória trabalhista e de 50% (cinquenta por cento) da pensão mensal vitalícia, em razão do óbito de seu ex-funcionário. Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravada ao pagamento de R$ 107.003,38 (cento e sete mil e três reais e trinta e oito centavos) e ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) da pensão mensal vitalícia. Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA. PRELIMINAR. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. TESE QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADA E REJEITADA PELO TOGADO SINGULAR NA PRIMEIRA VEZ QUE FORA SUSCITADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ANTE A EVIDENTE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. MÉRITO. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO POR SI PRESTADO E O EVENTO DANOSO QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DO FUNCIONÁRIO DA EMPRESA AUTORA. SUBSISTÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). ACERVO PROBATÓRIO, TODAVIA, INSUFICIENTE A EVIDENCIAR A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O SINISTRO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU A INSTALAÇÃO DA REDE ELÉTRICA EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS TÉCNICAS NECESSÁRIAS. POSTERIOR CONSTRUÇÃO DE AVIÁRIO E DE SILO PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO LOCAL QUE TAMBÉM SE DEU OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA ESTABELECIDOS PELA CONCESSIONÁRIA, SEM CONSIDERAR, TODAVIA, AS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA QUE OCORRERIAM NO LOCAL. ATIVIDADES ROTINEIRAS DA EMPRESA QUE DEMANDAVAM UMA ÁREA MAIS EXTENSA DE ATUAÇÃO, COM UMA MAIOR DISTÂNCIA ENTRE AS EDIFICAÇÕES E A REDE DE ENERGIA. NECESSIDADE DE SOLICITAR A MANUTENÇÃO DA REDE ELÉTRICA ALI INSTALADA, VISANDO ADEQUAR A DISPOSIÇÃO DOS FIOS ÀS POSTERIORES NECESSIDADES ADVINDAS DO USO DAS CONSTRUÇÕES QUE EDIFICOU. IDENTIFICAÇÃO DO RISCO QUE INCUMBIA À PROPRIETÁRIA DO LOCAL, RESPONSÁVEL PELO SILO E CONHECEDORA DAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA ILÍCITA, COMISSIVA OU OMISSIVA, DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO NO TOCANTE À REDE ELÉTRICA QUE ABASTECIA A PROPRIEDADE PRIVADA DA EMPRESA ONDE O FUNCIONÁRIO DA AUTORA ESTAVA PRESTANDO SERVIÇOS NO MOMENTO DO ACIDENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (e-STJ fl. 659) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 14, 17 e 22, do CDC, 6º e 17, da Resolução 456/2000/ANEEL, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a concessionária responde objetivamente por falha na prestação do serviço, diante do dever de segurança e do conceito de consumidor por equiparação. Argumenta que a responsabilidade objetiva do serviço público de energia, atividade de risco, não pode ser afastada por fato de terceiro quando há concorrência de omissão na segurança da rede. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, “a” da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14, 17 e 22, do CDC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de responsabilidade da agravada, em razão de fato de terceiro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/3/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 780-783 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do valor da causa (e-STJ fls. 657) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/11/2025, 00:00
Petição
01/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Petição
10/09/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGAZZI & CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PEDIDO ORIUNDO DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEMANDADA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 14, 17 e 22 do CDC; e 6º e 17 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, no que concerne ao reconhecimento da responsabilidade civil objetiva de concessionária de energia elétrica (Celesc) por defeito na prestação de serviço essencial, diante do descumprimento do dever contínuo de fiscalização, manutenção e intervenção como garantia de segurança da rede elétrica, independentemente de solicitação da vítima, que, no caso, se equipara a consumidor. Traz a seguinte argumentação: 4.1. O presente recurso especial busca reparar uma injustiça gritante perpetrada contra a Recorrente, uma empresa de transporte que, sem qualquer vínculo com a operação da CELESC DISTRIBUIÇÃO SA ou com o proprietário do silo, viu seu empregado perder a vida em um acidente evitável. O motorista, vítima de uma descarga elétrica durante a descarga de ração, foi fatalmente atingido devido a flagrante negligência da Recorrida na fiscalização e manutenção de sua rede elétrica, instalada em desconformidade com normas de segurança. 4.2. O referido acórdão violou frontalmente os artigos 6º e 17 da Resolução 456/2000 da ANEEL ao desconsiderar tanto o dever de fiscalização quanto o poder- dever de intervenção da concessionária em situações de risco. 4.3. O art. 6º, I, impõe o dever de prestação de serviço seguro, eis que as concessionárias possuem a obrigação expressa de garantir a segurança, o que inclui a manutenção de distâncias seguras entre as redes e as construções, conforme redação do artigo 6º, inciso I: "A concessionária deverá prestar serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas." 4.4. O dever de segurança previsto no dispositivo acima não se limita apenas ao momento da instalação inicial da rede elétrica, mas constitui uma obrigação contínua e permanente, que perdura durante toda a vida útil do equipamento. Como detentora do conhecimento técnico especializado, a concessionária tem o dever de antever riscos e adotar medidas preventivas, especialmente em áreas rurais onde as operações de carga e descarga em silos são práticas habituais e notórias. [...] 4.7. Este dispositivo legal confere à concessionária não apenas uma faculdade, mas um verdadeiro poder-dever de agir proativamente quando identificada situação de risco. A norma não condiciona a atuação da concessionária a uma solicitação prévia do consumidor, justamente porque reconhece a assimetria de conhecimento técnico entre as partes. O consumidor comum, mesmo sendo proprietário de um silo, não possui o conhecimento técnico especializado que a concessionária detém sobre os riscos associados à proximidade de redes elétricas em operações de carga e descarga (fls. 702-703). 4.10. Importa ressaltar que a concessionária, que realiza visitas mensais à propriedade para leitura de medidores, possui equipe técnica qualificada e especializada capaz de identificar situações de risco durante estas visitas rotineiras. O acidente não ocorreu devido a uma situação imprevisível ou excepcional, mas durante uma operação regular de descarga que ocorria habitualmente naquele local. Este fato reforça a omissão da concessionária em seu dever de fiscalização e atuação preventiva. 4.11. Nesse contexto, é evidente que a concessionária de energia, além de ter a obrigação legal expressa de garantir a segurança de suas redes, detém o conhecimento técnico necessário para constatar que o silo se encontrava muito próximo da rede de energia, colocando em risco os consumidores. Inclusive, fato extremamente relevante e que não foi adequadamente valorado pelo acórdão recorrido: a concessionária realizou a adequação da rede logo após o acidente, o que constitui prova inequívoca do reconhecimento tácito da situação inadequada anterior e da plena possibilidade técnica de ter evitado o sinistro se tivesse cumprido seu dever de fiscalização preventiva. [...] 4.14. Em outras palavras, para haver a aplicação da excludente de responsabilidade por fato de terceiro, é necessário que a concessionária não tenha tido nenhum descumprimento de suas obrigações, mas, a omissão, consistente na expressa inobservância dos deveres contidos nos artigos 6º e 17 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL impossibilita a aplicabilidade da excludente. Assim, mesmo havendo uma possível culpa concorrente entre a omissão da concessionária e a suposta omissão do proprietário do silo, não pode a concessionária se eximir da responsabilidade pela morte de um terceiro totalmente estranho à relação e que deve ser considerado como consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. 4.15. A aplicação do artigo 17 do CDC é crucial neste caso, pois o motorista da Recorrente, como vítima do evento relacionado à prestação do serviço de energia elétrica, enquadra-se precisamente no conceito de terceiro equiparado a consumidor. Trata-se de pessoa completamente alheia à relação entre a concessionária e o proprietário do silo, absolutamente vulnerável e sem qualquer poder de interferência nas condições de segurança do local. Justamente para proteger pessoas nesta situação de extrema vulnerabilidade é que o CDC estabeleceu a equiparação, sendo inadmissível que o acórdão recorrido tenha ignorado esta proteção legal (fls. 704-706). 4.19. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao eximir a Recorrida da CELESC DISTRIBUIÇÃO SA de responsabilidade, desconsiderou sua clamorosa falha no dever legal de fiscalizar e manter a rede elétrica sob sua jurisdição em condições de segurança. Nos termos dos artigos 6º e 17 da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, a concessionária tem obrigações indeclináveis de garantir um serviço adequado, eficiente e, sobretudo, seguro a todos os consumidores — diretos ou indiretos. A omissão da CELESC em vistoriar e adequar preventivamente a rede elétrica, que culminou na morte do motorista recorrente, torna insustentável a aplicação da exclusão de responsabilidade por fato de terceiro. Longe de ser um evento imprevisível, o acidente decorreu de uma falha estrutural que poderia ser evitada (fls. 707). 5.1. O acórdão recorrido se encontra em divergência com precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a existência da responsabilidade civil de concessionária de serviço público por violação ao dever de zelo e de fiscalização da rede elétrica (fl. 709). 5.5. O precedente da Bahia adotou interpretação mais consentânea com o sistema de responsabilidade objetiva das concessionárias previsto no art. 37, §6º da Constituição Federal, assim como com as disposições do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 6º e 17 da Resolução 456/2000 da ANEEL, reconhecendo o dever contínuo de fiscalização e manutenção das redes elétricas, independentemente de quem tenha edificado posteriormente no local (fl. 711). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 6º e 17 da Resolução n. 456/2000 da ANEEL, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"O recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de omissão quanto à análise do disposto no art. 163 da Resolução Normativa n. 414/2012, pois as resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadrava no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República" (AgInt no AREsp n. 2.569.035/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.829.916/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.275/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.628.976/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.740.046/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.170.990/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.551.761/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2965410/SC (2025/0220602-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGAZZI & CIA LTDA
ADVOGADOS: JULIANE HENNERICH - SC034318
JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO - SC045439
DAIANE CALZA - SC032570
SYLVIA CHRISTINA DUARTE - SC067577
DAYANE RESTELLO - SC056296
LAIS REGINA PERONDI - SC070234
BIANCA THEREZINHA SILVA - SC062606
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DO NASCIMENTO - SC017457B
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0302665-65.2016.8.24.0080/SC
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
APELADO: AGAZZI & CIA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318)
ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570)
ADVOGADO(A): SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577)
ADVOGADO(A): DAYANE RESTELLO (OAB SC056296)
ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234)
ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606)
ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se.
10/06/2025, 00:00
Petição
16/05/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): TATIANE ROCHA DA SILVA
APELADO: AGAZZI & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): DAIANE CALZA (OAB SC032570) ADVOGADO(A): SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) ADVOGADO(A): DAYANE RESTELLO (OAB SC056296) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302665-65.2016.8.24.0080/SC (Pauta: 383) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
09/12/2024, 00:00
Petição
08/10/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): ODACIRA NUNES
APELADO: AGAZZI & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): Daiane Calza (OAB SC032570) ADVOGADO(A): SYLVIA CHRISTINA DUARTE (OAB SC067577) ADVOGADO(A): DAYANE RESTELLO (OAB SC056296) ADVOGADO(A): LAIS REGINA PERONDI (OAB SC070234) ADVOGADO(A): BIANCA THEREZINHA SILVA (OAB SC062606) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0302665-65.2016.8.24.0080/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY
APELADO: AGAZZI & CIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEFERSON LUIZ FREITAS COMUNELLO (OAB SC045439) ADVOGADO(A): JULIANE HENNERICH BANDEIRA (OAB SC034318) ADVOGADO(A): Daiane Calza (OAB SC032570) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente
80 - 7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0302665-65.2016.8.24.0080/SC (Pauta: 284) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR