Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0808359-11.2013.8.24.0064/SC
APELANTE: O MEDIADOR.NET LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA BORGES CARDOSO (OAB SC030002)
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB SC042832)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TAVARES REIS (OAB RS051524)
DESPACHO/DECISÃO
O MEDIADOR.NET LTDA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, compete ao relator, de forma monocrática, apreciar o pedido de gratuidade formulado na instância recursal, podendo, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento das custas. Tal atribuição é respaldada, ainda, pelo art. 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, desde que em consonância com a jurisprudência dominante.
A propósito:
[...] o relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso extraordinário se a pretensão recursal estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da Corte, sendo desnecessário o emprego de precedentes oriundos de julgamentos submetidos à sistemática da repercussão geral. [...]. (STF, ARE 1260087 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17.02.2021, DJe 09.03.2021).
[...] os arts. 932, IV, a, do CPC; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados em conjunto com a Súmula 568/STJ, autorizando o julgamento monocrático pelo relator quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 2.102.831/ES, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022).
Igualmente, o Regimento Interno deste Tribunal (art. 132, incisos XV e XVI) autoriza o julgamento monocrático em hipóteses dessa natureza.
Embora o art. 98 do Código Processo Civil assegure a gratuidade da justiça a pessoas naturais ou jurídicas que demonstrem insuficiência de recursos, o art. 99, § 2º, exige a comprovação inequívoca dessa condição.
Conforme dispõe a Súmula 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A exigência de demonstração robusta da hipossuficiência tem por objetivo assegurar o uso responsável do benefício, evitando distorções que comprometam o princípio da igualdade processual.
No caso concreto, os documentos apresentados não corroboram as alegações da parte recorrente. O balanço patrimonial demonstra que a empresa agravante, atuante no ramo de cobrança, possui capital social integralizado expressivo e estrutura compatível com suas atividades econômicas. Ademais, não foram evidenciados passivos significativos capazes de comprometer sua liquidez.
É comum que sociedades empresárias com movimentação financeira relevante e múltiplas filiais apresentem obrigações em aberto, circunstância que, por si só, não autoriza a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Ademais, constata-se que pedidos idênticos, formulados pela própria recorrente, por empresas de seu grupo econômico ou outras em sistuação bastante similar, já foram reiteradamente indeferidos por esta Câmara Especial e por outras Câmaras deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO.
[...]. 4. O art. 932 do CPC, interpretado em conjunto com a jurisprudência e os regimentos internos do STF e STJ, e com o RITJSC, autoriza o relator a julgar monocraticamente recursos com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do próprio TJSC.
5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, como pretende a parte agravante. Neste caso, os documentos apresentados pela interessada não demonstram a real necessidade do benefício e seu indeferimento está em consonância com a vasta jurisprudência deste Tribunal em casos idênticos. Aliás, a sociedade empresária que tem por atividade fim a compra e cobrança de créditos deve incluir as despesas processuais em seus custos operacionais, por constituírem risco inerente ao negócio.
6. Demonstrada a consonância da decisão agravada com a jurisprudência dominante, não há razões para sua modificação. [...]. (TJSC, Apelação n. 5005387-41.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-03-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...] 3. A decisão monocrática está fundamentada na ausência de comprovação suficiente da necessidade de concessão da justiça gratuita pelo agravante, conforme exigido pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a simples alegação de insuficiência de recursos não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. 5. A benesse vem sendo esmagadoramente indeferida à parte embargante e integrantes de seu grupo econômico na Justiça catarinense. [...]. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas exige a comprovação efetiva da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade." "2. A decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi devidamente fundamentada, com base na jurisprudência dominante deste Tribunal. (TJSC, Apelação n. 5025271-60.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025).
Também em decisão monocrática proferida no âmbito desta Câmara, no julgamento da Apelação n.º 0012544-58.2012.8.24.0033/SC, o Desembargador Substituto Giancarlo Bremer Nones indeferiu o benefício à empresa em mesma situação:
[...]. "Ademais, restou evidenciada a existência de capital suficiente para viabilizar a continuidade da atividade de natureza econômica exercida pelo apelante. Tanto é que se nota, na origem, que ele sempre pagou as custas processuais, o que demonstra a existência de reserva financeira.
As dificuldades econômicas e o informado atraso no pagamento de dívidas não justificam, por si sós, a concessão da benesse processual, porquanto imprescindível a demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Da mesma forma, a existência de diversas demandas e, consequentemente, condenações ao pagamento as despesas processuais não constituem argumento plausível e suficiente para o deferimento do benefício.
Outrossim, não é incomum que as pessoas jurídicas em geral possuam dívidas diante da grande movimentação de recursos e da necessidade de administração do passivo e da liquidez, o que não acarreta a presunção de ausência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo.
No caso específico do recorrente, destaca-se, em outras oportunidades este Órgão Fracionário já negou-lhe o benefício, pois, apesar de enfrentar dificuldades financeiras, tem renda compatível com o pagamento dos encargos do processo.
Diante das condições antes retratadas, nem mesmo a quantidade incomum de sentenças concomitantes envolvendo o apelante é suficiente para modificar a compreensão de que não ficou comprovada sua hipossuficiência financeira" (AC n. 0011266-90.2014.8.24.0020, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2024).
A corroborar esse entendimento, citam-se outros casos envolvendo o grupo econômico ao qual pertence a parte requerente: AC n. 0004756-59.2012.8.24.0011, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-11-2024; AC n. 0004101-65.2014.8.24.0125, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024; AI n. 5039561-63.2024.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-8-2024.
Para deixar claro que o indeferimento continua sendo praticado nesta Corte, correlaciona-se julgados recentes: TJSC, Apelação n. 0306366-15.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2025; TJSC, Apelação n. 5030591-28.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025; TJSC, Apelação n. 5037142-24.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025; TJSC, Apelação n. 5002243-11.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2025; TJSC, Apelação n. 5033636-66.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Apelação n. 0301692-55.2018.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-06-2025; TJSC, Apelação n. 5013143-47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025; TJSC, Apelação n. 0045237-80.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025.
Verifica-se, portanto, que, além dos reiterados posicionamentos desta Corte contrários à concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, os autos contêm diversos elementos e indícios que evidenciam sua plena capacidade de arcar com as custas processuais, tornando inviável a concessão do benefício.
Além do mais, eventual alegação de estado pré-falimentar não é suficiente para presumir a incapacidade financeira da parte. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decretação de falência, a instauração de recuperação judicial ou a liquidação extrajudicial não geram presunção de hipossuficiência, cabendo à empresa comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais:
[...]. 1. "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1619682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.077.667/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).
Também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientado que é dispensável a realização de diligência prévia ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça quando não houver dúvida quanto à capacidade financeira da parte requerente. Isso porque, conforme entendimento consolidado daquela Corte, 'tal procedimento somente é cabível em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos para o deferimento, não sendo exigido do julgador a intimação para complementação quando não reconhece o cabimento da benesse' (STJ, AgInt no AREsp n. 2.517.671/RS, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
De igual modo, restou assentado que:
[...]. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante essas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC, autorizo o parcelamento das custas processuais: (i) por boleto bancário: até 3 parcelas mensais e iguais, com a primeira em até 15 dias e as demais no mesmo dia dos meses seguintes, conforme art. 5º da Resolução CM nº 3/2019. A parte deverá comprovar o pagamento de cada parcela em até 5 dias. O inadimplemento de qualquer delas impedirá o conhecimento do recurso; (ii) por cartão de crédito: em até 12 parcelas mensais e iguais, com pagamento em até 15 dias.
Para o pagamento por boleto, a parte deverá comprovar a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias contados do pagamento de cada prestação, e o inadimplemento de qualquer uma delas ensejará o não conhecimento do recurso.
Para o pagamento por cartão de crédito, a parte deverá comprovar a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento com o cartão (data em que for aprovado o pagamento via cartão), e o inadimplemento ensejará o não conhecimento do recurso.
Nas duas situações o valor de cada parcela não poderá ser inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Quitadas as custas, retornem os autos para inclusão em pauta. Em caso de inércia, voltem conclusos para deliberação.
Intime-se.