Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2216820/SC (2025/0203154-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: ROSEMARIE GRUBBA SELHORST - SC007653
RECORRIDO: NEUSA ACKERMANN
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO O recurso especial discute a possibilidade de redirecionamento da ação de execução fiscal ao espólio do contribuinte devedor, na hipótese em que este houver falecido antes da citação válida. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimiu-se a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos Recursos Especiais n. 2.216.603/SC e 2.216.820/SC e aos Agravos em Recurso Especial n. 2.891.719/MG, 2.906.654/RJ e 2.952.080/RJ, convertidos, em virtude do provimento dos agravos, nos REsps n. 2.217.135/MG, 2.217.134/RJ e 2.218.737/RJ. Em seguida, determinou-se a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela afetação do recurso como representativo da controvérsia, em parecer contendo a seguinte ementa (fl. 148): EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO ESPÓLIO DO CONTRIBUINTE DEVEDOR, QUANDO O FALECIMENTO OCORREU ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 131 DO CTN. CONTROVÉRSIA 657. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMISSÃO. A parte recorrente, Município de Joinville, também se posiciona pela afetação do recurso ao rito dos repetitivos, alegando que referida questão jurídica foi tratada no Grupo de Representativos n. 24 do TJSC, de modo que transcende o interesse das partes, a justificar a seleção, além do que "o recurso especial sustenta distinguishing quanto à aplicação do item 2. das anotações do NUGEPNAC na tese jurídica firmada no Tema n. 166/STJ" (fl. 155). Sustenta que a causa apresenta divergência na interpretação do direito no próprio TJSC e, ainda, "divergência de interpretação histórica do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.222.561/RS" (fl. 156). Aduz que o assunto foi objeto de debate no IRDR n. 9 do TJPR e que, "na pesquisa conduzida internamente na Unidade de Processos da Procuradoria-Geral do Município de Joinville, foram identificados aproximadamente 3.250 (três mil duzentos e cinquenta) casos, envolvendo apenas o exequente e recorrente Fazenda Municipal de Joinville, para os quais a presente tese seria diretamente aplicada" (fl. 158, destaquei). A parte recorrida não apresentou argumentos nessa etapa processual. Conforme destacado no despacho anterior, a tese debatida nos autos se assemelha ao objeto da Controvérsia 657, cancelada devido ao decurso do prazo de 60 dias úteis, sem que haja ocorrido o exame da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (art. 256-G do RISTJ). Assim, selecionados novos recursos representativos da controvérsia, entendo que é o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, haja vista o iminente impacto jurídico e financeiro da definição sobre o alcance do Tema repetitivo n. 166/STJ às hipóteses nas quais o devedor houver falecido após a data do lançamento tributário, mas antes da citação válida da execução fiscal. Dessa forma, além das informações prestadas pelo recorrente da existência de mais de 3.250 processos sobre a questão em debate nos autos, ressalto que, em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 53 acórdãos e 1.548 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Nota-se, ainda, que as Turmas componentes da Primeira Seção desta Corte firmaram entendimento de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida. Confira-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIOR AO ATO CITATÓRIO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual somente é possível o redirecionamento da execução fiscal, contra o espólio do devedor, quando o seu falecimento ocorrer após a sua citação válida. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.897/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INDICADOS PELA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES PASSÍVEIS DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS COM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. IPTU. MORTE DO CONTRIBUINTE OCORRIDA ANTES DA CITAÇÃO. INCLUSÃO DO ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A indicação de recurso como passível de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Comissão Gestora de Precedentes não tem o condão de suspender os processos com idêntica controvérsia. Precedentes. II - O redirecionamento do executivo fiscal em face do espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.217.127/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Nesse sentido, tem-se que a submissão do processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento firmado nas Turmas da Primeira Seção, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. A análise da questão à luz da sistemática dos recursos repetitivos possibilitará, aos presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem, responsáveis pelo juízo de admissibilidade, a devolução de processos que contenham conclusão diversa da estabelecida pelo STJ aos colegiados competentes, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. Ainda, negar o seguimento a recursos especiais interpostos contra acórdãos que estejam em conformidade com o entendimento da Corte. Em consequência, obteremos a restrição da recorribilidade no âmbito do tribunal de origem, pois, eventual discordância das partes sobre a negativa de seguimento ensejará o cabimento de agravo interno para o próprio tribunal, e não mais o agravo em recurso especial para o STJ, conforme estabelecido no art. 1.030, § 2º, do CPC. Logo, subiriam ao STJ somente aqueles recursos em que fossem identificadas, de forma fundamentada, hipóteses de distinção ou de superação do precedente vinculante. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se o presente processo por prevenção ao REsp n. 2.216.603/SC. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
MOURA RIBEIRO