Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219925/SC (2025/0223205-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
RECORRIDO: LINESIO JOSE SILVEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Joinville com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 129): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO SEM QUE TENHA SIDO EFETUADA SUA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ESPÓLIO. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ENUNCIADO N. 392 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA N. 9 DO TJPR. NÃO AFETADA A AUTONOMIA FEDERATIVA DOS MUNICÍPIOS OU A COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O recorrente alega violação do artigo 131 do CTN, bem assim a necessidade de aplicação do IRDR nº 9 do TJPR, sustentando, em síntese, que (fls. 139-144): A Tese aqui discutida, é a de que, a ação executiva extinta em razão do falecimento do Executado ter ocorrido antes do ajuizamento sem ser do conhecimento do Município, pode prosseguir em relação ao Espólio quando o lançamento tiver ocorrido em momento anterior ao falecimento do Executado. [...] In casu, como emerge do título executivo, o devedor estava vivo à época do lançamento, sendo o sujeito passivo, na qualidade de contribuinte, da obrigação tributária cujo fato gerador deu nascimento ao concretizar a hipótese de incidência, isto é, ser proprietário/possuidor de imóvel urbano. Logo, inexiste ilegitimidade a ser pronunciada, pois, quando da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e constituição do respectivo crédito, o devedor e, deste modo, sujeito passivo, estava vivo tanto que a levou a efeito. Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 155-157. É o relatório. Passo a decidir. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 127): A presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Joinville contra Linésio José Silveira em 09.04.2015, visando à cobrança de IPTU do exercício de 2011 [ev. 3.2/origem]. Em análise dos autos, constata-se que o apelado faleceu em 13.02.2021 [ev. 28.1/origem], sem que tenha sido efetuada sua citação. É pacífico o entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é cabível quando o devedor originário falece após a sua citação válida, o que não ocorreu no presente caso. O fato de os herdeiros não terem notificado o óbito é irrelevante para o deslinde do feito. Assim, a certidão de dívida ativa em nome do apelado está incorreta, pois o espólio é responsável pelos tributos devidos até a data de abertura da sucessão [CTN, art. 131, III]. Trata-se de vício insanável. A substituição da certidão de dívida ativa e o redirecionamento da demanda ao espólio é inviável, porque vedada a modificação do sujeito passivo da execução [Enunciado n. 392 da Súmula do STJ]. Pois bem. Cons oante pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior e à luz dos arts. 142 e 145 do CTN e do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, no curso do processo executivo fiscal, não é legal a alteração do sujeito passivo indicado no ato do lançamento tributário, mas a execução fiscal pode ser redirecionada a terceiros responsáveis, nos casos, expressamente, previstos em lei. E, especificamente, quanto ao redirecionamento do processo executivo ao espólio, este Tribunal Superior o admite, na hipótese em que o falecimento do contribuinte executado ocorre depois do ato de citação. Nesse sentido, entre outros: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALECIMENTO DO DEVEDOR APÓS A SUA CITAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO. CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra apoio na orientação consolidada nesta Corte Superior de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Com efeito, mesmo que o crédito tributário tenha sido, regularmente, constituído em face do devedor originário e seu falecimento ocorra após o ato de lançamento, o fato é que o processo executivo não pode ser instaurado contra pessoa morta e, por isso, sem a prévia formação da relação processual com o contribuinte ou responsável, não pode ser redirecionado ao espólio ou sucessores do de cujus. Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, incide à hipótese a Súmula 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES