COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC 32218·CPF·Representa: Autor
MARIA KAROLINE DE ANDRADE
OAB/SC 42722·CPF·Representa: Autor
KERN & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/SC 1880·Representa: Autor
CARLOS WERNER SALVALAGGIO
OAB/SC 9007·CPF·Representa: Autor
LUCIANO FERMINO KERN
OAB/SC 032218·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
18/04/2026, 07:09
Redistribuição (incompetência; sorteio)
17/04/2026, 15:33
Mudança de Assunto Processual
17/04/2026, 15:33
Petição
24/03/2026, 10:06
Publicação
16/03/2026, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001008-79.2020.8.24.0163/SC
AUTOR: BAESSO & BARCELOS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de revisão contratual" ajuizada por BAESSO & BARCELOS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE.
No caso, verifico que, além de o polo passivo ser formado por instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18 da Lei n.º 4.595/1964, a controvérsia exige a análise do contrato firmado entre as partes, o qual possui natureza bancária.
Dessa forma, entendo que a apreciação de tal matéria é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE (SUSCITANE) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008833-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Por fim, é cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo, declino a competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e remetam-se os autos ao juízo competente.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 14:42
Publicação
12/03/2026, 04:34
Petição
11/03/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001008-79.2020.8.24.0163/SC
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de revisão contratual" ajuizada por BAESSO & BARCELOS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE.
No caso, verifico que, além de o polo passivo ser formado por instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18 da Lei n.º 4.595/1964, a controvérsia exige a análise do contrato firmado entre as partes, o qual possui natureza bancária.
Dessa forma, entendo que a apreciação de tal matéria é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE (SUSCITANE) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008833-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Por fim, é cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo, declino a competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e remetam-se os autos ao juízo competente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001008-79.2020.8.24.0163/SC
AUTOR: BAESSO & BARCELOS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de revisão contratual" ajuizada por BAESSO & BARCELOS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE.
No caso, verifico que, além de o polo passivo ser formado por instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18 da Lei n.º 4.595/1964, a controvérsia exige a análise do contrato firmado entre as partes, o qual possui natureza bancária.
Dessa forma, entendo que a apreciação de tal matéria é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE (SUSCITANE) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008833-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Por fim, é cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo, declino a competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e remetam-se os autos ao juízo competente.
13/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2026, 14:42
Publicação
12/03/2026, 04:34
Petição
11/03/2026, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001008-79.2020.8.24.0163/SC
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de revisão contratual" ajuizada por BAESSO & BARCELOS CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE.
No caso, verifico que, além de o polo passivo ser formado por instituição financeira enquadrada nos arts. 17 e 18 da Lei n.º 4.595/1964, a controvérsia exige a análise do contrato firmado entre as partes, o qual possui natureza bancária.
Dessa forma, entendo que a apreciação de tal matéria é de competência da Unidade Estadual de Direito Bancário.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE (SUSCITANE) E UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITADO). ACOLHIMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM EMPRÉSTIMO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5008833-39.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
Por fim, é cediço que a competência em razão da matéria é absoluta e pode ser declarada de ofício (art. 64, § 1º, do CPC).
Assim sendo, declino a competência e determino a remessa dos autos para a Unidade Estadual de Direito Bancário.
Intimem-se e remetam-se os autos ao juízo competente.
11/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2026, 16:12
Mero expediente
10/03/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 15:44
Petição
28/11/2025, 17:28
Petição
25/11/2025, 11:32
Publicação
11/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5001008-79.2020.8.24.0163/SC
AUTOR: BAESSO & BARCELOS CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED SUL CATARINENSE LTDA - UNICRED SUL CATARINENSE
ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em virtude da anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça, conforme decidido no processo 5001008-79.2020.8.24.0163/TJSC, evento 13, RELVOTO1, dou seguimento ao feito.
2. Postergo a análise dos pleitos da parte ré para depois do momento da especificação de provas, medida prévia relevante para evitar cerceamento de defesa.
3. Considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como a corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; AgRg no REsp 1407571/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015; AgRg no REsp 1376551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013), INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados, por meio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, § 1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende.
4. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2025, 11:15
Petição
07/11/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 17:38
Recebimento
08/10/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAESSO & BARCELOS CONSTRUCOES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS WERNER SALVALAGGIO (OAB SC009007) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5001008-79.2020.8.24.0163/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR