Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0020004-74.2012.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: SILMAQ COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial, em que os executados ODAIR LUIZ FRAINER e ROSA HELENA RODRIGUES foram citados por edital para o pagamento do débito, e, lhe sendo nomeado curador especial, foi apresentada defesa por negativa geral nestes mesmos autos (evento 310, EMBMONIT1 e evento 310, EMBMONIT2).
Instada, a parte exequente requereu a rejeição da defesa apresentada (evento 315, IMPUGNAÇÃO1).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado. Decido.
2. O pleito de gratuidade de justiça aduzido pelo curador especial não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil leciona que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Em análise à situação dos autos, denota-se que a atuação do advogado dativo se deu em razão da curadoria especial após a citação da parte executada por edital e não na hipótese de assistência jurídica prestada a uma parte hipossuficiente. Outrossim, o curador especial não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica dos curatelados e a mera representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte.
Neste sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. BORDERÔ PARA DESCONTO DE CHEQUES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES DEMANDADAS. ADMISSIBILIDADE. RÉU REVEL REPRESENTADO POR ADVOGADO DATIVO NOMEADO NOS AUTOS. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL NÃO INDUZ AO DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. PRECEDENTES. "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" [...]" (TJSC, Apelação n. 0017194-73.2005.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0015155-18.2011.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 03-07-2025) (grifos nossos).
Desta forma, considerando que não foram apresentados documentos ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência dos executados, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador especial.
3. Muito embora tenha sido apresentada defesa por negativa geral nos próprios autos da execução, em que pese na execução de título extrajudicial, a defesa do devedor devesse ser realizada por embargos, distribuídos por dependência em autos apartados, conheço da referida peça como exceção de pré-executividade, sobretudo diante da alegação do curador especial de ausência de elementos que permitam impugnação específica.
Quanto ao mérito, diante da negativa geral, não foram apresentados fatos suspensivos, extintivos ou modificativos do direito da parte exequente.
4. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade proposta pela parte executada.
5. Requisite-se o pagamento dos honorários do curador especial, na forma da decisão do evento 289, DESPADEC1.
6. Intime-se a parte credora para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, apresentando planilha atualizada do seu crédito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, na forma do art. 921 do CPC.