Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC RELATOR: Rafael Milanesi Spillere
EXEQUENTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 466 - 19/12/2025 - Custas Satisfeitas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
Nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que determinou-se a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 147, DESPADEC1).
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 152, circunstância que torna deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 134, RECESPEC1.
Intimem-se.
06/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
DESPACHO/DECISÃO
ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 134, RECESPEC1).
Diante disso, determinou-se a sua intimação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação comprobatória da hipossuficiência alegada (evento 140, DESPADEC1).
Contudo, o lapso transcorreu sem a manifestação da parte (evento 145).
Desse modo, considerando que a parte foi intimada a complementar a documentação, de modo a comprovar sua hipossuficiência e, apesar disso, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a referida determinação, não restou demonstrada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto:
1) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita;
2) INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC c/c art. 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina e das custas judiciais devidas ao STJ, comprovando-o devidamente nos autos, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC
APELANTE: ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
DESPACHO/DECISÃO
A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, a documentação apresentada nos autos, no evento 134, RECESPEC1, não é suficiente para demonstrar a presença dos pressupostos necessários à obtenção da gratuidade.
Ressalte-se que o pedido já foi indeferido recentemente (evento 84, DESPADEC1), sendo necessária a comprovação da mudança da condição econômica da parte.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Aliás, ainda que a pessoa jurídica esteja em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a comprovação é imprescindível.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. [...] PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGA FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] II) a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (incidência da Súmula 481/STJ).
2. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.576.243/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 2/9/2024). (Grifei).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) contrato social atualizado; b) a declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou documento equivalente (ou certidões negativas); c) relatórios/balancetes financeiros; d) certidão emitida pelo DETRAN; e e) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, salienta-se que a ausência dos referidos documentos atualizados ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC).
Cumpra-se.
23/09/2025, 00:00
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decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025
APELAÇÃO Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
APELADO: EDIMO DA ROLT (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FERNANDO MORSCH (DPE)
APELADO: OS MESMOS
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE E DAR PROVIMENTO AO APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador JOAO DE NADAL
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC (originário: processo nº 00136448720128240020/SC) RELATOR: EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 123 - 21/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
Evento 122 - 20/08/2025 - Conhecido o recurso e provido
22/08/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): FERNANDO MORSCH
APELADO: EDIMO DA ROLT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO MORSCH (DPE)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSS - AGÊNCIA DE CRICIÚMA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO CRICIÚMA-SC (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de agosto de 2025. Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, às 15h00min, serão julgados os processos elencados na sequência. Nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para o julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil presentes na data, participará o Exmo. Des. Mauro Ferrandin. Apelação Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
04/08/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): FERNANDO MORSCH
APELADO: EDIMO DA ROLT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO MORSCH (DPE)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSS - AGÊNCIA DE CRICIÚMA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO CRICIÚMA-SC (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de junho de 2025. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC (Pauta: 191) RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
04/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC (originário: processo nº 00136448720128240020/SC) RELATOR: EDUARDO GALLO JR.
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN
ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 102 - 21/05/2025 - Juntada de Informações da Contadoria
Evento 94 - 20/05/2025 - Despacho
22/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2824690/SC (2024/0469619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: EDIMO DA ROLT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por C. FRANKEN COBRANCAS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE. MÉRITO. ARGUIDA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA JURÍDICA EM CONDIÇÃO PRÉ-FALIMENTAR. TESE AFASTADA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUF1CIÊNCIA NÃO PRESUMIDA (SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE ALEGADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. CONDIÇÃO PRÉ-FALIMENTAR QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE À CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 1.396). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação: Infere-se do texto legal que qualquer parte no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, a Recorrente, pessoa jurídica, também faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. [...] Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. [...] Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento (fls. 1.413/1.415). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cediço que nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, de modo tal que lhe impossibilite de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência ou manutenção. [...] Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade deverá comprovar a hipossuficiência econômica invocada, não bastando a simples declaração. Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, como é o caso dos autos, há de se observar o disposto na Súmula 481 do STJ, a qual prevê que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. No presente caso, arguiu a parte exequente/agravante a inexistência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, especialmente, por se tratar de pessoa jurídica em condição pré-falimentar. Ocorre que "o fato de a agravante supostamente estar em situação falimentar, por si só, não é apto a comprovar sua insuficiência financeira. A concessão do benefício às pessoas jurídicas deve ocorrer apenas quando suficientemente comprovado que seu indeferimento tenha o condão de ocasionar óbice intransponível ao acesso ao Poder Judiciário" (TJSC, Apelação n. 0302200- 76.2017.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). Além disso, a documentação colacionada pela agravante não tem o condão de comprovar a hipossuficiência sustentada. Vale destacar que já houve deliberação sobre a temática em diversas insurgências recursais interpostas pela agravante, havendo reiteradas decisões no sentido de indeferir a gratuidade postulada diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, mesmo após a intimação da parte para complementar a documentação por ela apresentada. Nesse sentido foram as decisões prolatadas por este Tribunal quando da análise dos recursos n. 5002373-36.2024.8.24.0000, 0305852-57.2018.8.24.0033 e 5013315-67.2020.8.24.0033. E, desta Câmara: autos n. 0300173-83.2017.8.24.0139. [...] No caso, foi solicitado à parte agravante que comprovasse a hipossuficiência financeira através da juntada dos seguintes documentos (evento 10, DESPADEC1): [...] Observa-se do caso, que além da declaração de hipossuficiência, a parte trouxe como documentação a alteração contratual, balancetes consolidados de 2021, 2022 e 2023, certidão simplificada junto à Jucesc, certidão negativa de bens imóveis da Comarca de Itapema, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união, certidão positiva com efeito negativo relativas a débitos tributários municipais da prefeitura municipal de itapema, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), extrato conta corrente (Evento 19). Vê-se, portanto, que a parte agravante deixou de trazer sua declaração do imposto de renda do último exercício financeiro, balanço patrimonial atual (ano 2024), demonstrativo de resultado econômico atual, além de outros comprovantes solicitados como dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.) e eventuais outras fontes de renda (aluguéis, etc.), se limitando a juntar extrato da conta corrente de novembro e dezembro de 2023, documentos estes necessários para verificação da atual condição financeira da parte agravante (fls. 1.393/1.394). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824690/SC (2024/0469619-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: EDIMO DA ROLT
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: C. FRANKEN COBRANCAS LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): FERNANDO MORSCH
APELADO: EDIMO DA ROLT (EXECUTADO) ADVOGADO(A): FERNANDO MORSCH (DPE)
APELADO: OS MESMOS
INTERESSADO: INSS - AGÊNCIA DE CRICIÚMA (INTERESSADO)
INTERESSADO: MINISTÉRIO DO TRABALHO CRICIÚMA-SC (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0013644-87.2012.8.24.0020/SC (Pauta: 62) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON