FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS
Autor
INDUSTRIA E COMERCIO CHEMIM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR
OAB/SC 27774·CPF·Representa: Autor
VLADIMIR DE MARCK
OAB/SC 8746·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO
OAB/SC 27756·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE
OAB/PR 58941·CPF·Representa: Autor
MARIA CRISTINA RUDEK
OAB/PR 32298·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
09/06/2026, 03:13
Petição
08/06/2026, 09:09
Petição
08/06/2026, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002700-14.2019.8.24.0175/SC
EXEQUENTE: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756)
ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746)
ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774)
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RUDEK (OAB PR032298)
ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR058941)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à petição juntada ao evento 101, esclareço que determinados atos são dotados de sigilo, circunstância que não acarreta prejuízo ao executado, porquanto lhe é franqueado o acesso aos documentos pertinentes para cumprimento do ato ordinatório juntado ao evento 97, cujo prazo transcorreu sem manifestação específica.
Ademais, o executado foi regularmente citado (eventos 17-19), estando ciente dos atos constritivos a que se sujeitaria em caso de inadimplemento, conforme determinado na decisão do evento 6.
Diante da preclusão para manifestação acerca da constrição, os valores devem ser convertidos em penhora e liberados em favor do exequente.
ANTE O EXPOSTO:
1) Com o decurso ou renúncia do prazo de 15 dias, expeça-se o alvará.
BENEFICIÁRIO(S): FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: a informar.
VALOR: R$ 1.657,72, com eventual atualização.
2) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
08/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2026, 16:27
Expedida/certificada
05/06/2026, 16:27
Outras Decisões
05/06/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
05/06/2026, 11:56
Petição
03/06/2026, 16:39
Publicação
27/05/2026, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002700-14.2019.8.24.0175/SC
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RUDEK (OAB PR032298)
ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR058941)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade, total ou parcial, de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica, desde já, ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002700-14.2019.8.24.0175/SC
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RUDEK (OAB PR032298)
ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR058941)
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, fica intimada a parte executada para se manifestar acerca da indisponibilidade, total ou parcial, de seus ativos financeiros para garantia da dívida. Fica, desde já, ciente de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição.
26/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 21:07
Ato ordinatório
25/05/2026, 21:07
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:52
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:50
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:50
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:50
Expedida/Certificada
23/04/2026, 09:50
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 12:16
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:19
Remessa (outros motivos)
17/03/2026, 14:15
Outras Decisões
10/03/2026, 14:46
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 09:28
Petição
09/03/2026, 09:28
Custas
05/03/2026, 19:55
Custas
05/03/2026, 19:54
Custas
05/03/2026, 19:54
Remessa (outros motivos)
05/03/2026, 08:49
Recebimento
04/03/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
EMBARGADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, proferido pela Quarta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
EMBARGADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA contra decisão que, após reconsideração da decisão prolatada pela Presidência do STJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais, a embargante, ao apontar omissão e contradição na decisão embargada, reitera as omissões do TJ/SC, bem como afirma que não se aplica a Súmula 7 do STJ, uma vez que "Não se pede reexame de provas, mas tão somente a aplicação do direito aos fatos já reconhecidos pelo acórdão recorrido" (e-STJ fl. 817). Busca, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. É O BREVE RELATÓRIO. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, verifica-se que as questões apontadas pela embargante não constituem qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Com efeito, a decisão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao recurso especial diante do afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como da incidência da Súmula 7/STJ ao caso em exame e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 807-809): - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "o contrato firmado entre as partes possui natureza de e que a cláusula de recompra se afigura válida, quando os títulos factoring negociados apresentam vícios de origem. Destacou, ainda, que o ônus acerca da comprovação da regularidade dos títulos recai sobre a parte executada, a qual não instruiu a exceção de pré-executividade, com prova suficiente para tanto" (e-STJ fl. 654), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e- STJ fls. 604-608): Defendeu a parte exequente/apelante o descabimento da exceção de pré- executividade, ao argumento de que a matéria arguida pela parte executada /apelada requer dilação probatória, o que não é cabível na via processual eleita. O inconformismo, adianta-se, comporta provimento. A exceção de pré-executividade trata-se de meio de defesa, utilizado na fase de execução, para suscitar matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada/apelada suscitou a inexistência de título executivo, porque seria nula a celebração de contrato de confissão de dívida para conferir efetividade à cláusula de recompra prevista em contrato de fomento mercantil. A parte exequente/apelante, por sua vez, alegou que " não se trata de empresa do ramo de Fomento Mercantil (), mas, sim, de Securitização, mais factoring especificamente de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conhecida pela sigla FIDC ou pelo nome de "Fundo de Recebíveis", que constitui uma forma de investimento, cuja constituição como instrumento do mercado de capitais foi autorizada no Brasil por meio da Resolução 2.907/01 do Conselho Monetário Nacional - Bacen ". Refere, ainda, que é válida a cláusula de recompra das cambiais, especialmente se tratando de títulos com vícios de origem. Para o deslinde da controvérsia, primeiramente afigura-se necessário diferenciar referidos tipos contratuais. [...]. Evidente, portanto, que o contrato não se enquadra na definição de securitização. Isso porque, restou estipulado que a cessionária, ora apelante, faria o pagamento pela cessão dos títulos mediante pagamento de valores. Não há, como visto, qualquer indício de emissão de títulos ou valores mobiliários, para negociação em mercado, requisitos necessários para a sua configuração. Assim, não obstante a natureza jurídica da empresa apelada consista em securitização de ativos empresariais, o que se verifica é que no caso em exame, atuou com objetivo de fomento mercantil, em atividade típica de contrato de factoring, e não como securitizadora. [...]. Dito isso, tem-se que o risco de o título cedido pela faturizada não ser pago no vencimento é inerente a esta modalidade contratual, que resulta de uma relação de confiança entre comerciantes e recai sobre a faturizadora: [...]. Por esse motivo, a validade da cláusula de recompra dos títulos inadimplidos em operações de fomento mercantil é sempre vista com cautela. A jurisprudência desta Corte, entende que a previsão contratual é considerada válida quando os títulos negociados apresentam vícios de origem, mormente porque não se trata do exercício de um direito de regresso contra a faturizada devido à inadimplência dos sacados, mas sim da responsabilidade da própria existência dos títulos negociados. [...]. No caso, verifica-se que a exequente/apelante não pretende responsabilizar a empresa executada/apelada pela inadimplência dos sacados, mas pela inexistência de causa para a emissão dos títulos, seja porque não correspondem a uma compra e venda, seja porque a sua obrigação em relação aos sacados nunca foi satisfeita. Sobre o ponto, oportuna transcrição de cláusula do instrumento particular de confissão de dívida, objeto da presente execução [...]. [...]. Quanto ao ônus de comprovar a regularidade da emissão dos títulos negociados, tem-se que recai sobre a executada/apelada. Ocorre que, no caso, a exceção de pré- executividade não veio acompanhada de prova pré-constituída - sendo as notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias de apenas parte dos títulos, insuficiente para tanto - e nem comporta sua produção, pois é vedada na via processual eleita. Assim, impositiva a rejeição da exceção de pré-executividade. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 /STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas na decisão embargada, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado. Na verdade, a pretexto da omissão e da contradição, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA012895
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
EMBARGADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 782-786, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 777-778 proferida pela Presidência do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 24/3/2025. Concluso ao gabinete em: 31/7/2025. Ação: Execução de Título Extrajudicial movido por FAMCRED Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial-Não Padronizados em face da agravante. Sentença: julgou extinto o feito, com base no art. 485, IV, do CPC. Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 611): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO 485, IV, DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DESNECESSÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE EXEQUENTE/APELANTE. ART. 488 DO CPC. MÉRITO. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE ACOLHIDA. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA QUE SE APRESENTA VÁLIDA NAS HIPÓTESES EM QUE OS TÍTULOS NEGOCIADOS POSSUEM VÍCIOS DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA EMISSÃO DOS TÍTULOS NEGOCIADOS QUE COMPETE À EMPRESA FATURIZADA/APELADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VEIO DESACOMPANHADA DE PROVA SUFICIENTE A RESPEITO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. NECESSIDADE DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. INVIÁVEL O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 783; 803, I, e 1.022, todos do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o reconhecimento da "nulidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado no Instrumento Particular de Novação e Confissão de Dívida, por ser incompatível com a essência do contrato de fomento mercantil (factoring) [...]" (e-STJ fl. 682). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "o contrato firmado entre as partes possui natureza de factoring e que a cláusula de recompra se afigura válida, quando os títulos negociados apresentam vícios de origem. Destacou, ainda, que o ônus acerca da comprovação da regularidade dos títulos recai sobre a parte executada, a qual não instruiu a exceção de pré-executividade, com prova suficiente para tanto" (e-STJ fl. 654), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Do reexame de fatos e provas O TJ/SC, ao analisar o recurso interposto pela agravada, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 604-608): Defendeu a parte exequente/apelante o descabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a matéria arguida pela parte executada/apelada requer dilação probatória, o que não é cabível na via processual eleita. O inconformismo, adianta-se, comporta provimento. A exceção de pré-executividade trata-se de meio de defesa, utilizado na fase de execução, para suscitar matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. Na hipótese, a parte executada/apelada suscitou a inexistência de título executivo, porque seria nula a celebração de contrato de confissão de dívida para conferir efetividade à cláusula de recompra prevista em contrato de fomento mercantil. A parte exequente/apelante, por sua vez, alegou que " não se trata de empresa do ramo de Fomento Mercantil (factoring), mas, sim, de Securitização, mais especificamente de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, conhecida pela sigla FIDC ou pelo nome de "Fundo de Recebíveis", que constitui uma forma de investimento, cuja constituição como instrumento do mercado de capitais foi autorizada no Brasil por meio da Resolução 2.907/01 do Conselho Monetário Nacional - Bacen ". Refere, ainda, que é válida a cláusula de recompra das cambiais, especialmente se tratando de títulos com vícios de origem. Para o deslinde da controvérsia, primeiramente afigura-se necessário diferenciar referidos tipos contratuais. [...]. Evidente, portanto, que o contrato não se enquadra na definição de securitização. Isso porque, restou estipulado que a cessionária, ora apelante, faria o pagamento pela cessão dos títulos mediante pagamento de valores. Não há, como visto, qualquer indício de emissão de títulos ou valores mobiliários, para negociação em mercado, requisitos necessários para a sua configuração. Assim, não obstante a natureza jurídica da empresa apelada consista em securitização de ativos empresariais, o que se verifica é que no caso em exame, atuou com objetivo de fomento mercantil, em atividade típica de contrato de factoring, e não como securitizadora. [...]. Dito isso, tem-se que o risco de o título cedido pela faturizada não ser pago no vencimento é inerente a esta modalidade contratual, que resulta de uma relação de confiança entre comerciantes e recai sobre a faturizadora: [...]. Por esse motivo, a validade da cláusula de recompra dos títulos inadimplidos em operações de fomento mercantil é sempre vista com cautela. A jurisprudência desta Corte, entende que a previsão contratual é considerada válida quando os títulos negociados apresentam vícios de origem, mormente porque não se trata do exercício de um direito de regresso contra a faturizada devido à inadimplência dos sacados, mas sim da responsabilidade da própria existência dos títulos negociados. [...]. No caso, verifica-se que a exequente/apelante não pretende responsabilizar a empresa executada/apelada pela inadimplência dos sacados, mas pela inexistência de causa para a emissão dos títulos, seja porque não correspondem a uma compra e venda, seja porque a sua obrigação em relação aos sacados nunca foi satisfeita. Sobre o ponto, oportuna transcrição de cláusula do instrumento particular de confissão de dívida, objeto da presente execução [...]. [...]. Quanto ao ônus de comprovar a regularidade da emissão dos títulos negociados, tem-se que recai sobre a executada/apelada. Ocorre que, no caso, a exceção de pré-executividade não veio acompanhada de prova pré-constituída - sendo as notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias de apenas parte dos títulos, insuficiente para tanto - e nem comporta sua produção, pois é vedada na via processual eleita. Assim, impositiva a rejeição da exceção de pré-executividade. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 777-778, e, por conseguinte, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula n. 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA015627
CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA015529
JOSE CARLOS DO VALE MADEIRA - MA002867
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2921268/SC (2025/0152254-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA
ADVOGADOS: MARIA CRISTINA RUDEK - PR032298
EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE - PR058941
AGRAVADO: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL
ADVOGADOS: VLADIMIR DE MARCK - SC008746
ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO - SC027756
JOSÉ PAULO DE FREITAS JÚNIOR - SC027774
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RUDEK (OAB PR032298) ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR058941)
APELADO: GILDA TEREZINHA RIBEIRO CHEMIM (EXECUTADO)
APELADO: IVO CHEMIM (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de setembro de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 26 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 5002700-14.2019.8.24.0175/SC (Pauta: 34) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAMCRED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL-NAO PADRONIZADOS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB SC027756) ADVOGADO(A): VLADIMIR DE MARCK (OAB SC008746) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DE FREITAS JUNIOR (OAB SC027774)
APELADO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CHEMIM LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RUDEK (OAB PR032298) ADVOGADO(A): EDUARDO GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (OAB PR058941)
APELADO: GILDA TEREZINHA RIBEIRO CHEMIM (EXECUTADO)
APELADO: IVO CHEMIM (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 05 de setembro de 2024, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002700-14.2019.8.24.0175/SC (Pauta: 32) RELATORA: Desembargadora Substituta ELIZA MARIA STRAPAZZON
19/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2022, 21:57
Petição
17/05/2022, 18:14
Confirmada
29/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
19/04/2022, 18:22
Documento (Informações)
09/02/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:52
Confirmada
24/01/2022, 23:59
Petição
16/01/2022, 21:05
Expedida/certificada
14/01/2022, 12:52
Conclusão (para julgamento)
27/09/2021, 21:40
Petição
21/09/2021, 19:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
12/09/2021, 19:04
Confirmada
28/08/2021, 23:59
Petição
19/08/2021, 08:36
Expedida/certificada
18/08/2021, 14:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 13:12
Movimentação processual
18/08/2021, 13:12
Petição
16/08/2021, 14:13
Petição
27/07/2021, 17:49
Petição
12/07/2021, 17:03
Confirmada
10/07/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2021, 18:00
Expedida/certificada
30/06/2021, 18:00
Conclusão (para julgamento)
30/06/2021, 15:08
Movimentação processual
30/06/2021, 15:08
Petição
28/05/2021, 11:12
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)