Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0301589-72.2015.8.24.0037/SC
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)
ADVOGADO(A): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB SP416988)
ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)
APELADO: TRIESTE CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JANE MARCIA SACCOL BULGARELLI (OAB SC008542)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE QUESTIONA A (I)LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALZIAÇÃO, JUNTADA DE DOCUMENTOS (EXTRATOS) E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU REVEL. TEMÁTICAS A SEREM DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 336 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXAME OBSTADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONHECIMENTO APENAS DE MATÉRIAS RELATIVAS A DIREITO OU A FATO SUPERVENIENTE, DE ORDEM PÚBLICA, OU QUE POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL POSSAM SER FORMULADAS EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 342 DO CÓDEX PROCESSUAL.
De acordo com esta Corte "é lícito a parte deduzir novas alegações quando se tratar de matérias relativas a direito ou fato superveniente; de ordem pública, que permitem o conhecimento de ofício pelo Magistrado; ou outra questão que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e juízo, conforme preconiza o art. 342 do CPC" (TJSC, Apelação n. 5080853-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Com efeito, os únicos pontos passíveis de análise recursal são os que tratam de matéria de ordem pública e as situações taxativamente previstas no art. 342 do Código de Processo civil, notadamente aqueles fixados/abordados apenas em sentença, pois "somente a partir deste ato judicial é que nasceu para a ré pretensão recursal destinada à sua [impugnação], revelando amoldar-se a matéria a fato/direito superveniente, na exegese da legislação mencionada" (TJSC, Apelação n. 5000954-63.2021.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-08-2021).
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL. PEDIDO DE CUNHO CONSTITUTIVO E DECLARATÓRIO. CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO NEGOCIAL FUNDADA EM DIREITO DE CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL. PRAZO NÃO SUPERADO. PRELIMINAR REJEITADA.
As ações que visam à revisão de contratos, sob o argumento de que existem abusividades em suas cláusulas, não se submetem à limitação temporal, seja prescricional ou decadencial, pois tratam de pretensões de cunho constitutivo e declaratório, de modo que a ilegalidade pactuada pode ser declarada a qualquer tempo. Por outro lado, quanto aos efeitos pecuniários, tem-se por aplicável a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez que a ação é fundada em direito pessoal.
PARÂMETROS DE CORREÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, ALTERADORA DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO. PERÍODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NOVA DICÇÃO DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. PEDIDO ACOLHIDO EM PARTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. PARTE RÉ QUE SUCUMBIU NA TOTALIDADE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXEGESE DO ART. 82, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS AUSENTES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o Eg. Tribunal a quo, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração pelo Recorrente, incorreu, ainda, em omissões relevantíssimas, ao ignorar o que estabelecem os arts. 86, caput, 344, 345, IV, 349, 373, I, do CPC, 206, § 3º, IV, 406 e 407 do Código Civil, 2º, caput, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja apreciação levaria à conclusão diversa daquela adotada pelo v. acórdão recorrido".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 344, 345, IV, e 349 do Código de Processo Civil, no que tange à presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, e possibilidade de o revel discutir questões de direito e de produzir provas.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 406 do Código Civil, no que concerne à legalidade da Taxa Selic como indexador único dos juros de mora e da correção monetária antes da vigência da Lei n. 14.905/2024.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 407 do Código Civil, no que diz respeito ao marco inicial dos juros moratórios, devendo incidir a partir do momento em que encerrada a fase de liquidação de sentença.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e 927, III, do Código de Processo Civil, relativamente à incidência da prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de quantias pagas indevidamente (por falta de lastro contratual).
Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 86, caput, do Código de Processo Civil, em relação à distribuição da sucumbência recíproca em caso de parcial procedência dos pedidos.
Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º, caput, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, I, do Código de Processo Civil, atinente à não aplicação da legislação consumerista na relação jurídica entre as partes, pois a recorrida não é destinatária final do crédito bancário.
O recurso especial foi inicialmente admitido e, em seguida, sobrestado até o julgamento do Tema 1368/STJ, conforme determinação da Corte Superior.
Com o julgamento do Tema 1368/STJ, os autos foram remetidos ao Órgão Julgador, com fulcro nos arts. 1.030, II, c/c 1.040, II, do Código de Processo Civil, para realização do juízo de retratação.
O Órgão Julgador, por votação unânime, exerceu juízo positivo de retratação.
É o relatório.
Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma adequada, os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada.
Observa-se que a Câmara examinou expressamente as teses deduzidas pela parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que:
[...]
Com efeito, ao analisar as questões relativas (i) à possibilidade de o réu revel produzir provas contrapostas às alegações do autor, notadamente nos casos de aplicação do art. 400 do Codex Processual, (ii) à aplicação da Taxa Selic, (iii) à fluência dos juros moratórios, e (iv) ao prazo prescricional, o ato impugnado não partiu de premissas incompatíveis, não chegou a conclusões colidentes e nem incorreu em qualquer uma das incongruências que podem tornar um pronunciamento judicial omisso em seus próprios termos. A propósito, não se ignora que os embargos de declaração servem como recurso integrativo, que apenas aprimora o julgamento realizado, garantido que seja coerente e esgote a matéria em discussão, mas não serve para provocar nova decisão sobre o mesmo tema. Daí segue que, para fins do art. 1.022, do Código de Processo Civil, a omissão deve ser interna ao pronunciamento recorrido, não se caracterizando em caso de contrariedade com elementos externos, mesmo que constantes nos autos.
[...]
Nota-se, assim, que a insurgência da parte não se trata de omissão interna ao julgamento, mas sim, de suposto error in judicando, isto é, falha na apreciação do direito aplicável ao caso.
Portanto, caso se entenda que a situação concreta não autorizava a análise das matérias da forma em que foram enfrentadas e nos dispositivos que se pautaram, deve-se buscar corrigir a má aplicação do direito perante a Instância Superior, e não por meio destes embargos, que não servem para tanto.
De outro norte, no tocante à tese de omissão quanto aos ônus sucumbenciais, afirmando o embargante que "embora tenha havido apenas 'alteração dos critérios da correção monetária da repetição do indébito', essa alteração implicou redução quase que total da pretensão veiculada pela Triest", o fato é que, como bem pontuado no decisum, "verifica-se que a pretensão da inicial foi acolhida na integralidade, o que é mantido neste julgamento, razão pela qual não há falar em sucumbência recíproca, mantendo-se a responsabilidade da instituição financeira pela totalidade".
Aliás, a sentença de origem determinou a repetição do indébito com "correção monetária a partir de cada cobrança pelos índices oficiais da CGJSC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação" (Evento 42), enquanto o acórdão embargado dispôs que "o valor a ser repetido se sujeita, até o dia 30 de agosto de 2024, à correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Depois dessa data, passará a ser aplicada a taxa Selic, tão somente". Assim, alterou o índice de correção apenas após o dia 30/8/2024, não resultando em impacto substancial ao valor da causa.
Por fim, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a ausência de manifestação sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição de embargos de declaração" (in Jurisprudência em Teses n. 191). Assim, uma vez não conhecido o reclamo no ponto em que pretendia discutir a inversão dos ônus da prova, não há que falar em omissão.
[...]
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e sexta controvérsias, a admissão do apelo especial é vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o acolhimento da pretensão recursal impõe o reexame das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Acerca das questões em debate, a Câmara assim decidiu:
[...]
É que, devidamente citado (Evento 8), o banco réu, de fato, apresentou resposta na forma de contestação (Evento 12). Contudo, diante da intempestividade da peça (Evento 13), foi decretada a sua revelia (Evento 24).
Não se desconhece que "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346, parágrafo único).
E, nesse contexto, esta Corte tem compreendido que "é lícito a parte deduzir novas alegações quando se tratar de matérias relativas a direito ou fato superveniente; de ordem pública, que permitem o conhecimento de ofício pelo Magistrado; ou outra questão que, por expressa autorização legal, possa ser formulada em qualquer tempo e juízo, conforme preconiza o art. 342 do CPC" (TJSC, Apelação n. 5080853-85.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
No caso, observa-se que a casa bancária não demonstrou qualquer motivação excepcional para o conhecimento das razões elencadas nesta fase recursal no tocante à discussão acerca da inversão do ônus da prova ou (i)legalidade dos juros remuneratórios e capitalização, análise de abusividade que imprescinde da juntada dos instrumentos contratuais, estes, que, no caso, não foram apresentados, de modo que não se conhece do apelo nestes pontos.
Outrossim, ad argumentandum tantum, por amor ao debate, ainda que se admitisse o conhecimento das referidas teses levantadas pelo réu, em seu mérito, seriam totalmente desprovidas. Isso porque, no caso em análise, a instituição financeira não juntou os contratos que a parte recorrida buscava revisar, embora reiteradamente intimada para tanto.
Desse modo, impositiva seria a aplicação da presunção de veracidade do art. 400 do Código de Processo Civil, conforme reconhecido na sentença recorrida, uma vez que impossível verificar a contratação da capitalização ou das alíquotas de juros remuneratórios aplicadas.
[...]
Da sucumbência
Por fim, a parte recorrente postula o reconhecimento da "sucumbência recíproca, redistribuindo-se os ônus sucumbenciais, tendo em vista a parcial procedência da demanda originária (CPC, art. 86, caput)".
Consoante o disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo civil, "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Além disso, de acordo com o caput dos artigos 85 e 86, ambos do mesmo Diploma Legal, "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas", respectivamente. Ademais, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelos ônus de sucumbência (CPC, art. 86, parágrafo único).
O critério de apuração da sucumbência mínima/recíproca é a quantidade de pedidos e o decaimento proporcional das partes em relação a cada um deles. No caso concreto, apesar da alteração dos critérios da correção monetária da repetição do indébito, verifica-se que a pretensão da inicial foi acolhida na integralidade, o que é mantido neste julgamento, razão pela qual não há falar em sucumbência recíproca, mantendo-se a responsabilidade da instituição financeira pela totalidade.
[...]
Depreende-se que a conclusão adotada decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação exigiria a reavaliação das peculiaridades fáticas da causa, o que é inviável no âmbito do recurso especial.
Vale ressaltar que "o STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes destinada à interpretação da lei federal e à uniformização da jurisprudência infraconstitucional" (AREsp n. 2.354.325/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16-12-2025).
Quanto à terceira controvérsia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, instaurou o incidente de recursos repetitivos previsto nos arts. 1.030, I, "b", c/c 1.040, I, do Código de Processo Civil, em relação às demandas que versam sobre o Tema 1368/STJ, sedimentando a seguinte orientação:
O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em análise, a Câmara exerceu juízo positivo de retratação e adequou sua decisão à tese firmada no precedente qualificado mencionado, nos seguintes termos:
[...]
Pois bem. A tese firmada no Tema 1368 do STJ estabelece que:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.
3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.
Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.
4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.
5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).
7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.
(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
Ou seja, ao que se depreende, a Corte Especial do STJ proferiu entendimento no sentido de que "a Taxa Selic constitui o parâmetro de atualização das dívidas civis, inclusive em período anterior à alteração legislativa, por ser a mesma utilizada para a correção das obrigações tributárias perante a Fazenda Nacional. Restou definido, assim, que o referido índice deve incidir também sobre os lapsos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024" (TJSC, AI 5068293-54.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 29/01/2026).
Nessa senda, a par da nova premissa, tem-se que até 30/08/2024, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados englobadamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada no prefalado Tema 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o §2º do citado art. 406. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º daquele dispositivo.
[...]
Frente ao exposto, voto no sentido de proferir juízo positivo de retratação, para alterar o acórdão objurgado, adequando-o ao entendimento sedimentado pela Corte Superior - Tema 1368 do STJ, a fim de pontuar que o valor a ser repetido se sujeitará, até o dia 30 de agosto de 2024, a juros de mora e à correção monetária englobadamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada no prefalado Tema (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, após aquela data, consoante a Lei nº 14.905/2024, sobre os valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e juros de mora pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o §2º do citado art. 406. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º daquele dispositivo. Por fim, devolvam-se os autos à Terceira Vice-Presidência, a teor do disposto no art. 1.041, § 2º, do Código de Processo Civil.
[...]
Nesse cenário, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada no precedente qualificado.
Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Na espécie, o acórdão recorrido consignou que os juros de mora devem incidir a contar da citação.
Sobre o assunto, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. GERENCIAMENTO DE BOLETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA N. 7/STJ. APURAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem consignou evidenciado o fato constitutivo do direito da parte autora sobre o problema no repasse dos valores recebidos pelo réu. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Em relação aos danos materiais e morais, observa-se que a questão foi analisada com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos.
5. A jurisprudência da Segunda Seção é no sentido de que, reconhecida a existência dos danos materiais a serem indenizados, é possível relegar à fase de liquidação a apuração dos exatos limites da indenização devida.
6. O termo inicial de incidência dos juros moratórios, nas hipóteses que envolvem relação contratual, é a data da citação da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.717/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifou-se).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Quanto à quinta controvérsia, o recurso especial não merece ascender, diante do óbice estabelecido pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. A Câmara decidiu em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos elementos fático-probatórios que permeiam a lide.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão:
[...]
A apelante arguiu a prescrição do direito autoral.
As ações que visam à revisão de contratos, sob o argumento de que existem abusividades em suas cláusulas, não se submetem à limitação temporal, seja prescricional ou decadencial, pois tratam de pretensões de cunho constitutivo e declaratório, de modo que a ilegalidade pactuada pode ser declarada a qualquer tempo. Nesse sentido, inclusive, entende esta Corte:
[...]
Por outro lado, quanto aos efeitos pecuniários, tem-se por aplicável a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, uma vez que a ação é fundada em direito pessoal, in verbis:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Tal entendimento é sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, definiu o termo inicial de fluência da prescrição corresponde à data de assinatura do contrato. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRESTIMO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.1. Cuida-se de ação revisional de contratos. Recursos especiais interpostos em 16/09/2021 e em 11/10/2021. Conclusos ao gabinete em 11/03/2022.2. Os propósitos recursais consistem em (I) definir o termo inicial do prazo prescricional dos contratos de empréstimo sucessivamente renovados e (II) decidir se, na hipótese, o valor da causa pode ser estabelecido como base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios.3. As ações revisionais de contrato cuidam de direito obrigacional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes e, portanto, são fundadas em direito pessoal. Por esse motivo, o prazo prescricional, que era vintenário sob a égide do Código Civil de 1916, passou a ser decenal, conforme determina o art. 205, do Código Civil de 2002. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão contratual é a data da assinatura do contrato.[...] (REsp n. 1.989.284/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022).
E, ainda:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.917.613/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 14.6.2021).
Esta Corte, já decidiu a respeito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL EM SE TRATANDO DE REVISIONAIS DE CONTRATO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PROEMIAL REFUTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008160-71.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2023).
No caso em apreço, como os contratos não foram juntados para aferir a data da pactuação, e considerando que o autor ingressou com a ação em 07.08.2015, correta a sentença ao definir que "a revisão das taxas de juros aplicadas, capitalização e repetição do indébito devem observar o prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02, ou seja, calculadas a partir de 07.08.2005, tudo a ser apurado em liquidação de sentença".
Assim, a sentença deve ser mantida no ponto.
[...]
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Em relação à divergência jurisprudencial, cumpre destacar que "a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede a análise do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF" (REsp n. 2198374/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30-3-2026).
Quanto à sétima controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
As razões recursais mostram-se dissociadas da realidade dos autos, ao sustentarem a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de ausência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto a matéria não foi apreciada pelo acórdão recorrido, uma vez que o recurso de apelação não foi conhecido no ponto.
Assim decidiu o STJ:
A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025).
Em adição, observa-se que desconstituir as premissas adotadas pela Câmara exigiria, inevitavelmente, o reexame do arcabouço fático-probatório encartado nos autos, expediente vedado na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto,
1) considerando o juízo de retratação em relação ao Tema 1368/STJ, DECLARO PREJUDICADO o recurso especial neste ponto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil;
2) quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intimem-se.