Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2953258/SC (2025/0200433-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REDE HG COMBUSTIVEIS LTDA.
ADVOGADOS: MARCOS TADEU WERNECK SANTOS - MG108389
EDILSON DE PAULA BRANDAO JUNIOR - MG124119
KELWIN LUDWIC FARIAS - MG201145
ANDRE LUIZ DO VALE SILVA - MG231350
RECORRIDO: TRANSZAPE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: ANSELMO SCHOTTEN JÚNIOR - SC014022
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.141): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do do art. 1.022 CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido teria impedido a produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, frustrando o contraditório substancial e suprimindo a possibilidade real de defesa. Afirma tratar-se de resultado incompatível com o devido processo legal, ao impor à recorrente um ônus probatório inalcançável, sem a devida instrução, tendo por consequência uma decisão fundada em premissa fática incompleta. Destaca que a contrariedade à Constituição seria direta, pois a questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir uma execução por insuficiência de provas e, ao mesmo tempo, impedir a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia. Pontua que a prestação jurisdicional foi insuficiente e afrontou o princípio da inafastabilidade de jurisdição. Considera que o acórdão recorrido apresentou fundamentação deficiente, por deixar de enfrentar as teses apresentadas e limitar-se a reiterar as conclusões das instâncias ordinárias, configurando motivação aparente. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.145-1.146): A decisão agravada, na parte em que impugnada pela agravante, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pela agravante e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante: (i) a ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) a ausência de prequestionamento dos arts. 917, VI, e 920 do CPC; 15, II, "a" e "b", da Lei 5.474/68 (Súmula 211/STJ); e (iii) a incidência da Súmula 283/STF. - Da violação do art. 1.022, II, do CPC De fato, não houve qualquer negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que decidiu acerca da ausência de comprovação da entrega da mercadoria; e da desnecessidade, no caso concreto, de produção de prova testemunhal e da análise dos e-mails trocados entre as partes, senão veja-se: Acerca da ação originária (execução de título extrajudicial), cediço que, como bem mencionado pelo juízo de origem (evento 26, SENT22), o título executivo "deve por si só preencher os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade; no caso da duplicata não aceita, como visto a cobrança forçada somente terá fundamento quando o título se ver acompanhar de protesto e comprovante de entrega e recebimento da mercadoria (ou serviço, se o caso). Negada legitimidade, pelo executado, às assinaturas apostas nas mencionadas notas fiscais, àquele que se afirma credor é que caberá comprovar o inverso, diga-se também documentalmente. É que não se pode conceber, na cobrança forçada, que o título creditício se veja como que "completar" por prova testemunhal. Como visto, deve ele por si só preencher os requisitos próprios à pretendida exequibilidade. No caso em exame, portanto, não haveria qualquer razão para se abrir alguma instrução no desiderato de colher prova testemunhal, porquanto não teria esta o condão de tornar certo e exigível título extrajudicial que desde logo não apresente tais característicos, discussão que poderá ter eventual valia nas vias ordinárias da ação de cobrança" (e-STJ fl. 216( (grifos acrescentados). De mais a mais, em relação a arguida omissão em relação aos e-mails juntados, conforme restou consignado no acórdão embargado "o título executivo deve por si só preencher os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade ".", de modo que, eventual prova complementar não se presta para ação executiva, todavia, não obsta o ajuizamento de ação de conhecimento para buscar o recebimento dos valores que entende lhe serem devidos. Ressalta-se ainda que, cabe à parte exequente ao propor a execução, instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial (art. 798, I, "a" do CPC), o que não o fez e, mais, os mencionados e-mails somente foram juntados nos embargos à execução (e-STJ fl. 251). Logo, não há que se falar, de fato, em violação do art. 1.022, II, do CPC. - Da ausência de prequestionamento Ainda, tem-se que a Corte local não decidiu acerca dos arts. 917, VI, e 920 do CPC; 15, II, "a" e "b", da Lei 5.474/68, a despeito da oposição de embargos de declaração pela agravante. Outrossim, nas razões de seu recurso especial, verifica-se que a agravante não apontou a negativa de prestação jurisdicional relativamente à suposta ausência de análise de tais dispositivos legais, não restando atendido o requisito do prequestionamento, nem mesmo de forma implícita ou ficta. Inviável mostra-se, portanto, afastar a aplicabilidade da Súmula 211/STJ na espécie. - Da existência de fundamento não impugnado Por fim, imperiosa é a manutenção da Súmula 283/STF na hipótese, uma vez que o mero fato de a agravante defender, nas razões de seu recurso especial, a validade e suficiência dos documentos, com a afirmação de que os títulos são exequíveis, pois preenchem todos os requisitos legais, não é o bastante para se ter por devidamente impugnado o fundamento de que a documentação juntada pela parte exequente encontra-se com a leitura dificultada, o que impossibilita a conferência de valores e demais elementos essenciais para o prosseguimento da ação executiva. Destarte, a aplicação da Súmula 283/STF, portanto, deve ser igualmente mantida. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO