Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0302432-84.2016.8.24.0010/SC
AUTOR: ANGELA FERNANDES DE BONA
ADVOGADO(A): BRUNA MENDONCA LEANDRO (OAB SC048956)
ADVOGADO(A): ELIZANGELA BORGES DA SILVA CALEGARI (OAB SC054673)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção ao ofício enviado pelo Registro de Imóveis, ao tempo em que exaro ciência acerca do seu teor, observa que o atendimento às exigências ali indicadas não compete a este Juízo, mas à parte interessada, e devem, portanto, ser a ela submetidas na via própria, tendo em vista que, neste feito, já houve a prestação jurisdicional, transitada em julgado, e nada mais há a ser feito.
A esse respeito, a propósito, colhe-se do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça:
Art. 646. Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão serão a este submetidas, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017)
§ 1º O prazo do protocolo será conservado até a prolação de nova decisão.
§ 2º Se houver retardo na manifestação judicial, eventual prejudicado poderá comparecer aos autos e requerer a impulsão do processo.
§ 3.º Eventuais exigências relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba à parte interessada serão a ela submetidas, cientificando-a dos efeitos do art. 648, e comunicadas ao juízo prolator da decisão para ciência. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 2, de 03 de março de 2017) (grifos meus)
Friso, ainda, que eventual inconformidade quanto às exigências do oficial deve ser manejada pela via da suscitação de dúvida, conforme previsto no art. 198 da Lei n. 6.015/73, e não nos presentes autos.
Dê-se ciência à parte e ao Oficial Registrador acerca da presente decisão.
2. Tudo cumprido, e uma vez que nada mais há a ser feito, determino o arquivamento dos presentes autos.