Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307365-94.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 27/10/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/10/2025, 00:00
Petição
29/10/2025, 14:25
Confirmada
29/10/2025, 14:25
Ato ordinatório
29/10/2025, 14:02
Expedida/certificada
29/10/2025, 13:35
Petição
28/10/2025, 11:31
Expedida/Certificada
27/10/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 11:30
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:20
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:06
Petição
22/09/2025, 10:49
Publicação
22/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307365-94.2018.8.24.0054/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
EXECUTADO: PRISCILA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO ZIMMERMANN (OAB SC006890)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I- Tendo em vista que a arrematação do bem em leilão se trata de modalidade de aquisição originária da propriedade, deverá o imóvel ser entregue ao arrematante livre de ônus, inclusive no que diz respeito à alienação fiduciária/hipoteca.
A respeito:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM DESFAVOR DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. BEM ARREMATADO POR TERCEIRO EM LEILÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A BAIXA DO GRAVAME. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CIÊNCIA DA CEF ACERCA DE TODOS OS ATOS DA EXECUÇÃO. INÉRCIA VERIFICADA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO DE RECLAMAR, NESTA AÇÃO, TANTO OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, QUANTO O CRÉDITO REMANESCENTE ATRELADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5063978-17.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024 - grifou-se).
Dessa forma, oficie-se o Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, devendo realizar as providências necessárias para baixa dos ônus/gravames que pesam sobre o bem arrematado para que o arrematante possa dispor livremente do bem, encaminhando os documentos comprovando a arrematação do bem.
Em resposta ao ofício do evento 298, DOC1, comunique-se sobre o pagamento do preço da arrematação do imóvel de matrícula n. º 56.021 do CRI de Rio do Sul, bem como para que proceda ao cancelamento dos gravames judiciais incidentes sobre o referido imóvel (à exceção de eventual ordem de indisponibilidade ainda pendente sobre o bem, cujo cancelamento deve ser determinado pelo juízo que a ordenou), em observância ao artigo 840, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desde que cumpridas as exigências administrativas da serventia.
II- Acerca da predileção de créditos, no julgamento do REsp n. 1.580.750, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte ordem de pagamento: 1) débitos tributários, 2) despesas condominiais, 3) dívida garantida por hipoteca e 4) créditos quirografários. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. (...) 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.580.750, rel. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19.6.2018).
Necessário anotar, ainda, que conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça (“Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”) merece ser observada em casos afins.
Por fim, não há dúvidas de que os honorários advocatícios estão incluídos na ressalva do art. 186 do Código Tributário Nacional, tendo a corte cidadã fixado o entendimento de que “os honorários advocatícios, tanto os contratuais quanto os sucumbenciais, têm natureza alimentar e destinam-se ao sustento do advogado e de sua família” (REsp n. 1.557.137, rel. Mauro Campebell Marques, j. em 285.9.2015), portanto preferem ao crédito tributário.
Ainda, é cediço que "a obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo do proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas" (STJ, AgInt no AREsp 1499004 / DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19-11-2019)
Assim, somente na hipótese da existência de saldo, será pago o credor quirografário, titular do crédito que originou a penhora no rosto destes autos.
Dito isso, analisando os autos, verifico que são credores da executada:
a- Rodrigo Velter (crédito alimentar - honorários advocatícios).
b- a Fazenda Municipal (crédito tributário);
c- o Condomínio exequente (crédito condominial);
d- o Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial (crédito fiduciário);
e- Penhora no rosto dos autos nº 5001429-37.2022.8.24.0054 (evento 124, DOC1), 5004871-16.2019.8.24.0054 (evento 141, DOC1) e 5004871-16.2019.8.24.0054 (evento 150, DOC1) - (créditos quirografários)..
Nestes termos, estabeleço o concurso de credores.
Primeiramente, ressalvo que o crédito executado por Rodrigo Velter prefere os demais, porque se refere a honorários advocatícios, verba com natureza alimentar que ostenta os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas.
Efetuado o pagamento da verba alimentar, serão pagos os créditos tributários relacionados no evento 296, DOC1, os quais preferem ao condominial.
Posteriormente, preferindo o crédito condominial ao decorrente de alienação fiduciária em garantia, será realizado o pagamento da dívida executada pelo condomínio, vencida até a data da arrematação.
Após, será efetuado o pagamento do credor fiduciário, decorrente da dívida do contrato de financiamento (evento 278, DOC1).
Por fim, verifica-se que também existem três penhoras decorrentes de crédito quirografário no rosto dos presentes autos, devendo serem destinados os valores penhorados.
Diante do exposto, determino a intimação dos interessados a respeito da ordem de prelação nos pagamentos acima descrita.
1- Após o decurso do prazo recursal, intime-se o credor Rodrigo Velter para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente seu crédito atualizado, bem como os dados bancários.
Com a informação, proceda-se à transferência do valor indicado.
2- Cumprido o item 1, intime-se o município de Rio do Sul para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os créditos relacionados no evento evento 296, DOC1 atualizados.
Atendida a determinação, proceda-se à transferência dos valores indicados para as respectivas execuções fiscais para pagamento dos débitos lá perseguidos.
3- Cumpridos os itens 1 e 2, intime-se o condomínio exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos planilha de débito atualizada, considerando as taxas condominiais vencidas até a data da arrematação.
Apresentado o cálculo, expeça-se alvará em seu favor.
4- Após o cumprimento dos itens 1, 2 e 3, intime-se o Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, para apresentar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a informação, expeça-se alvará em favor da instituição financeira.
5- Por último, oficie-se a Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e registros Púb. da Comarca de Rio do Sul, autos nº 5001429-37.2022.8.24.0054, 5004871-16.2019.8.24.0054 e 0903434-68.2017.8.24.0054 (evento 124, DOC1, evento 141, DOC1 e evento 150, DOC1), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os valores atualizados das penhoras.
Com a resposta, transfiram-se os valores devidos.
6- Tudo cumprido, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a satisfação da obrigação.
7- Após, certifique-se a respeito dos pagamentos efetuados (relacionando valores, datas e eventos), bem como sobre eventual valor remanescente na subconta, e venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
19/09/2025, 00:00
Petição
18/09/2025, 16:52
Expedida/certificada
17/09/2025, 19:15
Petição
14/08/2025, 11:03
Documento (Mandado)
13/08/2025, 19:39
Petição
04/08/2025, 10:47
Petição
24/07/2025, 15:02
Petição
24/07/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 16:46
Petição
11/07/2025, 14:24
Publicação
10/07/2025, 02:38
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:15
Petição
09/07/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307365-94.2018.8.24.0054/SC RELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLL
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
ADVOGADO(A): RODRIGO VELTER (OAB SC049383)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 278 - 07/07/2025 - PETIÇÃO
09/07/2025, 00:00
Mandado
08/07/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 13:03
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:51
Expedida/certificada
08/07/2025, 12:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2025, 23:18
Documento (Informações)
07/07/2025, 17:23
Expedida/Certificada
07/07/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:55
Expedida/Certificada
07/07/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:53
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:18
Petição
07/07/2025, 11:29
Expedida/Certificada
07/07/2025, 07:47
Publicação
24/06/2025, 03:12
Expedida/Certificada
23/06/2025, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307365-94.2018.8.24.0054/SC
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE em desfavor de PRISCILA DE OLIVEIRA, sede em que foi determinada a alienação judicial do imóvel penhorado. Realizado o ato, noticiou-se a arrematação do apartamento de número 13, localizado no térreo do bloco 22, do Condomínio Residencial Marcolino Martinho Felippe, matriculado sob o número 56.021 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, pelo valor de R$ 37.212,69 (trinta e sete mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), tendo o arrematante apresentado proposta escrita de pagamento parcelado do preço e efetuado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor ofertado.
De início, importante frisar que a hasta pública observou todos os ditames legais, o que a torna eminentemente válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos. Da mesma forma, entendo como válido o lance ofertado, isso porque preenche os requisitos legais e atende as especificidades do edital publicado.
De outro lado, observa-se que o leiloeiro, diligente em suas atribuições, expediu auto de arrematação, assinado digitalmente por ele, com campo destinado à assinatura do magistrado, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, importa frisar que, a despeito da ausência de assinatura física do magistrado no auto de arrematação, na medida em que o leilão se deu por meio digital, não havendo comparecimento presencial dos envolvidos, tal documento é subscrito e ora expressamente avalizado pelo juízo, servindo a presente decisão para tal fim.
Na mesma linha, no que toca à assinatura do arrematante, tenho como válida a previsão contida no edital a fim de considerá-lo representado no ato pelo leiloeiro ("As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação").
Importa registrar, ademais, que consoante dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação:
Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Diante do exposto, comprovado o pagamento de parte do preço ofertado (evento 247, DOC1) acolho a proposta de compra parcelada do imóvel levado a leilão, formulada no evento 238, DOC1, devendo o saldo remanescente (70% do valor ofertado) ser pago em 30 (trinta) prestações, mensais e sucessivas, as quais deverão ser atualizadas a partir da data da arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada uma conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
A título de garantia em relação ao parcelamento do saldo devedor, o bem imóvel adquirido no leilão será gravado por hipoteca judicial, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, instituída às custas do arrematante.
Outrossim, homologo o auto de arrematação, suprindo a ausência de assinatura física por este juízo, e determino a expedição de carta de arrematação, fazendo constar no corpo do expediente determinação para registro da hipoteca judicial garantidora do saldo devedor, bem como de mandado de imissão na posse.
Intime-se o arrematante para dar continuidade ao pagamento das parcelas observando a correção dos valores pelo INPC, bem como comprovar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da expedição da carta de arrematação, a instituição da garantia acima referida, apresentando certidão atualizada da matrícula do imóvel garantidor onde conste o registro da hipoteca judicial.
Cientifiquem-se as partes, o arrematante e o Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, acerca da presente decisão.
Outrossim, considerando que os créditos tributários anteriores à arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se no preço, a teor do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, oficie-se à Fazenda Pública Municipal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há débito existente em relação ao imóvel arrematado, bem como o respectivo valor.
Com a informação, voltem conclusos.
23/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/06/2025, 18:28
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2025, 18:25
Expedida/certificada
20/06/2025, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2025, 18:19
Expedida/Certificada
20/06/2025, 18:10
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:18
Publicação
04/06/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307365-94.2018.8.24.0054/SC
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE em desfavor de PRISCILA DE OLIVEIRA, sede em que foi determinada a alienação judicial do imóvel penhorado. Realizado o ato, noticiou-se a arrematação do apartamento de número 13, localizado no térreo do bloco 22, do Condomínio Residencial Marcolino Martinho Felippe, matriculado sob o número 56.021 no Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul, pelo valor de R$ 37.212,69 (trinta e sete mil, duzentos e doze reais e sessenta e nove centavos), tendo o arrematante apresentado proposta escrita de pagamento parcelado do preço e efetuado o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor ofertado.
De início, importante frisar que a hasta pública observou todos os ditames legais, o que a torna eminentemente válida e apta a produzir seus efeitos jurídicos. Da mesma forma, entendo como válido o lance ofertado, isso porque preenche os requisitos legais e atende as especificidades do edital publicado.
De outro lado, observa-se que o leiloeiro, diligente em suas atribuições, expediu auto de arrematação, assinado digitalmente por ele, com campo destinado à assinatura do magistrado, na forma do art. 880, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, importa frisar que, a despeito da ausência de assinatura física do magistrado no auto de arrematação, na medida em que o leilão se deu por meio digital, não havendo comparecimento presencial dos envolvidos, tal documento é subscrito e ora expressamente avalizado pelo juízo, servindo a presente decisão para tal fim.
Na mesma linha, no que toca à assinatura do arrematante, tenho como válida a previsão contida no edital a fim de considerá-lo representado no ato pelo leiloeiro ("As pessoas físicas e jurídicas que solicitarem o cadastramento online outorgam poderes autorizando o leiloeiro oficial a assinar o auto de arrematação").
Importa registrar, ademais, que consoante dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto de arrematação:
Art. 903 - Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
Diante do exposto, comprovado o pagamento de parte do preço ofertado (evento 247, DOC1) acolho a proposta de compra parcelada do imóvel levado a leilão, formulada no evento 238, DOC1, devendo o saldo remanescente (70% do valor ofertado) ser pago em 30 (trinta) prestações, mensais e sucessivas, as quais deverão ser atualizadas a partir da data da arrematação até o dia do efetivo pagamento de cada uma conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
A título de garantia em relação ao parcelamento do saldo devedor, o bem imóvel adquirido no leilão será gravado por hipoteca judicial, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, instituída às custas do arrematante.
Outrossim, homologo o auto de arrematação, suprindo a ausência de assinatura física por este juízo, e determino a expedição de carta de arrematação, fazendo constar no corpo do expediente determinação para registro da hipoteca judicial garantidora do saldo devedor, bem como de mandado de imissão na posse.
Intime-se o arrematante para dar continuidade ao pagamento das parcelas observando a correção dos valores pelo INPC, bem como comprovar, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados da expedição da carta de arrematação, a instituição da garantia acima referida, apresentando certidão atualizada da matrícula do imóvel garantidor onde conste o registro da hipoteca judicial.
Cientifiquem-se as partes, o arrematante e o Banco do Brasil, representante do Fundo de Arrendamento Residencial, acerca da presente decisão.
Outrossim, considerando que os créditos tributários anteriores à arrematação, relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se no preço, a teor do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, oficie-se à Fazenda Pública Municipal para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há débito existente em relação ao imóvel arrematado, bem como o respectivo valor.
Com a informação, voltem conclusos.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:35
Petição
16/05/2025, 09:03
Petição
15/05/2025, 11:15
Expedida/Certificada
13/05/2025, 10:01
Petição
12/05/2025, 09:34
Expedida/certificada
09/05/2025, 17:06
Outras Decisões
09/05/2025, 17:06
Expedida/Certificada
26/03/2025, 11:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:31
Expedida/Certificada
24/02/2025, 11:15
Petição
11/02/2025, 13:59
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:05
Petição
31/01/2025, 09:43
Expedida/Certificada
22/01/2025, 09:07
Confirmada
27/12/2024, 23:59
Petição
18/12/2024, 08:39
Confirmada
18/12/2024, 00:24
Expedida/certificada
17/12/2024, 17:29
Petição
16/12/2024, 20:45
Confirmada
09/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/11/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 18:44
Petição
22/11/2024, 13:22
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:43
Petição
14/11/2024, 18:42
Petição
13/11/2024, 12:34
Documento (Edital)
17/10/2024, 03:00
Documento (Edital)
03/10/2024, 03:00
Petição
24/09/2024, 10:53
Confirmada
19/09/2024, 23:59
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:57
Decurso de Prazo
18/09/2024, 01:15
Publicação
11/09/2024, 02:31
Confirmada
10/09/2024, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL DO CONDOMINIO MARCOLINO MARTINHO FELIPPE
EXECUTADO: PRISCILA DE OLIVEIRA EDITAL Nº 310064915509 JUIZ DO PROCESSO: JEAN EVERTON DA COSTA - Juiz(a) de Direito Intimanda: PRISCILA DE OLIVEIRA PRAZO DO EDITAL: 15 dias Hasta Pública: Local: de forma eletrônica no site www.centralsuldeleiloes.com.br. Leiloeira Pública: Elizabete Ubialli. DATA: início no dia 04/11/24, 15h, com encerramento no dia 14/11/24, às 15h. Descrição do(s) Bem(ns): 01 (um) apartamento de nº 13, localizado no 1º pavimento ou térreo, do Condomínio Residencial Marcolino Martinho Felippe, Bloco 22, situado na Rua Valdemiro da Silva, nº 350, Bairro Barra do Trombudo, no Município de Rio do Sul/SC, com a área privativa de 43,245m², área de uso comum de 5.778m², perfazendo a área total de 49,023m²; matriculado sob o nº 56.021 do C.R.I. de Rio do Sul/SC. Ônus: penhora e arresto nos autos nº 5004871- 16.2019.8.24.0054, que tramita na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul/SC; arresto nos autos nº 0902765-78.2018.8.24.0054, nº 0903434-68.2017.8.24.0054, que que tramitam na Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Rio do Sul/SC; alienação fiduciária em favor do Fundo de Arrendamento Residencial, representado pelo Banco do Brasil S.A. Avaliado em R$ 70.000,00, em 30/05/2023, corrigido R$ 72.966,07 (setenta e dois mil novecentos e sessenta reais e sete centavos), em julho de 2024. Obs.: Foi acolhido o pedido de habilitação formulado pelo Banco do Brasil S.A., a fim de possibilitar-lhe o levantamento do saldo remanescente de eventual arrematação do imóvel, conforme decidido em despacho do evento 175. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado bem como da realização da venda judicial do(s) bem(ns) descrito(s), no local, data e horário fixados. OBSERVAÇÃO: O(s) valor(es) atribuído(s) ao(s) bem(ns) será(ão) corrigido(s) monetariamente até a data da hasta pública, como também o débito exigido. Caso não encontrado(s) o(s) executado(s), fica(m) ciente(s) por meio do presente da realização da hasta pública acima descrita. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0307365-94.2018.8.24.0054/SC
10/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:01
Expedição de documento (Ofício)
09/09/2024, 15:59
Petição
09/09/2024, 15:56
Confirmada
09/09/2024, 15:56
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:53
Expedida/certificada
09/09/2024, 15:53
Petição
03/09/2024, 17:34
Petição
26/08/2024, 10:07
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/08/2024, 16:03
Petição
22/07/2024, 10:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:17
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Confirmada
22/06/2024, 03:00
Petição
21/06/2024, 20:53
Expedida/certificada
21/06/2024, 16:13
Expedida/certificada
21/06/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 14:49
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento