Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195404/SC (2025/0034249-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
ADVOGADOS: MÁRIO KORB FILHO - SC012861
CARLOS MACIEL ALVES ZIMMERMANN - SC013140
LUÍS FELIPE MARTINS ECHEVERRIA - SC015997
TIAGO MAGALHÃES CARDOSO - SC018907
GISLAINE RODRIGUES - SC025353
FABIANE MEIRA DE ASSIS - SC015217
RECORRIDO: JANDIRA BALDISSERA RIGO
RECORRIDO: ULISSES ANTÔNIO RIGO
RECORRIDO: VALMIR INACIO RIGO
RECORRIDO: MARCILE DONATTI RIGO
ADVOGADOS: DENNYSON FERLIN - SC015891
LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM - SC009421
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 972): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 485, VI, DO CPC, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INTERVENIENTE GARANTIDOR, ANTE O RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SUCESSORES DO EXECUTADO PRINCIPAL - FALECIDO NO DECORRER DA DEMANDA - PARA RESPONDEREM À PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS POR PARTE DO BANCO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL NOS AUTOS. ACOLHIMENTO. INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DO PRIMEIRO EXECUTADO - DEVEDOR PRINCIPAL - QUE COMPARECEU AOS AUTOS A FIM DE REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADEMAIS, EMBORA ENCERRADO O INVENTÁRIO, EXTRAI-SE DO BOJO DO PROCESSADO QUE O BANCO EXEQUENTE REQUEREU A CITAÇÃO DOS HERDEIROS, CUJO PLEITO NÃO FOI ANALISADO NA ORIGEM. DECISÃO INÉDITA, EM DESCUMPRIMENTO AOS ARTS. 9º E 10º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AOS LITIGANTES DE DEBATEREM A EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS À PENHORA ANTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA GUERREADA QUE MERECE SER DESCONSTITUÍDA NESTE ASPECTO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSCITADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, COM RELAÇÃO À EXTINÇÃO DA CAUSA PERANTE O SEGUNDO EXECUTADO. INACOLHIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO DITO ÔNUS EM SEU DESFAVOR. PRETENSA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. INSUBSISTÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE VIABILIZA A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1076 DO STJ E COM A LEI N. 14.365/2022. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.008). Em suas razões (fls. 1.027-1.045), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §2º e §8º, do CPC. Afirmou que "os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no §8º, do art. 85, por equidade, e não com base em seu §2º. Isso porque o acolhimento da pretensão de extinção da ação sem mérito pelo artigo 485, VI do CPC não impacta a questão de fundo – existência de garantia hipotecária – afetando apenas a impossibilidade temporária (enquanto permanecer os fatos que autorizaram a declaração da impenhorabilidade) de exigir a garantia prestada pelos Recorridos na presente demanda" (fl. 1.032). Contrarrazões apresentadas (fls. 1.060-1.062). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A insurgência não merece acolhida. De plano, é entendimento desta Corte Superior que a redação legal do §2º do art. 85 do CPC veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O §8º do mesmo artigo transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. JUÍZO AGRAVADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial da agravante, excluindo seu dever de custeio de medicamentos de uso domiciliar e julgando improcedente a demanda autoral. 2. A agravante alega que a verba honorária de seus advogados deveria ser arbitrada sobre o proveito econômico, e não com base no valor da causa. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a verba honorária deve ser fixada com base no proveito econômico obtido ou no valor da causa. III. Razões de decidir 4. Sobre os critérios de arbitramento da verba honorária sucumbencial, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, ocorrido em 13/2/2019, Acórdão Relator p/ acórdão publicado em 29/3/2019, entendeu que "o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de art. 85, vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os art. 85 advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do transmite regra excepcional, de aplicação honorários subsidiária, em que se art. 85 permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo". 5. A decisão agravada não divergiu de tal orientação, visto que, após reformar o acórdão recorrido para excluir o custeio dos medicamentos de uso domiciliar descritos na inicial, julgando, por conseguinte, a demanda autoral improcedente, arbitrou a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando a inexistência de conteúdo condenatório em favor da agravante e a impossibilidade de averiguar na instância especial, sem incorrer na vedação da Súmula n. 7/STJ, o montante do proveito econômico da empresa com a exclusão da cobertura do tratamento- seguindo portanto a ordem de vocação indicada no precedente aqui transcrito (art. 85, § 2º, do CPC/2015). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de condenação ou quando não é possível mensurar o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da causa. 2. A decisão que fixa honorários com base no valor da causa, em tais circunstâncias, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. "Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º, Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13.02.2019. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.163.020/SP, no julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Eis a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.076/STJ: Tese Firmada i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Quanto à fixação dos honorários por equidade, a Corte local assim se manifestou (fl. 971): A partir disso, denota-se na hipótese em testilha que a ação foi julgada extinta em relação ao executado Valmir, motivo por que os honorários restaram acertadamente fixados, no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da citada norma, cujo importe gravita em R$ 199.345,41, carecendo de amparo a pretensão do exequente. Frente ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de desconstituir em parte a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito com relação ao executado Ulisses, nos termos da fundamentação supra. Assim, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA