Publicacao/Comunicacao
Monitória Nº 0500898-57.2013.8.24.0033/SC
AUTOR: ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)
RÉU: PAULO JOSE VIEIRA
EDITAL PLATAFORMA
JUIZ(A) DO PROCESSO: DANIEL LAZZARIN COUTINHO -JUIZ(A) DE DIREITO
AUTOR(S): ORSEGUPS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
RÉU(S): PAULO JOSE VIEIRA
Citando(a)(s): PAULO JOSE VIEIRA, CNPJ: 08.751.625/0001-05, com estes endereços informados nos autos Rua Francisco de Paula Seara, 544, Sala 03, São Judas, Itajaí/SC - 88303390 (Comercial), FRANCISCO DE PAULA SEARA, 544, SALA 03, SAO JUDAS, Itajaí/SC - 88303390 (Comercial), RUA VEREADOR RUBENS ODIAS FRANCISCO, 113, NOSSA SENHORA DE FATIMA, Penha/SC - 88385000 (Residencial), Rua Uruguai, 0, citação eletrônica, Centro, Itajaí/SC - 88302200 (Comercial) e Rua Sebastião J. Santana, 113, Nossa Senhora de Fátima, Penha/SC - 88385000 (Residencial), não foi encontrado(a), considerado(a) em local desconhecido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias
PRAZO DO ATO: 15 dias
Valor do Débito: R$ 3.622,35+ Atualização.
Data do Cálculo: 16/04/2013
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para efetuar o pagamento do montante exigido ou a entrega da coisa reclamada, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ou oferecer embargos, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo oferecidos os embargos no prazo marcado, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC). Será nomeado Defensor Público no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
A partir de 14 de junho de 2021 o DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional passou a ser utilizado como instrumento oficial de publicação dos atos judiciais e substituirá o Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – DJE.
A publicação no DJEN substitui qualquer outro instrumento oficial de publicação, para fins de intimação, exceto nos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal e nas intimações realizadas por meio eletrônico nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.