Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302347-73.2018.8.24.0028/SC
EXECUTADO: DESTILARIA CENTRO OESTE IGUATEMI LTDA
ADVOGADO(A): THALES EMILIANO COSTA DE MACEDO (OAB MS014373)
EXECUTADO: EDILSON JOSE NEGRELLI
ADVOGADO(A): THALES EMILIANO COSTA DE MACEDO (OAB MS014373)
DESPACHO/DECISÃO
(1) Foi bloqueado valor parcial da dívida, conforme tela do Sisbajud anexada aos autos.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre possível impenhorabilidade ou excesso de valores bloqueados, intimação esta que deverá ser feita na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consigno que, em se tratando de intimação pessoal, presume-se válida a intimação dirigida ao último endereço registrado nos autos, ainda que não seja recebida pessoalmente pela parte Executada (art. 77, V, e art. 274, parágrafo único, do CPC).
Não havendo manifestação, nem embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença (conforme a espécie de procedimento) pendente de análise, expeça-se alvará para levantamento do valor em favor da parte Exequente, observados os dados bancários informados nos autos. Se necessário, intime-se previamente a parte Exequente para informar tais dados, ciente de que, em sendo informados dados bancários do advogado, é necessário que a procuração outorgue-lhe poder para dar quitação.
O feito prossegue para cobrança do restante da dívida:
(2) Consulte-se no Renajud a existência de veículos automotores em nome da parte Executada e junte-se a respectiva tela do sistema aos autos.
(3) Intime-se a parte Executada a indicar bem(ns) à penhora e informar o(s) respectivo(s) valor(es), bem como juntar documento(s) que comprove(m) sua propriedade e, se for o caso - a depender do bem -, juntar certidão negativa de ônus (art. 774, V, do CPC).
Caso não possua nenhum bem penhorável, a parte Executada deverá manifestar-se nos autos, instruindo sua manifestação com documentos suficientes à comprovação de todo o seu patrimônio.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Advirto que a omissão da parte Executada em cooperar com o Juízo para o bom andamento do processo implicará multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da dívida, a ser paga em favor da parte Exequente nesta mesma execução (art. 774, parágrafo único, do CPC).
A intimação da parte Executada deverá ser feita por meio de seu advogado ou, se não o tiver, pessoalmente.
Após, intime-se a parte Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, cabendo-lhe indicar bem(ns) da parte Executada à penhora, podendo, para tanto, dentre outros bens, valer-se da consulta ao Renajud efetuada pelo Juízo, caso em que deverá juntar aos autos o dossiê do veículo, a ser obtido junto ao Detran.
Prazo: 30 (trinta) dias.
(4) Desde já, havendo requerimento da parte Exequente, defiro/determino as seguintes medidas:
(4.1) Expedição de mandado de penhora a ser cumprido na residência (se pessoa física) ou estabelecimento(s) (se pessoa jurídica) da parte Executada (art. 845, caput, do CPC).
(4.2) Expedição de alvará autorizando a parte Exequente a obter informações sobre quaisquer espécies de remuneração e benefícios previdenciários, bem assim seus valores mensais, de que é titular a parte Executada. Munida do referido alvará, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias, a parte Exequente poderá obter tais informações junto a qualquer entidade pública ou privada, que, por sua vez, deverá prestá-las por meio de documento hábil (STJ, AREsp 1.486.084).
(4.3) Consulta ao Infojud (Receita Federal) para obtenção de informações sobre bens em nome da parte Executada declarados à Receita Federal, contidos na Declaração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - DIRPF (se pessoa física) ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (se pessoa jurídica), limitadas aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais. Deverá ser observado o disposto no Apêndice VI do CNCGJ/TJSC (STJ, REsp 1.988.903; TJSC, 5048166-66.2022.8.24.0000).
(4.4) Consulta ao Sniper (CNJ) para obtenção de informação sobre bens em nome da parte Executada que constam nas bases de dados integradas ao sistema. Deverá ser observado o disposto no Apêndice XXIX do CNCGJ/TJSC.
Obs.: Caso a parte Executada seja empresário/firma individual, modalidade na qual não há distinção entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica, as medidas acima deverão ser aplicadas concomitantemente em face do CPF e do CNPJ (STJ, REsp 1.682.989).
(5) Expedido o alvará (item 4.2) ou registrado nos autos o resultado da consulta ao Infojud (item 4.3) ou Sniper (item 4.4), intime-se a parte Exequente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, cabendo-lhe indicar bem(ns) da parte Executada à penhora.
Prazo: 30 (trinta) dias.
(6) Ademais, visando minimizar peticionamentos sucessivos, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB), entendo por bem, de plano, registrar o entendimento deste Juízo acerca de outros requerimentos usualmente formulados em procedimentos executórios:
(6.1) Não cabe ao Juízo consultar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, pois tal consulta pode ser realizada diretamente pela parte Exequente no respectivo site (TJSC, 4002742-86.2020.8.24.0000).
(6.2) Não é cabível emissão de ordem do Juízo via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, pois se trata de sistema que serve para a inserção de indisponibilidade, medida esta de caráter acautelatório, juridicamente distinta da penhora. Ademais, a CNIB alcança somente bens imóveis, os quais, como dito acima, podem ser consultados pela própria parte Exequente via SREI para posterior penhora pelo Juízo. Excepcionalmente, em se tratando de execução fiscal, tal medida poderá ser deferida, nos termos do art. 185-A do CTN.
(6.3) Não cabe ao Juízo consultar a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, pois tal consulta pode ser realizada diretamente pela parte Exequente no respectivo site (TJSC, 5023422-07.2022.8.24.0000).
(6.4) Não é cabível suspensão de CNH, apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito, dentre outras medidas atípicas restritivas de direitos, uma vez que não guardam relação com o objetivo desta fase do procedimento executório, qual seja, a busca de bens para penhora e expropriação. Trata-se de medidas que atingem a pessoa do devedor, e não o seu patrimônio, razão pela qual, em princípio, não se compatibilizam com a finalidade da execução, a teor do art. 789 do CPC (TJSC, 4027792-51.2019.8.24.0000; Primeira Turma Recursal - Capital, 0320464-46.2016.8.24.0008). Fica ressalvada, em caráter subsidiário e excepcional, a hipótese de ficarem demonstrados indicativos de que o devedor possui patrimônio expropriável não localizado para penhora (STJ, REsp 1.788.950; STF, ADI 5.941).
(7) Decorrido qualquer dos prazos acima sem manifestação da parte Exequente, intime-se-a pessoalmente a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Prazo: 5 (cinco) dias.