Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0302027-43.2015.8.24.0023/SC
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706)
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
RÉU: PAULO CESAR LAGE BARBOSA
ADVOGADO(A): RENATA MILANI CALDAS (OAB SC033148)
DESPACHO/DECISÃO
Foi devidamente comprovado nos autos o falecimento do corréu PAULO CESAR LAGE BARBOSA, mediante juntada da certidão de óbito, da qual consta, inclusive, a inexistência de bens a inventariar e a ausência de abertura de inventário.
Em razão do óbito, o feito foi suspenso, tendo a parte autora sido regularmente intimada para promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação de eventual inventariante ou herdeiros, com a demonstração da existência de patrimônio transmissível, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil.
Todavia, apesar das oportunidades concedidas, a parte autora não promoveu a regularização do polo passivo nem comprovou a existência de acervo hereditário, limitando-se a formular pedidos genéricos de dilação de prazo e diligências exploratórias, já indeferidas por este Juízo, por incompatíveis com o ônus probatório que lhe incumbe (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que, inexistindo bens deixados pelo de cujus, não há utilidade prática na sucessão processual, uma vez que herdeiros e espólio respondem pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança recebida (arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil). Assim, a eventual habilitação não produziria resultado útil à parte autora, esvaziando o interesse processual na continuidade da demanda em relação ao corréu falecido.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da ausência superveniente de interesse processual, a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao corréu falecido, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, subsiste no polo passivo a pessoa jurídica RASEC AUTO CENTER LTDA, em relação à qual não incide a causa extintiva ora reconhecida, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto:
a) EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao corréu PAULO CESAR LAGE BARBOSA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil;
b) DETERMINO o prosseguimento do feito em face de RASEC AUTO CENTER LTDA, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular impulso processual, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.