Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5081667-34.2022.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, c/c art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Banco do Brasil S.A. em face de Rafael da Silva, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de a parte ré/embargante pagar à parte autora/embargada a quantia de Conclui-se que na data de 25/11/2022, havia valor devido no total de R$ 72.271,50, acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data 25.11.2022. Em virtude da sucumbência mínima, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a menor complexidade da causa e a ausência de outros atos processuais relevantes, em 10% sobre o valor atualizado do título executivo constituído, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC. Fixo em R$ 530,01 os honorários do curador especial, nos termos da Resolução n° 5/2019 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (observadas, em relação ao curador especial, as prerrogativas do art. 186, §§ 1º e 3º). Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se, sem prejuízo do cumprimento de sentença, se requerido pela parte autora, separadamente.