Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021359-02.2006.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
DESPACHO/DECISÃO
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra NEURO ZANROSSO.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) edital (ev(s). 419).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento do débito excutido (ev(s). 425).
O(a)(s) executado(a)(s) apresentou(ram) Embargos à Execução.
No(a) sentença dos Embargos à Execução ao(à)(s) ev(s). 452, foi(ram) rejeitados os pedidos.
Ao(à)(s) ev(s). 569, 668, em 17-07-2022, 14-04-2025, respectivamente, já houve deferimento de duas ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 426, foi(ram) nomeado(a) o(a) Dr(a). Christian Max de Andrade curador(a) especial ao(à)(s) executado(a)(s).
Por termo nos autos (ev(s). 479) foram penhoradas as partes pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) de dois imóveis inscritos no ORI desta Comarca sob as matrículaS n. 30.033 e 39.306.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 551, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 563).
Por termo nos autos (ev(s). 599) foram penhorados os bens/valores que porventura forem adjudicados e/ou que vierem a ser destinados ao(à)(s) executado(a)(s) nos autos n. 0303939-51.2019.8.24.0018, em trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca, até o patamar de R$110.413,22 (em 17-01-2023).
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 628, foi(ram) deferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 583 e determinada a penhora de 50% da distribuição de lucros ao(à)(s) executado(a)(s) em relação à empresa Z90 Incorporadora e Transportes Ltda. (CNPJ n. 03.799.258/0001-98).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 677) requereu(ram) consulta de informações por meio do PREVJUD.
DECIDO.
Nos termos dos arts. 4.º, 77, IV; 139, II e IV, 370 e 378, I, do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 677, a fim de garantir o resultado útil do processo e a satisfação integral do mérito, considero possível a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD).
Por todo o exposto:
1) AUTORIZO nestes autos a utilização do Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) para a busca do(a)(s) dossiê previdenciário (dados cadastrais, CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) em relação ao(à)(s) executado(a)(s);
2) extraia-se relatório e intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) a respeito, no prazo de 15 dias.
Intime(m)-se.