Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005405-13.2006.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA
ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355)
EXEQUENTE: EDELVAIS SA
ADVOGADO(A): LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855)
ADVOGADO(A): DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972)
ADVOGADO(A): FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355)
EXECUTADO: KARINA DA SILVA COELHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC036919)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
EXECUTADO: JULIA DA SILVA COELHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC036919)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
EXECUTADO: ALEXANDRA DA SILVA COELHO (Sucessor)
ADVOGADO(A): WALMIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB SC036919)
ADVOGADO(A): ESTEVAO SERAFINI (OAB SC033885)
ADVOGADO(A): JEISON MAIKEL KWITSCHAL (OAB SC031463)
DESPACHO/DECISÃO
IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA. e EDELVAIS SA aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GERALDO COELHO.
O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 92, doc(s). 64).
Decorreu o prazo correspondente sem pagamento.
Ao(à)(s) ev(s). 106, em 12-03-2018, já houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACEN JUD.
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 131): 1) informou que não poderia comparecer à audiência designada; 2) apresentou proposta de acordo consistente no adimplemento de R$2.000,00, pela quitação do débito.
No(a) audiência ao(à)(s) ev(s). 132, foi(ram): 1) constatada a ausência do(a)(s) executado(a)(s); 2) rejeitada pela procuradora do(a)(s) exequente(s) a proposta de acordo feita ao(à)(s) ev(s). 131; 3) prejudicada a conciliação; 4) determinada a conclusão dos autos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 134, foi(ram) condenado o(a)(s) executado ao pagamento, em favor do(a)(s) exequente(s), de multa no valor de 5% do valor da causa, pela prática de litigância de má-fé.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 142, doc(s). 264) requereu(ram) a penhora do veículo indicado ao(à)(s) ev(s). 142, doc(s). 265
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 144, foi(ram) determinada a penhora do(s) bem(ns) indicado ao(à)(s) ev(s). 142, doc(s). 265 (GM/CLASSIC).
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 145): 1) depositou a quantia de R$3.000,00 na subconta dos autos; 2) informou que depositará o restante de forma parcelada.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 152): 1) informou não concordar com o parcelamento informado; 2) requereu(ram): I) a expedição de alvará, em seu favor, da quantia depositada nos autos; II) o cumprimento da penhora deferida ao(à)(s) ev(s). 144.
O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 155) depositou a quantia de R$1.000,00 na subconta dos autos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 156, foi(ram): 1) deferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 152 e determinada a expedição de alvará da quantia depositada nos autos em favor do(a)(s) exequente(s); 2) determinado ao cartório cumprir a ordem exarada ao(à)(s) ev(s). 144.
Foi expedido alvará em favor do(a)(s) exequente(s) (ev(s). 162).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 190): 1) informou(ram) o falecimento do(a)(s) executado(a)(s); 2) juntou(aram) certidão de óbito; 2) requereu(ram) seja habilitada no polo passivo a herdeira declarante do óbito Sra. Alexandra da Silva Coelho.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 197, foi(ram): 1) determinada a suspensão e determinada a intimação do(a)(s) exequente(s) para, sob pena de extinção do processo, requerer a citação do espólio ou de todos os sucessores do falecido, mediante a apresentação da correspondente qualificação completa do espólio e do inventariante, ou dos sucessores, conforme o caso; 2) sobrevindo os dados de qualificação, determinada a citação para que se pronunciem.
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 206) requereu(ram) a substituição do polo passivo da demanda pelo(a)(s) herdeiro(a)(s) Karina da Silva Coelho, Julia da Silva Coelho e Alexandra da Silva Coelho.
O(a)(s) sucessores(s) Karina da Silva Coelho, Julia da Silva Coelho e Alexandra da Silva Coelho foi(ram) citado(a)(s) para se pronunciar(em) (ev(s). 223 e 225).
O(a)(s) sucessores(s) Karina da Silva Coelho, Julia da Silva Coelho e Alexandra da Silva Coelho (ev(s). 226) requereu(ram) a habilitação nos autos.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 228, foi(ram): 1) determinada a habilitação de Karina da Silva Coelho, Julia da Silva Coelho e Alexandra da Silva Coelho no polo passivo da ação, em sucessão ao(à)(s) falecido(a)(s) Geraldo Coelho; 2) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
Decorreu o prazo correspondente sem que a empresa ALEXANDRA DA SILVA COELHO & CIA LTDA (CNPJ: 22.332.141/0001-44) tenha cumprido a ordem exarada no mandado ao(à)(s) ev(s). 286 (ev(s). 303).
O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 308) requereu(ram): 1) a intimação da Receita Federal para apresentar a cópia dos balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e Declarações de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ ou ECF) dos últimos 03 (três) anos, ou de todo o período disponível; 2) a intimação da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina para apresentar a última Alteração Contratual Consolidada e os balanços patrimoniais eventualmente arquivados em relação à empresa ALEXANDRA DA SILVA COELHO & CIA LTDA (CNPJ: 22.332.141/0001-44).
DECIDO.
INFOJUD
Nos termos dos arts. 77, IV; 139, IV; 297 e 301, do Código de Processo Civil, considerando o pedido ao(à)(s) ev(s). 308, como medida cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo e como medida indutiva e coercitiva para o cumprimento da obrigação, considero possível a utilização do sistema INFOJUD nestes autos.
JUCESC
A busca de informações, via de regra, é encargo que compete à parte interessada, porquanto, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é indispensável a iniciativa da parte, sob pena de o já congestionado Poder Judiciário comprometer a sua imparcialidade e transmudar-se em advogado dessa ou daquela parte.
Ademais, a averiguação dos atos de constituição de empresas e suas respectivas alterações contratuais poderá ser realizada pelo próprio interessado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Neste caso:
I) não é adequado o deferimento do pedido ao(à)(s) ev(s). 308, visto que não há comprovação de busca, recusa do fornecimento ou da expiração de prazo razoável de atendimento.
II) as informações constantes no banco de dados da JUCESC não são sigilosas.
Por todo o exposto:
1.1) AUTORIZO nestes autos a busca do(a)(s) declarações fiscais do(a)(s) empresa ALEXANDRA DA SILVA COELHO & CIA LTDA (CNPJ: 22.332.141/0001-44) (DITR, DECRED CPMF, DOI, DIPJ, ECF, PJ Simplificada etc. - 03 últimos exercícios declarados), disponíveis por meio do sistema INFOJUD;
1.2) efetuada a busca, cumpra-se o artigo 5.º do Apêndice VI do CNCGJ;
2) INDEFIRO o pedido de intimação da JUCESC ao(à)(s) ev(s). 308.
Intime(m)-se.