Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011574-67.2020.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: RADIAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES (OAB SP168655)
EXECUTADO: BLUMETEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA DOS SANTOS (OAB SC054205)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ingressada por RADIAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA contra BLUMETEC MATERIAIS ELETRICOS LTDA.
A parte executada foi citada por Edital e apresentou manifestação por intermédio de Curador Especial no evento 190, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor penhorado via sistema Sisbajud.
A exequente replicou.
2. A Objeção à Executividade possui cabimento para discussão cujos debates envolvem matérias passíveis de serem conhecidas de ofício, e que não demandam a instrução probatória.
Ou seja, é uma via de defesa incidental, em que a parte executada apresenta provas documentais e pleiteia a análise de questões de ordem pública, correlacionadas às condições e pressupostos da ação de execução.
Nesse sentido, as hipóteses para aplicação do referido incidente foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (AgInt no REsp nº 1.416.119-MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão).
De maneira semelhante, Humberto Theodoro leciona que o incidente de exceção de pré-executividade é uma simples petição apresentada nos próprios autos para acusar falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual (Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execução e Processo Cautelar, 36 edição, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 284, Volume II).
Nelson Nery Junior ensina que o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc). (Código de Processo Civil Comentado. 10 edição, São Paulo: RT, 2007. p. 736).
Sabe-se que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, não há dilação probatória. Deve a parte, no momento da propositura, apresentar prova pré-constituída, sob pena de rejeição.
Embora o artigo 341, no seu parágrafo único, do Código de Processo Civil expressamente preveja que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, não se pode olvidar que a propositura da objeção depende de demonstração do direito discutido.
A parte executada não apresentou quaisquer documentos novos quando da objeção, limitando-se às alegações de impenhorabilidade.
O alegado, no entanto, não merece acolhimento, já que a parte executada nada comprovou, defendendo genericamente pela impenhorabilidade dos valores bloqueados no feito.
Deste modo, sem maiores delongas, a alegada impenhorabilidade não merece acolhimento.
3. ISTO POSTO, rejeito a Objeção à Executividade, e determino o prosseguimento do feito executivo.
Expeça-se alvará em prol da parte exequente para levantamento do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, com os acréscimos decorrentes da subconta judicial.
No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, pelo período de 1 (um) ano, seguido de arquivamento administrativo (artigo 921, inciso III, parágrafos 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil).
Advirto à parte exequente, por fim, que: a) a execução será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, sendo que o respectivo início do prazo prescricional será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial; e b) somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em Juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1.604.412, Rito do Incidente de Assunção de Competência, e Recurso Especial 1.340.553, Rito dos Recursos Repetitivos, Temas 566, 567 e 568).
Intimem-se. Cumpra-se.